O triste fim de Josefina e de seu testamento: indignidade e deserdação explicadas

divisão de herança

– Distinções entre indignidade e deserdação em testamento –

Foram 90 anos de vida. Josefina faleceu viúva. Deixou dois filhos, João e Maria, e algum patrimônio. João e Maria não se davam bem. Rastros públicos de suas desavenças ficaram visíveis no momento de dividir o patrimônio deixado pelo pai. Foram anos de disputa judicial. Não que fossem muitos bens. Pelo contrário: era coisa pouca. Dois pequenos imóveis e algum dinheiro. O que abundava eram os ressentimentos.

Josefina não ficava alheia ao cenário de conflito dos filhos. Pessoa pouco esclarecida e bastante fragilizada por problemas de saúde, passou a ser facilmente manipulada por eles. Assim, alternava os períodos em que parecia estar do lado do filho com aqueles em que pendia mais para a filha. Era um pêndulo movido pelo desafeto.

Com a morte da mãe, João e Maria teriam de dividir a outra metade dos bens: a que ficara com Josefina, por ocasião do falecimento de seu marido.

Providenciados os documentos necessários ao inventário, qual não foi a surpresa de Maria ao se deparar com um testamento deixado por Josefina, por força do qual ela deixava para João toda a parte disponível de seu patrimônio. Feito em cartório, o documento já possuía mais de dez anos e fora produzido numa fase em que a velhinha estava sob os cuidados do filho – e rompida com Maria.

Ocorre que, desde a produção do testamento, muitos incidentes ilustraram a vida desta pequena família, fazendo que, no momento de sua morte, Josefina estivesse na posição oposta: agora, brigada com João e sob os cuidados exclusivos de Maria!… Mas o fato é que Maria desconhecia a existência do testamento, e Josefina – ah, Josefina –, quem é que disse que tinha cabeça para lembrar de uma coisa dessas? Se lembrasse, provavelmente o teria alterado…

E agora? O que poderia ser feito? Para responder a essa pergunta, vale analisar os fatos transcorridos entre a feitura do testamento e o falecimento de Josefina.

Nos últimos anos de vida desta sofrida senhora, não dando conta de lhe dedicar todos os cuidados e atenção de que ela necessitava, João a convidou para “passear”. Na verdade, em vez de um passeio, tratava-se de manobra para, contra a vontade de Josefina, interná-la numa casa de repouso para idosos. Na ocasião, isso foi facilitado pelo distanciamento entre Josefina e a filha.

Para evitar que Josefina pudesse ter pleno exercício de sua liberdade, João tentou obter laudo psiquiátrico que atestasse a incapacidade civil da mãe e, com isso, tornar-se seu representante legal. Seria uma forma de evitar qualquer alteração no testamento previamente feito.

Contudo, não tardou para que a filha percebesse que algo não ia bem e passasse a questionar o irmão a respeito do paradeiro da mãe. Graças à intervenção policial e judiciária, Josefina pode retornar à sua residência e João se tornou alvo de procedimento criminal.

Voltemos ao inventário de Josefina.

Após descobrir a existência do referido testamento, Maria quis saber que medidas poderiam ser tomadas para invalidá-lo. A resposta está no Código Civil (CC).

A indignidade como causa de exclusão da sucessão

O Código Civil brasileiro traz o conceito de “indignidade”. O que seria o “indigno”? É todo aquele que tenha apresentado alguma das condutas descritas pelo artigo 1.814 do código. Em decorrência disso, poderá ser excluído da sucessão ou, em outras palavras, poderá perder o direito a receber herança.

Por que uso uma linguagem hipotética, dizendo “poderá perder” em vez de “perderá” o direito a herança? É que o reconhecimento da “indignidade” é algo a ser declarado por sentença judicial. No caso narrado acima, não basta que João tenha se portado mal em face de sua mãe: é preciso que isso seja reconhecido e declarado por um juiz, em processo judicial a ser aberto por Maria. E nem poderia ser diferente! Afinal, é preciso garantir a João o direito de se defender dos argumentos trazidos por Maria. Esse é um princípio básico de qualquer sistema jurídico moderno, conhecido como direito ao contraditório.

