Usuários de transporte público podem buscar indenização contra concessionárias?

REsponsabilidade das concessionárias de transporte publico

A responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público está no centro de debates jurídicos, onde se discute a obrigação dessas empresas em situações de acidentes ou danos aos passageiros.

No cerne das responsabilidades legais, as concessionárias de transporte público são frequentemente o epicentro de debates e disputas judiciais. A questão central que permeia esses embates é a noção de responsabilidade objetiva dessas empresas em situações que envolvem acidentes ou danos aos passageiros.

Compreender profundamente esse conceito, sua aplicação e suas implicações legais é essencial tanto para os usuários do transporte público quanto para as próprias empresas que operam nesse setor crucial da infraestrutura urbana. Continue a leitura desse artigo e saiba mais a respeito desse assunto.

O que é responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público?

A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público é um princípio fundamental no direito que visa proteger os passageiros e terceiros em caso de acidentes ou danos durante o uso dos serviços de transporte. Em termos simples, significa que a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados, independentemente de culpa direta.

No contexto das concessionárias de transporte público, isso implica que, mesmo que a empresa tenha seguido rigorosamente todos os procedimentos de segurança e manutenção, ela ainda pode ser considerada responsável por acidentes que ocorram durante o transporte de passageiros.

Imagine-se em uma situação em que, mesmo seguindo todos os protocolos de segurança e manutenção, um ônibus ou trem de uma concessionária de transporte público sofra um acidente. Nesse cenário, a responsabilidade objetiva implica que a empresa pode ser obrigada a indenizar as vítimas pelos danos sofridos, mesmo que não tenha havido negligência comprovada por parte da concessionária.

Essa abordagem é crucial para proteger os direitos dos passageiros e terceiros, uma vez que o transporte público é uma parte essencial da vida urbana, conectando pessoas a trabalho, escola, saúde e lazer.

Ao responsabilizar objetivamente as concessionárias, a lei busca assegurar que essas empresas mantenham altos padrões de segurança e manutenção em suas operações, além de garantir que as vítimas de acidentes sejam devidamente compensadas por quaisquer danos sofridos.

Portanto, a responsabilidade objetiva não apenas protege os interesses dos passageiros, mas também serve como um incentivo para que as concessionárias de transporte público invistam constantemente em medidas de segurança e manutenção, visando prevenir acidentes e garantir a segurança de todos os usuários do sistema.

Interpretação jurídica e decisões relevantes

A interpretação da responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público nos tribunais brasileiros tem sido objeto de debate constante. Enquanto algumas decisões judiciais têm enfatizado a obrigação das empresas em garantir a segurança e o bem-estar dos passageiros, outras consideram fatores como imprevisibilidade e caso fortuito na análise da responsabilidade.

Essa variação na interpretação pode levar a uma certa incerteza jurídica, tanto para as concessionárias quanto para os usuários do transporte público, e levanta questões sobre a consistência e previsibilidade do sistema jurídico.

Impacto nos usuários e nas empresas

Para os usuários do transporte público, entender a responsabilidade objetiva das concessionárias pode significar uma maior sensação de segurança ao utilizar esses serviços.
A conscientização de que há uma base legal para buscar compensação por danos pessoais em caso de acidentes pode proporcionar mais tranquilidade aos passageiros.

Além disso, essa compreensão pode incentivar as empresas a investirem mais em medidas de segurança e prevenção de acidentes, visando não apenas cumprir suas obrigações legais, mas também preservar sua reputação e a confiança do público.

Por outro lado, para as concessionárias, a noção de responsabilidade objetiva implica em uma abordagem mais proativa em relação à segurança dos passageiros e à gestão de riscos.

Investir em manutenção preventiva, treinamento de motoristas e tecnologias de segurança não é apenas uma questão de cumprir as exigências legais, mas também uma estratégia para proteger o bem-estar dos passageiros e evitar possíveis processos judiciais que possam surgir em decorrência de acidentes.

Além disso, a reputação da empresa pode ser profundamente impactada por incidentes de segurança, afetando não apenas a confiança do público, mas também sua posição no mercado.
Segurança como prioridade compartilhada

Em um contexto onde a segurança dos passageiros é uma preocupação primordial, a questão da responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público assume um papel de destaque. Essa análise não

apenas influencia as decisões judiciais e molda as práticas operacionais das empresas, mas também tem um impacto direto na vida cotidiana dos cidadãos que dependem desses serviços para se locomover nas cidades.

Em última análise, tanto os passageiros quanto as concessionárias têm um interesse compartilhado em garantir um ambiente de transporte público seguro e confiável para todos os envolvidos, e a compreensão e aplicação adequadas da responsabilidade objetiva desempenham um papel fundamental nesse processo.

Segurança como prioridade compartilhada

Em um contexto onde a segurança dos passageiros é uma preocupação primordial, a questão da responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público assume um papel de destaque. Essa análise não

apenas influencia as decisões judiciais e molda as práticas operacionais das empresas, mas também tem um impacto direto na vida cotidiana dos cidadãos que dependem desses serviços para se locomover nas cidades.

Em última análise, tanto os passageiros quanto as concessionárias têm um interesse compartilhado em garantir um ambiente de transporte público seguro e confiável para todos os envolvidos, e a compreensão e aplicação adequadas da responsabilidade objetiva desempenham um papel fundamental nesse processo.

Notificação extrajudicial: entenda a importância desse instrumento, antes de ingressar com uma ação no Poder Judiciário

O que é uma notificação extrajudicial?

