Quando um não quer, dois não se beijam: o divórcio não depende da concordância do outro

Quando um não quer, dois não se beijam

Ao atender clientes, não é raro perceber a força da mídia na construção de um “senso comum” sobre os mais variados assuntos — inclusive no Direito.

Um caso real

Há algum tempo, atendi uma senhora que desejava se divorciar. Casal maduro, filhos criados, estabilidade financeira. O que lhes restava, senão envelhecer juntos com serenidade? Mas o amor não resistira aos anos.

Meu primeiro movimento diante do anúncio de uma separação é investigar se estou diante de uma simples crise ou da falência real do relacionamento. Naquele caso, não havia dúvida: o marido era violento — do tipo que deixava marcas no corpo e tatuava a alma. O amor fora substituído por verdadeiro pavor.

No lugar da abordagem conciliatória de praxe, foi preciso acionar as ferramentas de proteção da Lei Maria da Penha e preparar o divórcio. Para minha surpresa, ele se recusava: “Não me casei para me divorciar! Para mim, casamento é para sempre!”, dizia com o peito estufado. Parecia cena de filme antigo — mas era pura realidade.

O que a lei realmente diz

Felizmente, há décadas nosso sistema jurídico permite a ruptura do casamento sem o consentimento da parte contrária. Basta que um não queira mais, e o casamento pode ser desfeito. A diferença está apenas na forma:

  • Com consenso: o divórcio muitas vezes pode ser feito por escritura pública, em cartório, de forma rápida;
  • Sem consenso: basta ingressar com ação judicial de divórcio e requerer ao juiz que decrete o fim do vínculo.

E mais: desde a Emenda Constitucional 66/2010, não é preciso apresentar nenhuma justificativa para o pedido, nem cumprir prazos de separação prévia. Em termos singelos, basta dizer: “Sr. Juiz, não quero mais estar casada com esta pessoa.” Simples assim.

Situações que exigem cuidado extra

Há configurações que adicionam complexidade: filhos menores, patrimônio a partilhar, atividade econômica conexa (casais sócios na mesma empresa), violência doméstica. Casos distintos exigem soluções distintas.

Mas uma constante não muda: tenha o suporte de um advogado especializado em família. Isso fará toda a diferença — na proteção dos seus direitos e, sobretudo, na travessia emocional que todo divórcio representa.

Não deixe de acessar o canal FRK Explica, no YouTube. Disponibilizamos conteúdo variado e em linguagem acessível.

Alienação parental: quando o filho vira arma no conflito dos pais

Diz o ditado: “pé de galinha não mata pinto”. Mas a experiência profissional ensina o complemento: pode não matar, mas às vezes deixa cicatrizes — algumas bem profundas.

Ninguém duvida da boa intenção dos pais em prover o melhor a seus filhos. Porém, nem sempre a qualidade dos atos corresponde à intenção, principalmente quando falta equilíbrio entre razão e sentimento. E nada desafia mais esse equilíbrio do que um divórcio com filhos envolvidos.

O tiro que atravessa a criança

Infelizmente, não é raro ver os pequenos arrastados para a cena do conflito dos pais. Na troca de acusações — cada um querendo demonstrar a própria inocência pela “ruptura da família” —, os ex-cônjuges agem como se “chumbo trocado não doesse”. Ignoram que cada tiro dado, antes de chegar ao alvo, atravessa a estrutura emocional dos filhos, produzindo estragos.

O que é alienação parental

Em conceituação simplificada, alienação parental é a consolidação de um sentimento de rejeição da criança por seu pai ou sua mãe, sem embasamento em condutas reais destes — ou em desproporção a elas.

Alguns pontos essenciais para reconhecer o fenômeno:

  • Não se constrói da noite para o dia: é resultado de sucessivos atos sobre a subjetividade da criança, distorcendo sua percepção da realidade. Por isso se fala em “campanha” de desqualificação;
  • O autor não é necessariamente o pai ou a mãe: pode ser qualquer adulto com influência sobre o menor — uma avó, um tio, um padrasto;
  • As formas são variadas: minar a imagem do genitor, dificultar contatos, criar falsas memórias, transformar a criança em mensageira do conflito.

O que a lei permite fazer

Desde 2010, o Brasil tem lei específica sobre o tema (Lei 12.318/2010). Além de conceituar a alienação parental, ela prevê medidas preventivas e corretivas: advertência, ampliação da convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico e até alteração da guarda.

O fenômeno não nasceu com a lei — é tão velho quanto a família. Mas a lei deu aos advogados e demais profissionais ferramentas concretas de intervenção. E há um detalhe interessante: muitas vezes, saber que essas medidas existem já basta para desarmar a campanha.

Direito e psicologia de mãos dadas

Neste campo, o trabalho é necessariamente interdisciplinar: os profissionais do Direito precisam dos psicólogos para aferir o problema com precisão; e os psicólogos precisam dos advogados para transformar o diagnóstico em medidas concretas de proteção.

Se você percebe sinais de alienação parental envolvendo seu filho, procure orientação especializada o quanto antes — o tempo, aqui, trabalha contra a criança.

Este e outros temas fizeram parte do webinar do último dia 02/07, já disponível no canal FRK Explica, no YouTube: https://youtu.be/DohJC9OMNDM Para o evento, contamos com participação especial da psicóloga clínica Izete Ricelli. Não deixe de conferir. Inscreva-se no canal. Foi feito para você!

Não transforme seu divórcio num pesadelo!

Não é tão raro ouvir a frase: “Se fosse coisa boa, não seria ex”. Esse julgamento raso tende a produzir menos consequências quando a dita relação não durou o tempo suficiente para gerar filhos. Porém, se estes existirem, talvez valha a pena você ler este artigo até o fim.