Vale destacar que a declaração de indignidade não é medida a ser tomada pela pessoa a quem pertenciam os bens (ora, essa já estará falecida). Quem poderá se valer do procedimento é qualquer herdeiro a quem a medida possa beneficiar e, para isso, há um prazo, que é de quatro anos a contar da data de abertura da sucessão (óbito).

Na hipótese em que a conduta causadora de indignidade consista no homicídio ou tentativa dele, tendo por vítima a pessoa de cuja sucessão se tratar, ou ainda seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, a ação judicial também poderá ser movida pelo Ministério Público.

Alguém poderia perguntar: Josefina não poderia, por iniciativa própria, deserdar algum dos filhos? A resposta é afirmativa. O tema também é tratado pelo Código Civil e traz o nome de “deserdação”. Portanto, além da indignidade, o ato de deserdação também pode ser causa de exclusão de herdeiros. São, porém, procedimentos bastante distintos.

A deserdação como causa de exclusão da sucessão

Diferentemente da indignidade, a deserdação é ato decorrente de iniciativa direta da pessoa a quem pertenciam os bens. Evidentemente, se preciso tomar a iniciativa de deserdar alguém, é porque estamos tratando dos chamados “herdeiros necessários”, que são os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

A lei garante aos “herdeiros necessários” a reserva de 50% do patrimônio existente, a chamada “legítima”. Se Josefina quisesse beneficiar algum amigo ou entidade destinando-lhes seu patrimônio, estaria obrigada a respeitar o limite mencionado, tendo em vista que possuía dois filhos.

Na ausência de “herdeiros necessários”, poderia deixar a totalidade de seus bens a quem quisesse, bastando, para isso, fazer testamento.

Mas, assim como a declaração de indignidade, o ato de deserdação não é simples. Ele também implica algumas formalidades, que servem para impedir que seja utilizado de forma leviana.

A deserdação deve ser formalizada por testamento, no qual o testador está obrigado a declarar expressamente suas razões. Mais do que isto: estas razões são as elencadas pela lei e o herdeiro a quem ela aproveite terá o prazo de quatro anos, a contar da data de abertura do testamento, para comprovar sua veracidade. Exemplo de condutas autorizadoras de deserdação são a ofensa física ou injúria grave do herdeiro contra o proprietário dos bens transmitidos.

É importante destacar que o ato de deserdação ocorre não apenas de ascendentes em relação a descendentes, podendo ser feito por descendentes em relação a seus ascendentes.

Da reabilitação expressa ou tácita

No caso de Josefina, vimos que João passou a apresentar uma conduta reprovável após a existência de testamento que o beneficiava. Josefina poderia ter revogado o ato, mas não o fez; tampouco produziu outro testamento visando a deserdar o filho. Portanto, apenas restou a Maria a ação declaratória de indignidade.

Mas existem outras hipóteses. Vamos supor que, diante do procedimento criminal em que foi arrolado, João se desse conta do risco de ver anuladas as disposições testamentárias feitas em seu favor. O que poderia fazer? Se as circunstâncias o favorecessem, poderia buscar, junto à sua mãe, a feitura de um segundo testamento, no qual ela confirmasse o primeiro e declarasse expressamente seu perdão pelas ofensas de seu filho.

Hipótese diversa seria a da testadora que, após uma ofensa por ela conhecida, tomasse a iniciativa de produzir testamento e nele beneficiasse o ofensor, embora não o reabilitasse expressamente. Neste caso, eventual sentença declaratória de indignidade não poderia afastar a disposição testamentária, embora produzisse efeitos sobre o restante da herança.

Como vemos, o assunto é complexo e recomenda o acompanhamento de um especialista, preferencialmente no momento em que ainda se possa fazer valer a vontade da pessoa detentora dos bens cuja transmissão se dará.

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Confira alguns materiais:

Artigos:
https://frkadvogados.com.br/prazos-do-inventario-evitar-multa-e-outros-acrescimos/

Vídeos:
Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos – https://youtu.be/xFzmWZ6TkuQ
Alguém pode herdar dívidas? – https://www.youtube.com/watch?v=3zJRNPJrs7Q
Passo a passo de um inventário – https://youtu.be/IN-sVTvS5PU
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los – https://youtu.be/PnWfAfaMYv4
Qual a relação entre inventário e seguro de vida? – https://youtu.be/-Ktbkc2Opfk
4 Perguntas sobre testamento – https://youtu.be/h8QtmjQVjdo
Diferenças entre testamento público e particular – https://youtu.be/oPSgWeyqh74

Os três prazos do inventário: abrir, terminar e pagar o imposto — e as multas de cada um

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Você sabia que, quando alguém falece e deixa bens, existe um prazo para abertura do inventário? Na verdade, muita gente até sabe da existência de um prazo para dar início ao procedimento; mas poucos sabem que também há outros prazos: para seu encerramento e para o pagamento do imposto incidente. Descumprir os prazos legais pode trazer muitos ônus aos envolvidos.