A notificação extrajudicial é um documento formal, utilizado para comunicar uma pessoa ou empresa sobre uma informação, exigência ou intenção. Geralmente enviada por meio de um serviço postal com AR (Aviso de Recebimento) ou oficial de registro (quando feita em cartório), hoje o envio da notificação extrajudicial também pode ser feito por e-mail. Sendo essa a modalidade escolhida, a recomendação é marcar as opções de confirmação de recebimento e leitura.

Propósito da notificação extrajudicial 

O propósito desse documento é informar sobre um direito ou dever específico, buscando uma solução amigável antes de partir para uma ação judicial. Sua importância está justamente em tentar resolver a questão ou pendência sem envolver o judiciário ou, diante da necessidade de iniciar um processo judicial, provar que houve a tentativa de resolução de forma conciliatória.  

Quando pode ser usada? 

A notificação extrajudicial pode ser usada sempre que haja interesse em documentar uma determinada questão, em uma variedade sem fim de situações legais e comerciais. Alguns exemplos são descritos na sequência:   

  • Comunicar informações importantes: A notificação extrajudicial pode ser usada para notificar alguém sobre mudanças nas condições de um contrato, informar sobre um problema ou questão legal, comunicar a intenção de encerrar um acordo, dentre outras motivações.

  • Exigir o cumprimento de obrigações e constituir o devedor em mora: O documento pode ser enviado para exigir que alguém cumpra com obrigações contratuais, como o pagamento de dívidas ou a entrega de mercadorias, ou legais, como fazer silêncio após determinado horário. Se as obrigações forem contratuais e as partes não as vincularam a um determinado prazo, a notificação é essencial para constituir o devedor em mora. Nessa situação, expirado o prazo concedido na notificação, o devedor inadimplente estará sujeito ao pagamento de eventual débito, acrescido de correção monetária e juros de mora, assim como a indenizar o credor por eventuais perdas e danos decorrentes da demora no cumprimento da obrigação.

  • Registrar provas legais: A notificação extrajudicial também pode ser usada para criar um registro formal de uma comunicação ou exigência, o que pode ser útil em casos futuros, quando não há consenso e a disputa ou o litígio vai para a esfera judicial.

  • Prevenir conflitos futuros: Em muitos casos, o envio de uma notificação extrajudicial pode resolver uma questão ou conflito sem a necessidade de recorrer a um processo judicial, economizando tempo e dinheiro para todas as partes envolvidas.

A notificação extrajudicial substitui a ação judicial?

Não. Embora uma notificação extrajudicial seja uma ferramenta útil para resolver disputas e questões legais de maneira amigável, ela não substitui a ação judicial. Se a parte que recebe a notificação permanece inerte e não responde ou não cumpre as demandas solicitadas no documento, a outra parte, que enviou a notificação, ainda pode optar por propor uma ação judicial para resolver o problema. 


O que acontece se não houver resposta no prazo determinado?

A falta de resposta pode ser interpretada como uma concordância tácita ao conteúdo da notificação ou implicar em consequências legais. Portanto, ignorar uma notificação extrajudicial nunca é uma decisão acertada, já que o remetente pode entrar com uma ação judicial contra quem deixou de responder.

Posso pedir um prazo maior para responder?

O prazo para resposta da notificação extrajudicial deve vir especificado no documento. Em alguns casos, é possível requerer um prazo adicional para resposta, mas para isso é indispensável entrar em contato com a parte que enviou a notificação, documentando o pedido sobre o novo prazo.

O que deve conter na resposta?

A resposta deve conter a sua posição sobre o assunto, podendo aceitar, recusar ou propor uma solução alternativa. É essencial ser claro, objetivo e apresentar argumentos consistentes. Existindo dúvidas, consulte um advogado. O jurista poderá redigir ou responder uma notificação extrajudicial, garantindo que ela atenda aos requisitos legais e proteja os direitos e interesses do contratante. 

Respondendo uma notificação extrajudicial

Antes de mais nada, compreenda claramente as alegações, preocupações ou demandas da outra parte. Isso evitará mal-entendidos. Havendo discordância do que foi apresentado na notificação, defenda seus direitos e apresente sua versão sobre os fatos. 

O ideal é sempre tentar afastar-se do problema antes de responder ou fazer isso depois de passado o primeiro impacto pelo recebimento da notificação. Dessa forma, tente fazê-lo de maneira construtiva, sem agressividade ou ironias. Tenha em mente que o objetivo é evitar ações judiciais, que podem ser demoradas e custosas.

Ao responder, uma sugestão é fazer uma retrospectiva, reunindo fatos passados que possam ser relevantes em uma breve síntese, de forma a contribuir para a negociação e também ser útil para preservar evidências, no caso de uma disputa legal. 

Mantenha o registro da resposta e de todas as comunicações subsequentes. Caso a negociação seja infrutífera, isso mostrará sua boa-fé e disposição para resolver o problema de forma justa.

Conclusão

Muitas vezes, as notificações extrajudiciais são o primeiro passo em direção à negociação, dando início ao diálogo para extinguir o conflito amigavelmente. Por isso, responder uma notificação extrajudicial dentro do prazo é crucial para proteger seus direitos e evitar consequências desnecessárias, como a de a outra parte tomar medidas legais diversas. 

Precisando de orientação jurídica para lidar com a notificação, especialmente se a situação for complexa ou se você não estiver seguro sobre como proceder, consulte um advogado. Ele poderá ajudar a redigir a notificação extrajudicial ou respondê-la de forma apropriada, tomando as medidas necessárias para proteger seus interesses.

