Acabou o mandato do síndico e não houve nova eleição. O que acontece com o condomínio?

Acabou o mandato do síndico do meu prédio: e agora

O síndico é quem representa legalmente o condomínio: movimenta as contas bancárias, assina com fornecedores, responde por funcionários e prestadores de serviço. Seu mandato, por lei, dura no máximo dois anos — e, antes do fim desse período, ele deve convocar assembleia para nova eleição, podendo ou não concorrer à recondução, conforme as regras da convenção condominial.

O que acontece quando o mandato vence sem eleição?

Após cada eleição, a ata da assembleia é encaminhada ao banco onde o condomínio movimenta seus recursos. Vencido o mandato sem recondução, o ex-síndico perde o poder de movimentar as contas e deixa de poder falar pelo condomínio perante terceiros.

Na prática, um condomínio sem síndico é um navio sem capitão: contas deixam de ser pagas, contratos ficam sem assinatura, decisões urgentes ficam paralisadas.

Assembleia virtual: hoje a lei permite expressamente

Durante a pandemia, a impossibilidade de reunir pessoas gerou grande insegurança jurídica sobre a validade de assembleias virtuais. Esse problema foi superado: a Lei 14.309/2022 incluiu no Código Civil o artigo 1.354-A, autorizando expressamente a realização de assembleias por meios eletrônicos, desde que:

  • A convocação indique que a assembleia será virtual e explique como os condôminos podem participar e votar;
  • Sejam preservados aos condôminos os mesmos direitos de voz e voto que teriam presencialmente;
  • A ata seja lavrada normalmente.

Ainda assim, os cuidados formais continuam importantes. Falhas na convocação ou na coleta de votos podem levar à anulação da assembleia — por isso, vale contar com orientação profissional na organização do ato.

E se o síndico usar a paralisia em benefício próprio?

Tudo o que dissemos vale para o síndico de boa vontade, que quer resolver a situação. Cenário bem diferente é o do gestor que, rejeitado pela maioria, aproveita a ausência de eleições para se perpetuar no cargo em benefício próprio. Nesses casos, os condôminos têm instrumentos legais para agir — inclusive a destituição judicial. Tratamos desse tema em artigo específico sobre a má gestão condominial.

Não consigo pagar o financiamento da casa própria. Quais são as saídas?

Algum alívio para o seu bolso

A casa própria, sonho de milhões de brasileiros, normalmente só se alcança com financiamento bancário: poucos conseguem comprar um imóvel à vista. Prestações mensais, juros e correção monetária passam a fazer parte da vida de quem ousou adquirir sua moradia.

O detalhe que muitos só percebem tarde demais: na maioria dos financiamentos, o próprio imóvel é dado em garantia ao banco (a chamada alienação fiduciária). Isso significa que o atraso das prestações pode levar à perda do bem — por um procedimento extrajudicial, mais rápido do que muitos imaginam.

Perdi renda e as prestações apertaram. O que fazer?

O drama é comum: demissão, queda de faturamento, doença na família. A boa notícia é que existem alternativas — e quase todas funcionam melhor para quem age antes de acumular atrasos:

  • Prorrogação ou pausa das prestações — em períodos de crise, os bancos costumam oferecer a suspensão temporária dos pagamentos, geralmente condicionada a estar em dia com as obrigações. As parcelas suspensas são deslocadas para o final do contrato, com os mesmos juros contratados e sem multa;
  • Alongamento do prazo — dilui o saldo devedor em mais parcelas, reduzindo o valor mensal;
  • Uso do FGTS — o saldo do fundo de garantia pode, em determinadas condições, ser usado para amortizar prestações ou abater parte da dívida;
  • Portabilidade — transferir o financiamento para outro banco com juros menores.

Cuidado com o alívio que só adia o problema

A prorrogação pode ser uma alternativa válida, mas é preciso avaliar bem as condições oferecidas: a conta adiada vai chegar no futuro, e quem recorre ao benefício precisa se programar desde já para quitá-la.

Se nenhuma das opções do banco couber no seu orçamento, o melhor caminho é antecipar-se ao problema: procurar um profissional apto a analisar o contrato e negociar diretamente com a instituição, buscando uma solução estruturada antes que a questão desemboque no Poder Judiciário — ou, pior, na consolidação da propriedade em nome do banco.

O condomínio pode fechar a piscina e a academia? Entenda os limites do uso das áreas comuns

Condomínio em tempos de pandemia: como evitar conflitos no uso das áreas comuns

Piscina, academia, salão de festas, playground: as áreas comuns são um dos grandes atrativos da vida em condomínio. Mas há situações — como emergências sanitárias, obras estruturais ou riscos à segurança — em que o uso desses espaços precisa ser restringido. E aí surgem os conflitos: pode o síndico interditar áreas que pertencem a todos?

O que diz a lei

A resposta, em regra, é sim. O artigo 1.336 do Código Civil impõe a todos os condôminos o dever de não utilizar suas partes de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais. Quando autoridades sanitárias ou técnicas recomendam a interdição de espaços coletivos, cumprir essa recomendação passa a ser um dever do condomínio — e cabe ao síndico, como representante legal, fazer valer a medida.