Mas, antes de falarmos de prazos e das consequências de seu descumprimento, você sabe o que é o inventário? O inventário nada mais é do que o procedimento destinado a organizar a transmissão dos bens deixados pela pessoa falecida.

E como é feita essa organização? Primeiramente, relacionando os bens existentes, sem deixar de mencionar as dívidas. Em segundo lugar, identificando as pessoas que têm direito a esses bens, e assim por diante. A propósito, no Canal FRK, dedicamos vários vídeos para tratar do tema “inventário”.

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No que diz respeito aos prazos, visando a garantir efetividade ao procedimento, o legislador brasileiro preocupou-se em definir prazo para iniciar e para terminar o inventário, bem como para o pagamento do imposto, sob pena de multa, juros e correção monetária.

Alguma confusão se estabelece porque, hoje, o prazo para abrir o inventário é definido em duas leis federais – e cada uma delas menciona algo diferente. Além disso, o tema também é tratado em leis estaduais.

O Código Civil, por exemplo, determina que o inventário seja aberto no prazo de “30 dias” a contar do óbito; já o Código de Processo Civil menciona prazo de “dois meses” para a abertura e traz prazo para finalização, que é de doze meses.

Diante dessa discrepância, qual será o prazo que conta? Se considerarmos que o Código Civil é de 2002 e o Código de Processo Civil é de 2015, ou seja, posterior, em princípio deverá valer este último, que fala em “dois meses” a contar do óbito. Aplica-se a regra de que, quando tratarem do mesmo tema, a lei posterior revoga a lei anterior.

Interessante mencionar que o Código de Processo Civil que vigorou antes do atual, e que era de 1973, previa prazo de “60 dias”; já o atual trouxe o prazo de “2 meses”. E faz diferença? Sim, faz, porque a contagem de mês se dá do seguinte modo: se o óbito ocorreu no dia 2 de março, por exemplo, “60 dias” terminarão em 1º de maio; já os “dois meses” terminarão em 2 de maio, ou seja, no mesmo dia do segundo mês subsequente. Pode haver uma diferença a mais – ou a menos –, a depender do número de dias dos meses em questão!

De qualquer modo, o mais importante é atentarmos para os efeitos decorrentes do não cumprimento desse prazo. Vamos nos ater ao prazo de abertura e, na sequência, tratarei dos prazos para encerramento e recolhimento do imposto.

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo legal?

A resposta para isso requer que pensemos em quem está interessado na finalização do inventário, e para quê… Se você pensou nos herdeiros, está enganado… É claro que eles podem ter interesse na finalização do inventário, mas, na verdade, ao tratar do tema, o legislador se preocupou com outro sujeito. O interessado ao qual estou me referindo é o Estado, na pessoa da Fazenda Pública. E por quê? Porque, na transmissão de bens, incide imposto e o Estado quer muito receber a parte que lhe cabe! Como a legislação que regula os efeitos do atraso na abertura do inventário é estadual, cada Estado da federação tem autonomia para definir isso.

No Estado de São Paulo, a lei fala em “60 dias”, mencionando o prazo previsto pelo Código de Processo Civil, cuja vigência se encerrou em 15/03/2016… Faltou, portanto, harmonizar a Lei Estadual com o novo CPC que, conforme vimos acima, menciona prazo de “dois meses”. De qualquer modo, para evitar polêmica a respeito da incidência ou não de multa, convém seguir os parâmetros da lei estadual e abrir o inventário no prazo de até 60 dias. Dica prática: na dúvida entre dois prazos, procure fazer as coisas dentro do menor, sendo essa a melhor forma de evitar dores de cabeça.

No Estado de São Paulo, se o inventário for aberto após os 60 dias a contar do falecimento, incide multa de 10% e, se após 180 dias, a multa é de 20%.