Não deixe de consultar outros conteúdos disponibilizados em nosso site e em nossas redes sociais, tanto em forma de artigos, como em forma de vídeos e podcasts. Dê-nos o prazer de sua visita e curtida! Até mais.

Como proceder em casos de violência doméstica

A violência doméstica é um grave problema que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, existem leis e mecanismos de proteção específicos para lidar com esse tipo de situação. Neste artigo, forneceremos orientações sobre como proceder em casos de violência doméstica, visando à proteção e ao suporte às vítimas.

Reconheça a violência doméstica

O primeiro passo é reconhecer que você está enfrentando uma situação de violência doméstica. A violência pode ser física, emocional, sexual ou patrimonial, e pode ocorrer em qualquer tipo de relacionamento, seja entre cônjuges, parceiros, pais e filhos, ou outros membros da família.

É fundamental compreender que você não está sozinha e que existem recursos disponíveis para ajudar.

Busque apoio

Em casos de violência doméstica, é essencial buscar apoio de pessoas confiáveis, como familiares, amigos ou vizinhos e compartilhar sua situação. Elas podem oferecer suporte emocional, orientações e até mesmo abrigo temporário, se necessário.

Denuncie à polícia

A denúncia é um passo crucial para enfrentar a violência doméstica. Entre em contato com a polícia local e relate a situação. Ela tem o dever de proteger você e pode tomar as medidas necessárias para garantir sua segurança. Forneça todas as informações relevantes, como o nome do agressor, os incidentes de violência ocorridos e qualquer evidência disponível.

Busque orientação jurídica

Procure um advogado especializado em direito de família e violência doméstica para obter orientações jurídicas adequadas. Um advogado pode ajudá-la a entender seus direitos, auxiliar na obtenção de medidas protetivas, como uma ordem de restrição, e guiá-la durante todo o processo legal.

Entre em contato com os órgãos de assistência

Existem diversos órgãos de assistência que podem oferecer suporte e orientação às vítimas de violência doméstica. Alguns deles são:

Delegacia da Mulher

A Delegacia da Mulher é especializada em casos de violência contra a mulher. Ao entrar em contato com essa delegacia, você terá acesso a profissionais treinados para lidar com essas situações e receberá o suporte necessário para seguir em frente.

Centros de Referência de Atendimento à Mulher

Os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs) são espaços que oferecem acolhimento, orientação jurídica, assistência social e psicológica às mulheres vítimas de violência. Procure o CRAM mais próximo de você para obter ajuda e suporte.

Disque 180

O Disque 180 é um serviço telefônico gratuito e confidencial, que funciona 24 horas por dia. Ele oferece informações, orientações e encaminhamentos para casos de violência contra a mulher. Você pode ligar para o Disque 180 para receber apoio emocional, esclarecer dúvidas e obter orientações sobre como proceder.

Procure ajuda psicológica

A violência doméstica pode deixar marcas emocionais profundas. Procure um profissional de saúde mental, como um psicólogo, para receber apoio psicológico e ajuda para lidar com as consequências emocionais da violência. Um psicólogo poderá fornecer técnicas de enfrentamento, auxiliar na reconstrução da autoestima e contribuir para o processo de cura.

Conclusão

A violência doméstica é um problema grave, que exige uma resposta imediata. Se você está enfrentando essa situação, lembre-se de que não está sozinha. Reconheça a violência, busque apoio, denuncie à polícia, procure orientação jurídica e entre em contato com os órgãos de assistência disponíveis. A proteção e a segurança são direitos fundamentais, e existem recursos e profissionais prontos para ajudar você a superar essa situação difícil.

 

Consulte outros conteúdos disponibilizados em nossas redes sociais, tanto em forma de artigos, como em forma de vídeos e podcasts. Dê-nos o prazer de sua visita e curtida! Até mais. 

Os aspectos legais da mediação no Brasil

mediação

A mediação é uma forma de resolução alternativa de conflitos, que tem ganhado espaço no Brasil. Trata-se de um método em que as partes envolvidas em uma disputa buscam a solução de seus problemas por meio de um mediador imparcial, que auxilia na comunicação e na negociação entre elas. Este artigo aborda os principais aspectos legais da mediação no Brasil, desde sua regulamentação até sua aplicação prática em diferentes contextos.

Cada vez mais, é preciso considerar qual meio de resolução de conflito será utilizado para cada caso especificamente, abandonando-se a obsoleta ideia da inevitável judicialização.

A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)

A Lei de Mediação é a principal norma que regula a prática da mediação no Brasil. Ela estabelece as diretrizes, os princípios e as condições para a realização da mediação, tanto judicial quanto extrajudicialmente. Entre os princípios fundamentais da mediação, destacam-se a imparcialidade do mediador, a confidencialidade das informações, a autonomia das partes e a decisão informada.

A escolha do mediador e os requisitos legais

A escolha do mediador é um aspecto crucial no processo de mediação. A Lei de Mediação estabelece que o mediador deve ser pessoa capaz, com formação específica em mediação e que atenda aos requisitos de idoneidade e competência técnica. Além disso, é fundamental que o mediador seja imparcial e não possua qualquer interesse no conflito, garantindo a isenção necessária para conduzir o processo de forma adequada.

A capacitação do mediador

A formação e a capacitação do mediador são aspectos fundamentais para garantir a qualidade do processo de mediação. A Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece as diretrizes para a formação e a certificação de mediadores judiciais e extrajudiciais. Essa resolução determina, entre outros aspectos, a carga horária mínima de cursos e a necessidade de atualização periódica dos mediadores.

