Poucas situações exigem tanta organização quanto um divórcio. Além da dor emocional, o casal precisa dividir o patrimônio — e aí surge a pergunta inevitável: há imposto a pagar?
Quando envolve imóveis, entra em cena o ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Criado para incidir apenas sobre transmissões onerosas, ele não deveria causar controvérsia em partilhas simples. A prática das Fazendas Municipais, porém, mostra outra realidade.
O imposto da "fatia extra"
Imagine uma pizza de oito fatias dividida entre dois amigos: quatro para cada. Nenhum imposto — cada um ficou com o que era seu. Mas se um leva cinco fatias e o outro três, houve excesso de meação: esse ganho adicional é o que pode justificar o ITBI.
Em linguagem jurídica: o imposto só incide quando um dos cônjuges recebe, na partilha, acima do que lhe caberia por direito. O objetivo é tributar apenas o acréscimo de patrimônio. O problema é que muitos municípios resolveram ignorar essa lógica.
Um caso real
Num divórcio consensual em que atuei, o casal — comunhão parcial — tinha sete imóveis em cinco municípios e um veículo. A ex-esposa ficou com seis imóveis e o veículo; o ex-marido, com um único imóvel, em São Bernardo do Campo.
Feitas as contas, ela recebeu cerca de R$ 197 mil acima da meação — e recolheu o ITBI correspondente, como manda a lei. Tudo certo. Mas a Fazenda de São Bernardo resolveu cobrar também do ex-marido, como se ele tivesse "recebido" metade do imóvel da ex-mulher. Ora, ele simplesmente ficou com o imóvel que já era seu — nenhum real a mais entrou em seu patrimônio.
O agravante: o imóvel estava financiado, com saldo devedor de R$ 591 mil. Mesmo que houvesse imposto, a base de cálculo deveria considerar apenas a parte quitada. A Fazenda ignorou a dívida e calculou sobre o valor cheio — tributando dinheiro que o contribuinte ainda devia ao banco.
Por que a cobrança é ilegal
A exigência afronta três pilares:
- Constituição Federal (art. 156, II): o ITBI só incide sobre transmissões onerosas — e não houve transmissão além da meação;
- Código Tributário Nacional (arts. 35 e 38): a base de cálculo é o valor efetivamente transmitido — sem ganho, não há incidência;
- Capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º): cobrar imposto sobre dívida é tributar riqueza inexistente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já disse o óbvio em casos assim: não cabe exigir o imposto "sobre a integralidade do bem, sem abatimento do saldo devedor do financiamento", pois haveria "tributação sobre aquilo que não é patrimônio partilhável" — e a hipótese tributária "deve ser manifestação de riqueza".
O impacto na vida real
Essas cobranças não são discussão acadêmica. No caso concreto, com a guia de ITBI em aberto, o ex-marido não conseguiu registrar a partilha no cartório — o que o impediu de vender o imóvel — e ainda ficou sujeito à inscrição em dívida ativa. Patrimônio bloqueado e vida financeira ameaçada por uma interpretação arbitrária.
A saída foi o mandado de segurança, sustentando a inexistência de excesso de meação, a obrigatoriedade de abater o financiamento e a nulidade da guia. É triste constatar: para garantir o óbvio, o cidadão precisa de uma batalha judicial.
Por que isso interessa a você
Qualquer pessoa que se divorcie, herde um imóvel ou participe de uma partilha pode ser surpreendida por cobrança semelhante. E o detalhe mais revelador: as próprias leis municipais costumam prever que o ITBI só incide sobre o excesso de meação — a administração tributária é que age como se o texto legal fosse sugestão.
O ITBI é imposto legítimo — nos seus limites. Quando a Fazenda extrapola, não normalize a arbitrariedade: verifique a conta, questione a base de cálculo e, se preciso, recorra ao Judiciário, que tem dado a resposta correta.