Mas quando falamos de 10 ou 20% de multa, surge a pergunta: 10 ou 20% sobre o quê? Sobre o valor do patrimônio inventariado? Não! A multa incide sobre o imposto a recolher. Exemplo: vamos imaginar um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Em SP, a alíquota do imposto de transmissão, o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), é de 4%. Ora, 4% sobre R$ 1 milhão equivalem a R$ 40.000,00. Se o inventário tiver sido aberto após 60 dias do óbito, mas antes de ultrapassar os 180 dias, a multa de 10% sobre os R$ 40 mil representará R$ 4 mil; se o inventário for aberto após os 180 dias a contar do óbito, a multa de 20% representará R$ 8 mil reais. Portanto, não pode haver dúvidas: a multa incide sobre o ITCMD (imposto a recolher) e não sobre o valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Mas o atraso na abertura não gera apenas a incidência de multa. Imaginemos o seguinte: com o falecimento, havendo patrimônio, e excetuadas as hipóteses de isenção, o ESTADO já vai enxergar a sua parte – os 4%. Definido esse valor, ele quererá recebê-lo o quanto antes. Para isso, obriga os herdeiros a providenciarem o inventário no prazo, como que dizendo: “Quero os meus 4%!” (no exemplo dado, os R$ 40 mil). “Ah, você não abriu o inventário no prazo, então vou receber com multa”. Como a multa tem valor fixo – sendo de 10 ou 20%, pessoas que não tenham providenciado o inventário no prazo poderiam dar de ombros e dizer: “Já que perdi o prazo e incidiu a multa, agora não há motivo para ter pressa”. Porém, atento a isso, o ESTADO também estabeleceu a incidência de juros e de correção monetária! Em São Paulo, os juros são equivalentes à taxa SELIC e a correção monetária é calculada pela variação da UFESP.

Também há prazo para finalizar o inventário!

Vamos supor que alguém tenha ingressado com o inventário dentro do prazo de 60 dias. Essa pessoa estará livre de pagar multa? Não! Porque, conforme eu disse no início, a lei também prevê prazo para finalização, e ele é de 180 dias. Neste prazo, o Estado quer receber a sua parte… sob pena de multa. E a multa, neste caso, será calculada na proporção de 0,33% ao dia, até atingir o máximo de 20%, além de juros e correção monetária.

Contudo, há casos cuja complexidade simplesmente impede que o recolhimento do imposto seja feito em 180 dias. Exemplos disso: (a) Inventários de pessoas falecidas no exterior, em que eventual burocracia para regularização de documentos acaba tomando muito tempo; (b) Inventários em que se discute quem são ou em que se busca saber onde estão os herdeiros; (c) Inventários em que a composição do patrimônio deixado pelo falecido depende de pesquisas que tomam tempo, etc.

Felizmente, nestas hipóteses, a lei concede ao juiz do processo a prerrogativa de isentar as partes do pagamento da multa. Porém, deve haver justificativa para a demora e o juiz deve se convencer de sua razoabilidade. É evidente que, em casos assim, de certo modo se inviabiliza a realização do inventário pela via extrajudicial, já que o Cartório de Notas não pode impedir a incidência de multa quando ultrapassados os prazos para recolhimento do imposto. A lei apenas conferiu esse poder ao juiz.

Prazo para pagar o imposto

Até aqui, falei do prazo para abrir e para terminar. Mas vamos imaginar o seguinte: o inventário foi aberto no prazo e será finalizado no prazo. Após apuração do imposto, também há um prazo para o pagamento, que não costuma passar de 30 dias.

Como vimos, o Estado cria penalidades para desestimular o atraso no recolhimento do imposto. Mas, ao mesmo tempo em que há imposição de pena para desestimular o atraso, há oferecimento de um prêmio para incentivar o pagamento num curto espaço de tempo: em São Paulo, a lei prevê que o imposto recolhido em até 90 dias a contar do falecimento recebe um desconto de 5%! Portanto, se tomarmos o exemplo dado acima, o ITCMD incidente sobre a transmissão de um patrimônio de R$ 1 milhão de reais, em vez de ser de R$ 40.000,00, seria de R$ 38.000,00.