É ela um grande marco no avanço da mediação no sistema legislativo brasileiro, com consequência direta na elaboração da Lei acima mencionada.

A mediação judicial e a mediação extrajudicial

A mediação pode ser realizada tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial. A mediação judicial ocorre quando o conflito já está sendo discutido perante o Poder Judiciário, e o juiz determina a realização da mediação como forma de solucionar a disputa. Já a mediação extrajudicial ocorre antes do início de um processo judicial, e as partes envolvidas buscam a resolução do conflito de forma autônoma, sem a interferência do Poder Judiciário. Também é possível, e muito recomendável, haver a mediação extrajudicial durante a tramitação do processo, suspendendo-se o seu andamento para tanto.

Os benefícios da mediação extrajudicial

A mediação extrajudicial apresenta diversas vantagens em relação à judicialização de conflitos. Entre os benefícios, destacam-se a agilidade na resolução da disputa, a redução dos custos processuais, a preservação do relacionamento entre as partes e a possibilidade de soluções criativas e personalizadas, sem delegar para terceiros o que deve ser decidido por si próprio.

A homologação judicial dos acordos de mediação

Os acordos de mediação podem ser homologados judicialmente, conferindo-lhes força executiva. Isso significa que, uma vez homologado, o acordo tem o mesmo efeito de uma decisão judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento. A homologação judicial dos acordos é prevista tanto na Lei de Mediação quanto no Código de Processo Civil (CPC), garantindo segurança jurídica às partes envolvidas. Quando o próprio envolvido toma a decisão sem delegá-la a terceiro, e não sendo obrigado a tomá-la, reduz fortemente o índice de descumprimento.

A mediação em diferentes áreas do direito

A mediação pode ser aplicada em diversas áreas do direito, como em conflitos familiares, empresariais, trabalhistas, ambientais, entre outros. Em cada área, a mediação pode ser adaptada às particularidades do caso e às necessidades das partes envolvidas, possibilitando soluções específicas e adequadas ao contexto.

Mediação familiar

O âmbito familiar é uma das áreas em que a mediação tem ganhado destaque no Brasil. Ela é especialmente indicada para resolver conflitos relacionados a questões de família, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens. A mediação familiar busca preservar o relacionamento entre as partes e minimizar os impactos negativos do conflito, especialmente no que diz respeito aos filhos envolvidos.

Mediação empresarial

Nos conflitos empresariais a mediação tem sido cada vez mais utilizada. Ela é aplicável a conflitos entre empresas, sócios ou entre empresas e clientes, envolvendo questões contratuais, comerciais, societárias e outras. A mediação empresarial permite que as partes encontrem soluções rápidas e eficazes, evitando a judicialização de conflitos e contribuindo para a preservação de relacionamentos comerciais que se perpetuam ao longo do tempo.

A importância da cultura da mediação no Brasil

A disseminação da cultura da mediação no Brasil é fundamental para a consolidação desse método de resolução de conflitos. A capacitação de mediadores, a conscientização dos profissionais do direito e a informação à população são fatores cruciais para que a mediação seja cada vez mais utilizada e reconhecida como um meio adequado, eficiente e justo de solução de disputas.

Os advogados têm um papel fundamental no processo de mediação, atuando como assessores e representantes de seus clientes. Eles são responsáveis por orientar as partes envolvidas sobre seus direitos e deveres, bem como auxiliar na negociação e na elaboração dos acordos de mediação. Além disso, os advogados podem contribuir para a disseminação da cultura da mediação, incentivando a utilização desse método de resolução de conflitos sempre que possível.

Conclusão

A mediação se apresenta como uma opção eficiente e flexível para a resolução de conflitos no Brasil, abrangendo diversas áreas do direito e trazendo benefícios significativos, como a agilidade, a redução de custos e a preservação de relacionamentos. A legislação brasileira, por meio da Lei de Mediação e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, estabelece um arcabouço jurídico sólido e consistente, que visa a garantir a qualidade e a efetividade do processo de mediação. A capacitação de mediadores e advogados, bem como a disseminação da cultura da mediação, são fundamentais para o avanço dessa prática no país e para o reconhecimento de seu potencial como uma alternativa justa e eficaz na solução de disputas.

Guia completo para divórcio: tudo o que você precisa saber

guia do divórcio

O divórcio é uma decisão difícil e dolorosa para muitas pessoas. É uma experiência que envolve emoções intensas e uma grande quantidade de questões legais e financeiras. Se você está considerando se divorciar, é importante entender o processo e ter ao menos alguma ideia sobre os seus direitos.

Neste guia, iremos abordar tudo o que você precisa saber sobre o divórcio, desde as etapas do processo até a divisão de bens e pensão alimentícia. Acompanhe-nos!

 

Etapa 1: Resolução Amigável

Antes de entrar com um processo de divórcio, é importante que você tente resolver a situação de forma amigável com seu cônjuge. O divórcio amigável é uma opção menos estressante e cara para ambas as partes envolvidas.

Mesmo nesta etapa, é importante contarem com a ajuda de um advogado para auxiliá-los a chegarem a um acordo sobre questões como pensão alimentícia, divisão de bens e guarda dos filhos. Muitas vezes, o conflito é alimentado pela desinformação.

Embora a figura do advogado normalmente seja associada ao conflito, vale dizer que os melhores profissionais estão habilitados para reduzi-lo, inclusive se valendo de técnicas as mais variadas, como as da comunicação não-violenta (CNV).

