O Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão histórica, pondo fim a um debate que se arrastava desde 2010 — ano em que a Emenda Constitucional 66, de redação simples e objetiva, semeou grande polêmica.
O que a EC 66 mudou
Antes dela, a Constituição dizia: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano (…), ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."
Depois dela, a regra passou a ser simplesmente: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Só isso — e foi o motor de uma enorme mudança. Até então, só se divorciava quem já tivesse promovido a separação judicial há pelo menos um ano (pedindo a "conversão" em divórcio) ou quem comprovasse separação de fato por mais de dois anos. A EC 66 permitiu o divórcio direto, sem etapas prévias.
De onde veio a polêmica
Parte dos juristas entendia que, embora a emenda tivesse facilitado o divórcio, a figura da separação judicial continuava existindo no sistema — afinal, o artigo 1.571, III, do Código Civil ("a sociedade conjugal termina pela separação judicial") nunca foi revogado pelo legislador. Se um casal quisesse apenas "se separar", em vez de se divorciar, poderia?
A diferença não era meramente teórica. A separação punha fim à sociedade conjugal — cessavam o regime de bens e os deveres do casamento, como a fidelidade —, mas preservava o vínculo matrimonial. E, preservado o vínculo, ficava aberta a porta da reconciliação: bastava manifestar a vontade no próprio processo, e o casal estava "casado" de novo. Eu mesmo cheguei a promover esse caminho de volta para clientes, pelo menos duas vezes.
O que o Supremo decidiu
Por maioria — vencida a posição que preferia manter a separação como opção —, o STF firmou o entendimento de que, com a EC 66/2010, a separação judicial deixou de existir no sistema jurídico brasileiro. Não é mais uma "opção" para quem queira dissolver apenas a sociedade conjugal: o caminho é o divórcio, direto e sem requisitos temporais.
E quem ficou "separado" no meio do caminho?
Segundo o Supremo, as pessoas que se separaram judicialmente e nunca se divorciaram permanecem com o estado civil de separadas. Como o vínculo matrimonial delas está preservado, não podem se casar novamente — para isso, precisarão converter a separação em divórcio. São resquícios de uma outra era: um verdadeiro fóssil jurídico.
Na prática, a decisão consagra o que já vínhamos dizendo por aqui: o divórcio não depende da concordância do outro — nem de prazos, nem de etapas. Quem não quer mais permanecer casado tem o direito de se divorciar. Simples assim.