Mesmo que pareça redundante, creio que vale o seguinte alerta: como o ITCMD é estadual, o imposto deve ser apurado – e recolhido – no Estado onde se situam os bens, respeitando-se as regras de cada Estado. Portanto, é preciso ficar atento para a hipótese de o espólio comportar bens em vários Estados. Se o falecido possuía um imóvel em MG e outro em SP, é preciso verificar os prazos e alíquotas de cada local, não importando onde o inventário seja feito.

Vale lembrar que, por lei, o inventário deve ser processado no local onde o falecido teve seu último domicílio. Contudo, essa regra não se aplica quando se tratar de inventário extrajudicial (feito em cartório de notas, por meio da lavratura de escritura pública).

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns vídeos:

Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los – https://youtu.be/PnWfAfaMYv4

Qual a relação entre inventário e seguro de vida? – https://youtu.be/-Ktbkc2Opfk

4 Perguntas sobre testamento – https://youtu.be/h8QtmjQVjdo

Diferenças entre testamento público e particular – https://youtu.be/oPSgWeyqh74

Inventário em cartório com herdeiro menor de idade: é possível?

menor em inventário extrajudicial

Desde 2007, com a Lei 11.441, é possível fazer inventário, partilha e divórcio consensual diretamente em cartório — de forma mais rápida e barata do que na via judicial.

A regra, porém, sempre teve uma trava importante: o artigo 610 do Código de Processo Civil impede o inventário extrajudicial quando há testamento ou herdeiro incapaz (como um menor de idade). A razão é a proteção: havendo incapazes, o Ministério Público deve fiscalizar o procedimento — e, originalmente, não havia espaço para essa participação no cartório.

A evolução do entendimento

A Lei 11.441 nasceu para desafogar o Poder Judiciário, dentro de um movimento maior — o chamado sistema de múltiplas portas — que inclui também a mediação e outros meios extrajudiciais de solução de conflitos.

Guiados por essa lógica, os juízes passaram a autorizar o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores, desde que a partilha seguisse rigorosamente a lei: divisão igualitária, cada herdeiro recebendo exatamente o seu quinhão, sem acertos, compensações ou negociações entre as partes. Nessa hipótese, é fácil constatar que não há qualquer prejuízo ao incapaz.

Esse movimento foi posteriormente reforçado pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir expressamente a escritura de inventário com herdeiros incapazes quando a partilha respeita os quinhões legais em partes ideais, com a fiscalização do Ministério Público.

Quando a via judicial continua obrigatória

Se a partilha exigir qualquer arranjo diferente da divisão estritamente legal — por exemplo, um herdeiro ficar com um imóvel e outro ser compensado em dinheiro, alterando a composição dos quinhões —, a proteção do incapaz impõe a via judicial, com a participação do promotor de justiça perante o juiz.

Vale lembrar que os cartórios brasileiros têm competência técnica e fé pública — fatores que pesaram para a ampliação das hipóteses extrajudiciais.

O caminho na prática

Se a sua família está nessa situação, procure um advogado especializado em família e sucessões — a presença do advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. Ele avaliará se o caso comporta a via administrativa, providenciará a documentação e, quando necessário, diligenciará a autorização para que o inventário tramite em cartório, com economia de tempo e de custos para todos os herdeiros.

12º Webinar – Qual a relação entre inventário e seguro de vida?

A pessoa falece e deixa patrimônio. Seus herdeiros estarão amparados, certo? Nem sempre! Há situações em que existem muitos bens, mas pouco dinheiro para arcar com a manutenção deles (por exemplo, imóveis em que há incidência de condomínio e/ou IPTU), ou ainda com os impostos necessários para fazer o inventário.

Um pouco de informação e planejamento podem ajudar a evitar esse tipo de “armadilha”. E o seguro de vida é uma ótima ferramenta para isso. Sabia que o seguro de vida pode gerar economia de até 30% ou mais no inventário? É o que você vai saber neste Webinar, conduzido pelo sócio do FRK Advogados, Antoin Abou Khalil, em conjunto com Mariana Forcione, especialista em seguro de vida.

 

 

Enquanto o inventário não termina, quem cuida dos bens do falecido?

inventário

Com o falecimento de alguém que deixa patrimônio, surgem formalidades para que os bens passem a constar em nome dos herdeiros. Mas o inventário leva tempo — e, enquanto ele não termina, alguém precisa cuidar do que ficou. Quem?