Etapa 2: Entrada com o Processo

Se o divórcio amigável não for possível, a próxima etapa é entrar com o processo de divórcio. Para isso, é necessário contar com um advogado especializado em direito de família, que será incumbido de elaborar a petição inicial.

A petição inicial é um documento que contém as informações básicas do casal, como nome, endereço e a manifestação da vontade de se divorciar. É por meio dela que se solicita a abertura do processo de divórcio. Não é preciso informar os motivos pelos quais se busca o fim do casamento. A simples declaração de não desejar mais permanecer casado é suficiente para que o juiz decrete seu fim.

Etapa 3: Resposta do Cônjuge

Após a entrada com a petição inicial, o cônjuge será notificado e terá um prazo para apresentar sua resposta. Nesta etapa, é importante lembrar que o divórcio pode ser contestado, o que torna o processo mais demorado e complexo.

Na verdade, ao contestar, o cônjuge não pode se opor ao pedido de divórcio propriamente dito. Afinal, ninguém é obrigado a permanecer casado. Se o “sim” que foi pronunciado no dia da cerimônia de casamento se transformar em “não”, a parte pode pedir o divórcio e a lei não prevê empecilho para sua decretação.

Nesta etapa, o que o notificado pode fazer é se opor aos pedidos relativos à partilha de bens, guarda ou pensão tal como apresentados pela parte contrária. Exemplo: na petição inicial, uma das partes propõe o regime de guarda unilateral dos filhos, enquanto a outra deseja o regime de guarda compartilhada, e daí por diante.

Se o cônjuge não apresentar a resposta dentro do prazo estipulado, o divórcio será considerado como não contestado, o que acelera o processo.

Etapa 4: Audiência de Conciliação

Após a resposta do cônjuge, normalmente é realizada uma audiência de conciliação, com o objetivo de tentar resolver as questões do divórcio de forma amigável.

Nesta etapa, é importante que ambas as partes compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados. Caso as questões não sejam resolvidas, e havendo necessidade de produzir prova oral, o juiz designará uma data para uma segunda audiência. Contudo, caso não se deseje produzir prova oral, que consiste em ouvir testemunhas ou na tomada do depoimento pessoal das partes, uma segunda audiência não se fará necessária.

Etapa 5: Divisão de Bens e Pensão Alimentícia

Uma das principais questões do divórcio é a divisão de bens e pensão alimentícia. Na hora de dividir os bens, é importante lembrar que não se trata apenas dos bens materiais, mas também dos bens imateriais, como a guarda dos filhos e a pensão alimentícia.

A divisão de bens deve ser feita de forma justa e equilibrada, levando em consideração as contribuições de cada um durante o casamento. Neste momento, terá grande peso o regime de bens escolhido pelos cônjuges no momento do casamento, pois cada regime de bens possui efeitos próprios.

Já a pensão alimentícia é um valor destinado ao sustento dos filhos. E quanto ao próprio cônjuge? Sendo cada vez mais comum ambos trabalharem, é rara a fixação de pensão para o “ex” e, quando feita, respeita determinado período de tempo. Com relação aos filhos, a responsabilidade é conjunta – de pai e mãe –, devendo, porém, ser observada a proporcionalidade dos ganhos de cada um. Não cabe, por exemplo, dividir em partes iguais as despesas dos filhos se um dos responsáveis tem rendimentos três vezes superiores ao do outro.

Etapa 6: Decisão Final

Após todas as etapas do processo, o juiz irá emitir uma decisão final sobre o divórcio, que deve ser respeitada por ambas as partes. Nesta decisão, serão definidas questões como a guarda dos filhos, a pensão alimentícia e a divisão de bens.

É importante lembrar que o divórcio não é o fim do mundo, e sim uma nova etapa na vida de cada um. É fundamental manter a calma e buscar o auxílio de profissionais especializados para garantir que seus direitos sejam respeitados e que o processo seja realizado da forma mais tranquila possível.

Conclusão

O divórcio é um processo complexo e delicado, que envolve emoções intensas e questões legais e financeiras importantes. Para garantir que o processo seja realizado de forma tranquila e justa, é fundamental buscar o auxílio de um advogado especializado em direito de família.

Neste guia completo para divórcio, abordamos todas as etapas do processo, desde a resolução amigável até a decisão final do juiz. Esperamos ele tenha ajudado a entender melhor o processo de divórcio.

Consulte outros conteúdos disponibilizados em nossas redes sociais, tanto em forma de artigos, como em forma de vídeos e podcasts. Dê-nos o prazer de sua visita e curtida! Até mais.

A inclusão de pets em testamento – É possível nomear um pet como herdeiro?

É cada vez mais comum vermos pessoas se relacionarem com seus animais de estimação como se fossem entes da família. Até há quem diga preferir se relacionar com os bichos em lugar dos seres humanos.

Exageros à parte, fato é que essa qualidade de vínculo leva à preocupação com o bem-
estar do animal caso venha a perder seu tutor. Daí, surge a seguinte pergunta: se você
quiser incluir seu pet no seu testamento, como isso é visto no direito brasileiro?

Essa situação sequer é imaginária. Certa vez, atendi uma promotora de justiça. Vou
chamá-la de Maria. Maria era solteira e não possuía filhos. Seu grande companheiro e
paixão era o John Travolta, um pequeno cão. Num exame de rotina, foi descoberta uma
doença grave. Não no animalzinho, mas em Maria! Como John Travolta era bem jovem,
sua perspectiva de vida ia muito além do prognóstico dado pelo médico a Maria. Com
sorte, ela teria mais um ano; já John Travolta poderia somar mais uns dez.