Foi exatamente o que ocorreu durante a pandemia de Covid-19: a interdição de academias, piscinas e playgrounds encontrou amparo direto nesse dispositivo.

Estatísticas não resolvem conflitos humanos

Em situações de risco, é comum que parte dos moradores minimize o problema — “as chances são baixas”, “isso não vai acontecer aqui”. Mas quando o que está em jogo é a saúde de um filho, de uma mãe ou de um avô, pouco importam as estatísticas. O desafio de uma boa gestão condominial é agir com racionalidade, evitando tanto a indiferença quanto o pânico.

O caminho correto não é procurar brechas no regulamento interno para driblar restrições legítimas, mas compreender que medidas temporárias de proteção evitam prejuízos maiores no futuro.

A forma importa tanto quanto o conteúdo

Um alerta final, fruto da experiência prática: muitos conflitos em condomínio não nascem da decisão em si, mas da forma como ela é comunicada. Tão importante quanto “o que se diz” é “como se diz”. Síndicos repletos de razão e boa vontade às vezes criam problemas desnecessários por falhar nessa combinação.

Comunicação clara, fundamentação por escrito e diálogo com os moradores são tão essenciais quanto o amparo legal. E, quando o conflito já está instalado, a orientação jurídica adequada pode evitar que ele se transforme em disputa judicial.

Não consigo pagar minhas contas. Posso renegociar ou deixar de pagar legalmente?

É possível renegociar suas contas ou deixar de pagá-las, legalmente?

Crises econômicas — como a que vivemos durante a pandemia — têm um efeito dominó. O comerciante que fecha as portas deixa de pagar o aluguel; o trabalhador que perde o emprego deixa de pagar o financiamento; o locador que não recebe o aluguel deixa de honrar seus próprios compromissos. As atividades econômicas estão interligadas, e a dificuldade de um acaba se transmitindo ao outro, numa verdadeira correia de transmissão.

Diante disso, a pergunta que muitos se fazem é: o que fazer quando não consigo mais pagar as contas em dia?

A lei permite flexibilizar contratos em situações excepcionais

A legislação brasileira oferece uma série de regras que permitem, em circunstâncias extraordinárias, flexibilizar ou até afastar o rigor dos contratos.

Um exemplo prático: a multa pelo atraso no pagamento pode ser afastada quando o atraso decorre de fato alheio à vontade do devedor — o que os juristas chamam de caso fortuito ou força maior. O Código Civil também admite a revisão de contratos quando um acontecimento imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.

Mas atenção: nenhuma dessas regras se aplica automaticamente. Cada caso exige análise individual — do contrato, das circunstâncias e da real situação financeira do devedor. Deixar de pagar por conta própria, sem respaldo jurídico, pode transformar uma dificuldade passageira em um problema muito maior.

Negociar antes de litigar

Em cenários de crise, o caminho mais inteligente costuma ser a negociação. O credor que se recusa a renegociar pode passar anos em um processo judicial para, ao final, receber menos do que receberia num acordo. E o devedor que se esconde do problema acumula juros, multas e restrições de crédito.

É nesse terreno que trabalham os profissionais que, além de habilitados para agir juridicamente, dominam as boas técnicas de negociação e mediação.

Vale ressignificar o velho ditado: não se trata de fazer um mau acordo para evitar uma boa demanda. Em tempos de crise, dificilmente um acordo bem construído será mau — e poucas demandas judiciais poderão ser chamadas de boas.

Em resumo

  • A lei brasileira permite rever ou flexibilizar contratos em situações imprevisíveis e excepcionais;
  • Multas por atraso podem ser afastadas quando o descumprimento não é voluntário;
  • Cada caso exige análise individual por um profissional;
  • A negociação estruturada costuma ser mais rápida e menos custosa do que o litígio.

Para Terceira Turma, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Para Terceira Turma, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas.

Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte.

Barulho e nudez

Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.

A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa – afirmaram –, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.

Fatos lamentáveis

A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência” e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.
Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial,

“defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ”.

Conceito controverso

Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

A ministra ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos.

“Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”,

explicou.

Ofensa individual

O conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Para a ministra, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade,

“uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”.

Ou seja,

“quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.

Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.

Outro entrave à possibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, é que – de acordo com a ministra –, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.

Leia o acórdão

REsp1736593

Justiça proíbe plano de saúde de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer

Justiça proíbe plano de saúde de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer

A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação após verificar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral,

“de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.

Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”.

“O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especificamente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063358-49.2019.8.26.0100

Pais indenizarão ex-namorada do filho por danos morais

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determina que os pais de rapaz que compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la por danos morais. A quantia foi fixada em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.

Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização por danos morais.

“Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”,

afirmou.
O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subjetivo

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”,

explicou.
O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à disposição

Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”,

disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.

Leia o acórdão

REsp1816039

Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.

No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.

Direito de terceiro

“Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem”,

explicou o ministro.
Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.

O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.

“Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”,

resumiu Bellizze.

Leia o acórdão

REsp1728086

Tribunal inclui ex-cônjuge de sócio na execução de dívidas de empresa

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.

A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.

O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100

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