O inventariante

Aberto o inventário judicial, o juiz nomeia um inventariante — normalmente um dos herdeiros. Por força de lei, entre suas atribuições está a de administrar e conservar os bens do falecido até o encerramento do inventário.

Se o falecido era dono de um sítio, por exemplo, cabe ao inventariante praticar os atos necessários à conservação do bem: manter a vigilância, pagar as contas, evitar a deterioração.

O limite que muitos ignoram: não se decide sozinho

Aqui mora o erro mais comum. O inventariante não pode tomar as providências que entender necessárias a seu exclusivo critério — sob pena, inclusive, de ter de desfazer o que não poderia ter feito.

Salvo em situações de urgência (que admitem execução imediata), o caminho correto exige:

  1. Consultar os demais herdeiros e obter sua concordância;
  2. Colher a manifestação do Ministério Público, quando participar do inventário;
  3. Obter a autorização do juiz para a prática do ato.

Um exemplo prático

Imagine que o inventariante ache adequado reformar a piscina do sítio, por entender que isso valorizaria o imóvel. Os demais interessados podem discordar — avaliar que não há tal valorização e que o dinheiro seria mais bem empregado em outra providência.

Quem decide? Não é o inventariante sozinho: os atos dele estão sujeitos à fiscalização judicial e não podem ser motivados por mera conveniência pessoal.

As consequências de agir por conta própria

O inventariante que atropela essas etapas pode ter de arcar pessoalmente com as consequências dos atos — e pode até ser removido do cargo.

Se você é inventariante, a recomendação é clara: antes de tomar qualquer providência sobre o patrimônio do falecido, consulte um advogado especializado em sucessões. A função é de confiança — e é justamente por isso que ela cobra caro de quem a exerce mal.

8º Webinar – Inventário: 5 erros comuns e como evitá-los

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Inventário: 5 erros comuns e como evitá-los

Depois do evento do dia 25/03, no qual transmitimos uma visão panorâmica sobre o inventário, agora falaremos de cinco erros comuns nesse tipo de procedimento. Alguns, cometidos antes do falecimento, podem ser evitados pelo planejamento.

Nossos participantes aprenderam sobre:

• Os documentos necessários;
• Medidas a serem tomadas antes do óbito;
• Medidas a tomar após a finalização do inventário;
• Em qual momento você precisará de um advogado e como selecioná-lo de forma assertiva.

Clique aqui para baixar a apresentação

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7º Webinar – Perdi um ente querido: passo a passo de um inventário

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Como contratar o advogado certo para o seu problema

É possível que você, em algum momento de sua vida, já tenha precisado contratar um advogado. Ou, talvez, até esteja sendo atendido por algum neste momento. Afinal, este é o profissional apto a assessorá-lo na revisão de uma pensão alimentícia, a entender se está pagando um tributo indevidamente ou não, entre tantas outras questões relacionadas a seus direitos. Mas, como selecionar a pessoa certa para o seu caso em meio a uma oferta cada vez maior no mercado?
Neste Webinar, conduzido pelo sócio do FRK Advogados, Antoin Abou Khalil, e a partir da perspectiva de quem tem
25 anos de advocacia, você receberá informações essenciais para ser bem sucedido nesta tarefa. Entre outras questões, você saberá:
• Como saber se pode confiar no profissional que o atenderá?

• Quais as diferentes áreas do direito e do que trata cada uma delas?
• Advogado “bom de briga” ou colaborativo? O que é melhor?
• Quais são os critérios para definição do valor dos honorários?
• Como fazer se precisar trocar o profissional que o atende?
• Outros.

Confira o vídeo e a apresentação do Webinar FRK Explica, que aconteceu no dia 22/10/2020!
Clique aqui para baixar a apresentação
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Seguro de vida não entra no inventário — e pode salvar sua família na hora mais difícil

Joana perdeu o marido subitamente. Carlos tinha 55 anos, estava no auge da vida produtiva e deixou, além de Joana, dois filhos. Uma história real que ilustra uma das lições mais práticas do planejamento sucessório.

A conta que chega junto com o luto

Apesar da dor, Joana ouvira falar que havia prazo para tratar do inventário, sob pena de multa. Uma semana após o sepultamento, já se consultava com advogado especializado — que confirmou: há prazo para iniciar e para finalizar o inventário, e a multa incide sobre o ITCMD (4% sobre o patrimônio transmitido, no Estado de São Paulo).