Sendo promotora de justiça, Maria sabia não ser possível deixar seus bens para o
animal. No direito brasileiro, embora os animais sejam protegidos, eles não têm
personalidade jurídica a ponto de poderem titularizar patrimônio.

O que Maria poderia fazer – e fez –, foi nomear, por testamento, um cuidador para John
Travolta. Evidentemente, deixou para este cuidador uma reserva financeira suficiente
para garantir não só o custeio das despesas necessárias aos tratos do animal, como
também para remunerar o cuidador. Isso pode ser feito com maior ou menor
detalhamento.

É claro que o simples fato de o testador nomear um futuro cuidador para o animal não
obrigará a pessoa a aceitar a incumbência. Portanto, para que esse tipo de
planejamento possa produzir os efeitos esperados será fundamental eleger pessoa de
confiança e deixe claras as condições para a guarda e cuidado do animal.

Pets em testamento e valores

Outra questão importante é que, ao incluir um pet em um testamento, é necessário
levar em consideração a proporção dos valores. Caso o testador deixe um valor muito
expressivo, é possível que o ato seja contestado pelos herdeiros, que podem alegar ser
ele excessivo, procurando, assim, invalidá-lo. Há formas de contornar isso, sendo
recomendável consultar um advogado especializado na área, pois devem ser levadas em
conta as particularidades do caso.

Por fim, vale destacar que, mesmo não sendo possível destinar bens ao animal, é
possível reservar recursos para uso de quem venha a substituir o tutor em caso de
morte, o que, do ponto de vista prático, acaba tendo efeitos equivalentes. O importante
é que os tutores de animais de estimação possam garantir a segurança e o bem-estar de
seus bichinhos mesmo após a sua morte, o que é possível desde que tomem as
precauções necessárias e respeitem as disposições legais sobre o assunto.

Quer saber mais sobre testamentos? Consulte um advogado especializado na área. É
mais simples e barato do que você imagina!

Sou Antoin Khalil, sócio do FRK Advogados. Deixe sua curtida e siga o nosso Canal! Com
isso, você nos incentivará a produzir cada vez mais conteúdo. Forte abraço!

Evicção na compra e venda de bens: a perda do bem, se um terceiro for declarado verdadeiro dono

eviccao-compra-e-venda-imovel

Quem compra bem móvel ou imóvel pode vir a perdê-lo, se um terceiro for declarado como o verdadeiro dono.

João compra um bem móvel ou imóvel e, tempos depois, por decisão judicial ou ato administrativo, é compelido a entregá-lo para uma terceira pessoa, alheia ao negócio.

Nessa situação, em que João pagou pelo preço, mas perdeu o bem por desconhecer ser seu dono um terceiro, como ficam seus direitos? João teria algum direito a reivindicar? Se sim, de quem poderia reivindicá-lo? Há prazo para isso?

Quando alguém compra um bem e, posteriormente, descobre-se que o referido bem não pertencia a quem o vendeu, mas a uma terceira pessoa, pode ocorrer a “evicção”.

Em linhas gerais, a evicção se dá quando o comprador (evicto) perde o bem, parcial ou totalmente, diante de reivindicação feita por terceiro, o qual, por decisão judicial ou ato administrativo, é declarado como verdadeiro dono do bem (evictor).

Cumpre ressaltar que a evicção e a aplicação de seus efeitos dependem do preenchimento de alguns requisitos. São eles:

Perda parcial ou total do bem, por decisão judicial ou ato administrativo, que declare outra pessoa, que não o vendedor, como sua verdadeira dona;

O bem perdido deve ter sido adquirido pelo comprador (evicto) de forma onerosa ou, quando de forma gratuita, sob condição onerosa, como ocorre, por exemplo, na doação de terreno imóvel para um fim específico, como o de nele ser construída uma casa;

O direito do terceiro deve ser anterior ao negócio firmado entre vendedor e comprador; e,

O comprador não pode conhecer do litígio, hábil a declarar terceira pessoa como a verdadeira dona do bem. Do contrário, estaríamos diante de contrato aleatório, no qual não se aplicam os efeitos da evicção, presumindo-se ter o comprador assumido o risco pela perda da coisa, inclusive para obter desconto no preço.

A título de exemplo, observados os requisitos especificados, pode ocorrer evicção na:

a) compra de um terreno de quem não tem a posse ou a propriedade do bem;
b) compra de um bem posteriormente penhorado e levado a leilão por dívidas do vendedor;
c) compra de um bem sem saber que um terceiro tinha preferência na sua aquisição;
d) compra de um bem desapropriado para utilidade pública; etc.

Contra a perda do bem não há muito a ser feito pelo comprador (evicto), embora a ele prevaleça a “garantia legal” inerente aos efeitos da evicção.

Nesta toada, a legislação, ao antever a possibilidade de evicção nas relações onerosas de compra e venda de bens, estabeleceu que o comprador (evicto), que perde o bem para terceira pessoa (evictor), pode demandar do vendedor a perda. Cobrando dele: (CC, Art. 450):

Restituição integral do preço pago, aqui abarcado o valor do bem ou parte dele à época em que se operou a evicção;
Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;
Indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção; e
Ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado.

Na perda parcial do bem, o comprador (evicto) pode pedir a rescisão do contrato e a indenização pelos prejuízos. Não tratando-se de perda significativa e diante do interesse em continuar com o bem, pode requerer apenas indenização proporcional ao preço da parte perdida.

