DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família compõe uma importante parte do direito civil, abrangendo as relações mais íntimas existentes entre as pessoas. Talvez nenhum outro ramo do direito esteja passando por transformações tão profundas quanto este, como indica, por exemplo, o reconhecimento dos efeitos jurídicos da socioafetividade, que pode ganhar o mesmo status que os tradicionais vínculos sanguíneos. De uns anos para cá, por exemplo, o poder judiciário tem permitido, em dadas circunstâncias, que alguém possua dois pais ou duas mães no registro civil, algo impensável há pouco tempo. A família também se constitui por meio de laços civis (no caso da adoção) ou ainda por meio de vínculos de natureza “contratual”, como é o existente entre cônjuges e companheiros. O direito de família exige um perfil específico dos profissionais que nele atuam. Mais do que em qualquer outro, é campo de afetos, matéria-prima dos trabalhos de mediação.

Divórcio

É conhecida a frase “Ninguém casa para se divorciar”. Do mesmo modo, faz parte do senso comum a ideia de que o divórcio é uma fase tormentosa na vida das pessoas. Mas, na verdade, não precisa ser assim. Evidentemente, nenhum divórcio será agradável, mas nem por isso precisa representar um “tormento”. Travessias difíceis podem se tornar menos traumáticas quando se pode contar com um bom “guia”. Como o divórcio obriga os envolvidos a lidarem com questões emocionais, é importante poder contar com profissionais que, além de cuidarem dos aspectos técnicos, saibam também tratar dos aspectos pessoais presentes. O divórcio é um procedimento que põe fim ao casamento. Normalmente, devem ser tratadas e resolvidas questões envolvendo a divisão do patrimônio, pensão alimentícia e convivência com os filhos. Isso pode ser feito por meio de ação judicial, mas é cada vez mais comum adotar procedimentos extrajudiciais. Sempre que possível, estes últimos são preferíveis, por serem mais rápidos, baratos e menos desgastantes para as partes.

Alimentos

As pessoas costumam se referir aos “alimentos” pelo nome de “pensão alimentícia”. Do ponto de vista prático, podemos tomar esses termos como sinônimos. A pensão alimentícia normalmente é devida pelos pais separados em relação aos filhos menores, mas não só. Ela também existe em outras circunstâncias. Qual deve ser o valor de uma pensão alimentícia? Diante dessa pergunta, muita gente já tem uma resposta automática: “Trinta por cento”. Na verdade, a lei não fala em valores, e sim em “critérios” para calcular o valor da pensão: deve ser respeitada, de um lado, a “capacidade financeira” daquele que a paga, e, de outro lado, a “necessidade” daquele que irá receber a pensão. Em situações específicas, a pensão também pode ser fixada em favor do ex-marido ou da ex-mulher. A lei não faz mais distinção de gênero. Tudo isso exige um equilíbrio delicado, motivo pelo qual é importante contar com o auxílio de bons profissionais.

Tutela

Em regra, o menor de idade precisa ser representado para exercer determinados atos da vida. Uma criança, por exemplo, não pode viajar sozinha e, ao viajar, precisa estar na companhia de seus pais ou na de quem tenha sido autorizado por eles para conduzir o menor a seu destino. Os pais, portanto, são os representantes naturais de seus filhos menores. Um problema surge quando o menor não pode contar com seus pais. Em situações assim, quem pode representá-lo? Deve ser alguém nomeado por um juiz, e que receberá o nome de tutor. Um tutor pode ser nomeado pelos próprios pais do menor, por meio de testamento. Mesmo assim, pela importância do ato, antes de produzir plenos efeitos, o cumprimento dessa previsão testamentária terá de se submeter ao controle judicial. A constituição da tutela e seu exercício é ato complexo, sendo ideal contar com o auxílio de um profissional da área.

Curatela

No Brasil, ao completarmos 18 anos de idade, atingimos a chamada “maioridade civil”. Isso significa que, ao atingir essa idade, não precisamos mais de autorização de nossos pais para viajar, casar, comprar e vender bens, etc.. No entanto, algumas pessoas, embora maiores de idade, podem apresentar problemas de saúde que venham a comprometer sua plena manifestação de vontade. Esses problemas podem ser provisórios ou permanentes. Quando permanentes (exemplo: pessoas com danos neurológicos causados por acidentes ou doenças degenerativas), é preciso que alguém passe a representá-las no processo de tomada de decisão. Essa representação é feita por pessoa nomeada por um juiz. Essa nomeação depende de uma ação judicial, denominada “ação de interdição”, na qual o juiz nomeará quem represente essa pessoa: o chamado “curador”. Trata-se de procedimento bastante delicado e que acarreta responsabilidades para o próprio curador. Por isso, exige por parte deste a contratação de um profissional que bem o oriente a respeito. Quando o comprometimento cognitivo é de menor grau, existe um procedimento alternativo e menos invasivo do que a ação de interdição, trazido pela “lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (estatuto da pessoa com deficiência)”. É o procedimento de tomada de decisão apoiada.

Adoção

A adoção é medida excepcional e irrevogável, ou seja, não pode ser desfeita. Por meio dela, o adotante adquire vínculo de parentalidade (passa a ser pai ou mãe) da pessoa adotada, com todos os efeitos legais daí decorrentes. Poucas pessoas sabem que não só crianças podem ser adotadas, mas também adultos. A adoção pode ser feita de forma conjunta – por um casal –, ou individual. Em princípio, aquele que quiser adotar precisa ser maior de idade, e ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando. Assim que concluída, a adoção rompe todos os vínculos do adotando com seus pais e parentes naturais. Estes vínculos são substituídos pelos trazidos pelo pai e/ou mãe adotivos. Essa alteração é feita no registro civil de nascimento da pessoa adotada. O procedimento é judicial e conta com participação do ministério público.