Somando imposto, custas de cartório, registros, taxas e honorários advocatícios, as despesas de um inventário giram em torno de 10% do patrimônio deixado. Como o patrimônio de Carlos era expressivo, igualmente expressiva era a conta.

E aqui está o detalhe cruel que pega muitas famílias: até a conclusão da partilha, os bens e contas do falecido ficam indisponíveis. A família precisa de dinheiro imediato justamente quando o dinheiro está bloqueado.

A pergunta que mudou tudo: Carlos tinha seguro de vida?

Para consolo de Joana, sim — e um seguro planejado, dimensionado não apenas pelo padrão de vida da família, mas também pelas despesas que ela teria de enfrentar no cenário da sua partida. (Carlos fugia à estatística: estima-se que a minoria dos brasileiros contrata seguro de vida.)

Em relação aos demais recursos (imóveis e ativos financeiros), o seguro de vida apresenta duas vantagens enormes:

  • Não integra a base de cálculo do ITCMD: os beneficiários recebem o valor integral, sem desconto de imposto;
  • Não se sujeita a inventário: a liberação é imediata — basta comprovar o óbito e identificar os beneficiários.

Graças a isso, Joana dispôs da quantia necessária para arcar com as despesas do inventário, concluído em curtíssimo tempo. Em vez de multa, aproveitou o desconto que a Fazenda paulista reserva a quem recolhe o ITCMD nos primeiros 90 dias após o óbito.

Qualidade importa — no advogado e no seguro

Num cenário assim, a contratação de um bom advogado faz toda a diferença — e o mesmo vale para a qualidade do seguro de vida. Muitos produtos de prateleira, renováveis anualmente, não consideram os detalhes pessoais e patrimoniais do contratante, e ainda trazem o risco de renovação negada em idade avançada.

Ao estruturar seu planejamento sucessório, trate o seguro de vida como peça técnica do conjunto — ao lado de testamento, doações e regime de bens — e busque profissionais que analisem o todo, não apenas uma parte.

Inventário tem prazo: 60 dias para abrir — e multa para quem perde

Inventário: apesar da dor do luto, não perca o prazo do processo

A lei prevê que o falecimento de alguém gera a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. Essa transmissão se formaliza por um procedimento específico: o inventário. Em termos simples, ele consiste em qualificar o falecido, indicar seus bens, dívidas e herdeiros, definir a divisão (partilha) e recolher o imposto estadual incidente (ITCMD).

Judicial ou extrajudicial?

O inventário judicial — via processo na Justiça — é sempre uma possibilidade: qualquer inventário pode seguir esse caminho. Mas ele tende a ser muito mais demorado e custoso.

Por isso, sempre vale analisar a alternativa do inventário extrajudicial, feito em cartório por escritura pública. Para ter acesso a ele, é necessário que todos os envolvidos sejam:

  • Capazes — maiores de idade e em pleno gozo das faculdades mentais;
  • Concordes — não pode haver conflito sobre o que fica com quem.

Se o falecido deixou testamento, é preciso providenciar antes um procedimento judicial de abertura e registro do testamento — e, cumprida essa etapa, o caminho extrajudicial pode ser seguido normalmente.

O prazo que o luto não suspende

O que muita gente não sabe: há prazo de 60 dias para abrir o inventário, contados do falecimento. A dor da perda, infelizmente, não poupa os envolvidos dessa exigência — quem perde o prazo recolhe o ITCMD com multa e juros.

E não é só: no Estado de São Paulo, também há prazo para concluir o inventário (180 dias), sob pena de novos acréscimos sobre o imposto devido. Absorvidos pela dor, muitos herdeiros perdem os dois prazos — e pagam caro por isso.

Detalhes que fazem diferença

Há muitos pontos de atenção, a começar pela própria certidão de óbito: erros nas declarações nela inseridas podem exigir retificação do documento, consumindo tempo precioso para a abertura do inventário.

Vale lembrar também que, tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, a lei exige a assessoria de advogado, dada a complexidade documental e as possibilidades envolvendo a divisão dos bens.

Nesse momento de dor — e, eventualmente, de potencial conflito em família —, contar com um advogado especializado é ter ao lado, além da orientação técnica imprescindível, um bom conselheiro. Ignorar isso pode significar danos consideráveis, e não apenas materiais.

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