Se houver a perda do objeto por culpa do comprador (evicto) ou fato alheio à sua vontade (força maior ou caso fortuito, a exemplo de furto, roubo ou perecimento da coisa), não será permitida a demanda contra o vendedor.

Com relação ao prazo para que o comprador (evicto) possa exercer o seu direito de demandar pelo recebimento das garantias legais da evicção em face do vendedor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser o prazo de 3 (três) anos, tendo em vista sua natureza indenizatória.

Finalmente, diferentemente do vício redibitório, que consiste em um defeito oculto existente no próprio bem objeto do negócio, na evicção o defeito é formal, inerente à titularidade do direito sobre o bem.

Como se nota, embora o assunto tenha sido abordado em linguagem simples, acessível e didática, não se trata de algo fácil de se compreender ou lidar. Portanto, seja na hora de realizar a compra e venda de bens (momento ideal para se analisar a fundo a respectiva documentação) ou estando diante de aparente “evicção”, é importante procurar um advogado experiente em Direito Civil e contratos, para orientação profissional.

 

A fala dos mediandos na sessão de mediação

mediação
[av_textblock size=” av-medium-font-size=” av-small-font-size=” av-mini-font-size=” font_color=” color=” id=” custom_class=” template_class=” av_uid=’av-4d6io4′ sc_version=’1.0′ admin_preview_bg=”]

A fala dos mediandos na sessão de mediação

A função do mediador

Você já participou de alguma sessão de mediação? Sabe a diferença entre o que ocorre nela e numa audiência, por exemplo, que é presidida por um juiz? As diferenças são muito grandes! Neste artigo, abordarei a importância da participação dos próprios mediandos na sessão de mediação, de modo a tornar evidente o motivo pelo qual a presença deles é fundamental, não cabendo, numa sessão de mediação, sua substituição pela figura do advogado.

Toda sessão de mediação começa com uma abertura, a ser feita pelo mediador, e que serve para explicar a dinâmica do encontro. Exemplo dessa dinâmica: será recomendado aos mediandos que não interrompam aquele que estiver falando. Cada um terá seu momento de fala, incumbindo-se o mediador de administrar a distribuição do tempo, de modo a garantir igualdade de oportunidades. Ao deixar isso claro logo no início, o mediador estipula cada parte a esperar sua vez de falar…

Passada a breve etapa da abertura, o mediador passará a ouvir as partes (mediandos). Quem falará primeiro? Ora, é praxe dar a palavra àquele que tomou a iniciativa de pedir a designação da mediação. Contudo, nada impede que as partes, de comum acordo, invertam essa ordem.

Iniciada a comunicação dos envolvidos, o mediador, por meio da escuta ativa (atenta) e da formulação de perguntas, registrará os pontos relevantes trazidos por eles, seja para, após a fala, fazer o resumo do que foi dito, seja para delimitar os pontos controvertidos (conflituosos).

Num primeiro momento da fala das partes, é adequado que o mediador dê espaço para que elas se expressem livremente. Contudo, é muito comum se reportarem ao passado e trazerem informações sem importância para a solução do problema. Num segundo momento, cabe, então, ao mediador, por meio da formulação de perguntas – que podem ser abertas, reflexivas, etc. –, provocá-las, de modo a ajudá-las a darem destaque às informações relevantes. Essa técnica colocará em foco aquilo que as partes efetivamente pretendem do momento atual para frente.

Evidentemente, pelo caráter voluntário de comparecimento e permanência na sessão, as partes não são obrigadas a responder as perguntas formuladas.

E se as partes vierem acompanhadas de advogado para a sessão? Quem deverá falar: elas ou seus advogados? O ideal é que as partes falem. Só assim o mediador – e, no curso da sessão, elas próprias – terá oportunidade de perceber eventual existência de ruído na comunicação delas, podendo direcionar seus esforços para melhorar esse cenário.

A mediação é técnica cada vez mais empregada para a solução de conflitos. Ela se aplica nos variados contextos dos conflitos humanos: na escola, na empresa, em condomínios, no âmbito familiar, sendo ideal quando se está diante de pessoas que mantêm relações continuadas, ou seja, de longo prazo. É que, nas relações continuadas, passa a ser importante investir na qualidade da relação, pensando que ela se projetará para o futuro.

Quanto melhor for a comunicação, mais autonomia terão as partes para se relacionarem sem a necessidade de recorrerem a terceiros para resolverem seus conflitos. Portanto, quando há ruído na comunicação das partes em relações continuadas, o ideal é buscar o auxílio de um mediador especializado.

Saiba tudo sobre Mediação.


[/av_textblock] [av_blog blog_type=’posts’ categories=’28’ link=’category’ blog_style=’blog-grid’ content_length=’content’ contents=’title’ date_filter=” date_filter_start=” date_filter_end=” date_filter_format=’yy/mm/dd’ offset=’0′ conditional=” bloglist_width=” columns=’2′ preview_mode=’auto’ image_size=’portfolio’ items=’6′ paginate=’yes’ img_scrset=” lazy_loading=’disabled’ alb_description=” id=” custom_class=” template_class=” av_uid=’av-leygobkw’ sc_version=’1.0′]

A consignação como forma de pagar dívida

consignacao-em-pagamento

O credor se recusa a mandar o boleto. Pode o devedor deixar de pagá-lo?

“Não pago minha dívida porque o credor não me manda os boletos!”.

