A multiparentalidade e a certidão de nascimento

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A questão da multiparentalidade a ser tratada neste texto diz respeito à inclusão do pai biológico ou da mãe biológica na certidão de nascimento da criança, bem como os respectivos avós.

No caso, consta da certidão de nascimento da criança a mãe biológica e o pai socioafetivo.

Pretende o pai biológico constar da certidão de nascimento da criança, bem como dos pais daquele (avós da criança).

O pai biológico e os avós, além de pretenderem tal inclusão, também mantém contato com a criança, o que gera o direito desta de com eles conviver.

Têm o pai/mãe e seus respectivos avós o direito de incluir seus nomes na certidão de nascimento da criança e de com ela conviver?

A resposta é sim!

O sistema legal brasileiro admite a multiparentalidade.

É de decisão do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de concomitância no registro civil da criança tanto a paternidade biológica, como a sócio afetiva.

Referida decisão acabou por gerar a Repercussão Geral 622, com a seguinte tese:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Vale destacar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade humana como alicerces da conclusão no sentido de que tanto a paternidade socioafetiva como a biológica não se excluem e podem, sim, ser concomitantes.

Quer se dizer, ao contrário de reflexões antigas, não se sobrepor a paternidade biológica à socioafetiva. Ambas podem ser concomitantes, porque isto é o melhor para a criança.

Além disto, havendo convivência do pai/mãe biológico, e seus respectivos avós, com a criança, e sendo isto o melhor para ela, nada impede de que se exerça o direito de convivência. E se o direito de convivência for negado caberá ao Juiz estabelecer as regras para tanto.

Outra questão decorrente disto é se a alteração do registro civil pode dar-se somente por via judicial.

Muito têm feito os cartórios de registro civil ao admitir alterações no âmbito administrativo deixando para o Poder Judiciário questões conflituosas em que não há acordo entre as partes.

Sabe-se, também, que o fato de um cartório fazer a alteração administrativa não significa, necessariamente, que outro também o fará.

Quando não há conflito entendemos, sim, ser possível a alteração administrativa.

Finalmente, a mediação familiar tem se mostrado a mais eficiente para resolver os conflitos oriundos da família. Antes de judicializar qualquer questão lembre-se da figura do mediador especialista na área de direito de família, que tenha formação adequada para restabelecer o diálogo e possa, ao final, caso haja acordo, redigir o termo e levá-lo à homologação pelo Poder Judiciário. Sem dúvida, esta é a melhor solução para a solução de conflitos de família.

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Palavras: mediação familiar, mediação empresarial, conflito familiar, certidão de nascimento, multiparentalidade, convivência, socioafetiva, biológica, avós.

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