Para começar, apontemos o óbvio: em havendo filhos, fato é que a ex-mulher ou o ex-marido jamais se tornarão ex-mãe ou ex-pai. Outro detalhe importante: não foram os filhos que escolheram essa mãe ou esse pai. Foi você que, com maior ou menor consciência disso, a/o escolheu para eles.

O pior é que muitas crianças e adolescentes vivenciam a ruptura da relação de seus pais no momento em que mais precisam do suporte de ambos. E não se trata apenas de suporte financeiro, mas também emocional, psicológico. Esse apoio é imprescindível, pois são seres em desenvolvimento. Não bastasse esse espaço de carência ficar vazio pela falta de atenção dos pais, muitas vezes ele é preenchido pelo conflito do ex-casal.

Pense em sua mãe ou em seu pai e no amor que você lhe devota. O que você acharia de ter alguém brigando incessantemente com eles? E se esse alguém fosse o seu pai ou mãe? Como você se sentiria?

Ninguém é obrigado a conviver com ninguém. Findo o desejo de viver sob o mesmo teto, cada um é livre para seguir o próprio rumo. Mas, havendo filhos menores, estes precisam ser cuidados por ambos os pais. Assim, é muito mais inteligente ser “amigo(a)” da(o) co-cuidadora(o) de seus filhos do que o contrário. Afinal, se os filhos serão um elo permanente entre vocês, é melhor estar vinculado(a) a uma pessoa “amiga”, ou não?!…

Alguém poderia rebater dizendo: “Mas não sou dono dos meus sentimentos! É impossível continuar gostando daquela pessoa!” Esse tipo de fala costuma brotar da raiva, mas esse é um sentimento passageiro, desde que não seja continuamente alimentado. Depois, o “gostar” não precisa vir em primeiro lugar. Se você “gostasse”, talvez não tivesse havido a separação… Num primeiro momento, será suficiente “respeitar”, ou ao menos “não querer mal”… Naturalmente, com o cultivo de atitudes positivas, outros serão os estados de ânimo e, mais do que você próprio, seus filhos se beneficiarão disso.

As pessoas precisam compreender que, quando existem filhos, e para o bem deles, o fim de um casamento não deveria representar o fim de um “relacionamento”, mas apenas uma mudança na qualidade da relação. Neste sentido, o perfil do advogado que você contratar para assessorá-lo pode ser fundamental.

Exemplo claro do que está sendo dito é representado pelo filme “História de um casamento”, produzido pela Netflix. Traz a história de um casal com filho pequeno. Em dado momento, a mulher decide se separar e, apesar do sofrimento gerado pela notícia, o marido concorda em respeitar essa decisão. Eles também combinam fazer tudo sem a interferência de advogados. Nesse ponto, o respeito aos sentimentos do outro ainda estão presentes. Em outras palavras, pode-se dizer que, apesar da separação em curso, ainda “há amor”.

O tempo passa e a mulher, com medo de ser lesada, aceita a sugestão dada por terceiros no sentido de buscar auxílio profissional. Ao fazê-lo, vê o foco recair justamente sobre seus pontos mais “vulneráveis” e, sem perceber, todos os seus atos passam a ser atos de “defesa”, antecipando “eventuais ataques” do ex…

Ora, se essa foi a postura dela, qual poderia ter sido a dele? Ao ser visto como ameaça, ele devolveu o favor à mulher, no que também foi auxiliado por seu advogado, cuja mente estava treinada para ver as coisas sob a perspectiva do conflito. Estão postos os ingredientes para a “tragédia” das rupturas conjugais: passa cada qual a enxergar apenas os próprios sentimentos e, no lugar do amor, vivenciam apenas o medo.

O embate de ambos os personagens traça uma grande espiral de conflito, que os leva não só à exaustão emocional, mas às fronteiras da agressão física! Sem se darem conta, os profissionais que os aconselharam foram, na verdade, catalisadores do conflito que pareciam “antever”. Ou seja: foram “profetas” daquilo que eles próprios ajudaram a tornar real…

É natural que o fim de um casamento seja repleto de tensões. Mas isso não preciso ser sinônimo de falta de respeito ou mesmo de solidariedade. A fragilidade psíquica dos envolvidos recomenda o apoio de bons profissionais. Às vezes, além de advogados habilitados a neutralizar o conflito (em vez de potencializá-lo), a atuação de psicoterapeutas pode ser fundamental.

Finalizamos com a seguinte orientação: por mais que as circunstâncias o façam parecer “natural”, esforce-se para evitar o conflito. Isso será bom para você e será vital para os seus filhos. Saiba que é possível desatar as complexas questões inerentes a um divórcio “sem precisar dar um único tiro”. Porém, para isso, é preciso lembrar que, assim como não existem bons lutadores sem boas técnicas de briga, bons mediadores também pressupõem o conhecimento e uso de boas técnicas de pacificação. Fique atento a isso.

Mesmo concluído divórcio, direito de mudar nome de casado remanesce para ex-cônjuges

direito de mudar nome de casado remanesce

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio. A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por manter o sobrenome do ex.
Após a ação de divórcio, o homem comunicou que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira.

“Manter o nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha própria família”,

justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação do registro civil.
O magistrado de 1º grau, porém, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável. Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere ao nome robusta solidez e explica:

“O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”.

Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias:

“Com evidente traço dominador, a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se o chefe da sociedade conjugal”.

Já na legislação vigente, conforme explica Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.

No caso em discussão, a mudança não acarreta qualquer prejuízo a terceiros. “Imperioso destacar que o registro civil do indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão do sobrenome advindo do casamento”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300509-37.2016.8.24.0070).

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