Esta é uma frase não muito rara de se ouvir e quem a fala não sabe das consequências ao fazer cumpri-la.

Com efeito, o atraso no pagamento de dívida impõe ao devedor sérias consequências como, por exemplo, a rescisão do contrato; a incidência de multa e juros; assim como o registro do débito e de seu nome em cadastros públicos de proteção ao crédito (Serasa e outros).

Não obstante o contrato preveja que o pagamento dar-se-á mediante boletos emitidos e encaminhados pelo credor, fato é que o devedor, ao não os receber, não pode deixar de pagar a dívida no seu vencimento, sob pena de incorrer nas consequências de sua “mora” (atraso), já exemplificadas no parágrafo anterior.

Entretanto, quando o credor não envia o boleto para o pagamento de uma dívida, o devedor acaba ficando em mora (atraso) por imaginar que não há outro meio para regularizar o débito, mas isso não é bem a verdade…

Se o devedor não recebeu o boleto para pagamento de uma dívida, cabe a ele tomar as medidas que lhe competem para solucionar o problema e não ficar em mora.

Entrar em contato com o credor é o indicado à primeira vista, pois, assim, é possível pedir um novo boleto, solicitar novo prazo de vencimento ou efetuar o pagamento de uma outra forma.

Consignação em pagamento

Caso isso não seja suficiente para resolver o problema, ao devedor socorre a “consignação em pagamento”, que se trata de um mecanismo legal, hábil a regularizar a dívida mesmo sem o boleto do credor.

Na hipótese tratada neste artigo, na qual a dívida consiste em pecúnia (dinheiro), orienta-se ao devedor que realize, primeiro, a consignação mediante depósito bancário, também denominada de consignação extrajudicial.

Nessa modalidade de consignação o devedor depositará o valor do débito (se já estiver em atraso, deve acrescê-lo de multa, juros etc.), em Instituição Bancária Oficial (BB ou CEF).

MAS ATENÇÃO:

a consignação bancária ainda não é muita conhecida e, por isso, orienta-se ao devedor que a realize em agência bancária localizada num Fórum; e peça ajuda ao gerente caso o caixa não saiba como proceder.

Depois de feito o depósito bancário, caberá ao devedor enviar uma carta ao credor, cientificando-o dos detalhes referentes à dívida e ao depósito, com aviso de recebimento (AR), pois, a partir do comprovado recebimento da carta, o credor terá 10 dias para:

Aceitar formalmente o valor depositado ou permanecer em silêncio, ambas hipóteses que importam na liquidação do débito do devedor; OU,

rejeitar formalmente o valor depositado, hipótese na qual se iniciará o prazo de 1 mês para que o devedor, utilizando-se do mesmo depósito, proponha ação judicial, por intermédio de advogado.

Se referida ação não for proposta no prazo de 1 mês, o devedor poderá resgatar o dinheiro que houver depositado, mas continuará sujeito a todos os encargos e efeitos de sua mora.

Agora, se o devedor propuser a ação judicial, ele estará submetido a duas possibilidades:

de procedência da ação, ocasião em que o juiz declarará extinta a obrigação e as despesas com o depósito e processo correrão à conta do credor; ou,

de improcedência da ação, caso em que o devedor além de continuar em mora ainda terá que arcar com as custas e despesas do processo, assim como com os honorários sucumbenciais do advogado do credor.

Como se pode notar, embora a consignação em pagamento seja uma alternativa – e às vezes a única – aos devedores que queiram ficar em dia com suas dívidas, é de extrema relevância não seja ela feita nas coxas, sem um cuidado indispensável, dependendo, em todos os casos, do auxílio de um advogado experiente no assunto.

Conheça nosso canal no Youtube para mais conteúdos

A injúria racial equiparada ao crime de racismo

racismo e injuria racial

No dia 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a fazer parte do sistema legal brasileiro a Lei nº 14.532  que fala sobre o racismo

Por conta desta nova lei, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo. Isso está em absoluta sintonia com decisão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2022.

Passou, então, a ser crime ofender pessoa em sua dignidade ou decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, nos termos do artigo primeiro da já mencionada lei.

Tem ela um de seus fundamentos no princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de que as pessoas passem a se relacionar de maneira mais igualitária, tornando a sociedade mais próspera e justa.

Outra consequência relevante da nova legislação é tornar a injúria racial inafiançável e imprescritível. Na primeira, não poderia a autoridade policial fixar valor de fiança. Na segunda, a passagem do tempo não acarretaria a prescrição.

Este texto pretende mencionar, mais especificamente, a injúria racial em atividades esportivas, como o futebol.

Racismo no futebol

É de conhecimento comum já terem ocorrido vários incidentes em partidas de futebol, que poderiam, em tese, ser configurados como crime de racismo.

Uma vez tipificada a conduta criminosa, poderiam surgir três consequências ao infrator: pena de reclusão de 2 a 5 anos; obrigação de não fazer e indenização.

Na esfera civil, então, o infrator estaria sujeito a uma obrigação de não fazer e ao dever de indenizar. Na primeira hipótese, o infrator ficaria proibido de frequentar partidas de futebol, cabendo ao Juiz fixar suas especificidades.  Na segunda hipótese, s.m.j., caberia ao ofensor ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.

Se uma pessoa se sentir ofendida em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional, orientação sexual, ou identidade de gênero, deve procurar a autoridade policial e um advogado especialista em demandas envolvendo responsabilidade civil, de modo a avaliar adequadamente o cabimento da devida indenização.

Pular para o conteúdo