Dissolução parcial da sociedade, como sair e receber o devido?

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Todos que se associam em um negócio, sob o manto de uma sociedade empresária, convivem com a possibilidade de seu desfazimento (dissolução), total ou parcial, e o que vai orientar essa questão, lógico, será o relacionamento mantido entre os sócios.

Como quer que seja, a lei permite a dissolução da sociedade para a retirada forçada ou saída espontânea daquele sócio que nela não desejar permanecer. Nesta hipótese, fala-se de “dissolução parcial” da sociedade.

E o que vem a ser a dissolução parcial?

Nada mais, nada menos que o desligamento de um sócio, sem a extinção da sociedade, que continua com os demais, denominados de sócios remanescentes.

Via de regra, a dissolução parcial da sociedade é a forma mais usual e acertada para o desenlace entre os sócios, pois prepondera a continuidade da sociedade mesmo sem a participação do sócio que a deixa, resguardando-se, desta maneira, os incontáveis benefícios que ela traduz ao coletivo, pois, dentre outros, é fonte de renda dos empregados; do Estado; e das demais pessoas que com ela contratam a compra de produtos ou a prestação de serviços.

Mas atenção: não havendo consenso entre os sócios sobre a retirada ou saída de algum sócio, a dissolução parcial deve ser objeto de ação judicial.

Em todas as sociedades empresárias se admite a medida de dissolução parcial?

Eis um ponto que foi fruto de acentuada polêmica, já que muito se discutiu sobre a possibilidade de extensão do procedimento de dissolução parcial das sociedades limitadas (LTDA) para as sociedades por ações (S/A), de capital fechado.

Ocorre que o novo regramento processual passou a permitir a dissolução parcial de sociedade anônima, de capital fechado, por acionista ou acionistas que detêm mais de 5% (cinco por cento) do capital social e quando a referida sociedade não cumprir o seu fim, que é sempre obter lucro.

Será que esta regra processual põe fim à polêmica?

Difícil afirmar que sim, pois a matéria é, e sempre foi, de extrema complexidade, fática e jurídica, e a norma processual, parece-nos, é de conceito aberto, necessitando de uma análise aprofundada da situação concreta para então ser aplicada.

E nas sociedades de pessoas, de capital limitado (LTDA)?

Como já dito no início, em sociedades empresárias, inclusive desta espécie, os riscos de dissolução societária é uma constante e tem a ver com as relações mantidas entre os sócios no âmbito da sociedade, coisa que demanda, não raras vezes, um delicado equilíbrio.

É fácil compreender que não há como bem conduzir uma sociedade se os sócios estiverem em constante desentendimento em seu seio, com cada qual puxando, ou um grupo deles, a corda para um lado, impedindo que a sociedade siga e bem cumpra os seus objetivos com harmonia.

Qual a base legal para a dissolução parcial de sociedade limitada e quando ela é admitida?

O próprio Código Civil traz várias hipóteses de dissolução parcial da sociedade empresária, com a saída de sócio, que pode se dar:

  • por morte de sócio;
  • retirada com base no contrato social e na lei;
  • exclusão por falta grave ou incapacidade superveniente do sócio;
  • exclusão do sócio declarado falido ou cuja cota tenha sido liquidada por credor daquele;
  • saída voluntária do sócio que discordar de fusão, incorporação ou modificação do contrato social;
  • exclusão do sócio por alteração do contrato social deliberada pela maioria dos sócios, se prevista no contrato social a exclusão por justa causa.

E como se paga o sócio que sair da sociedade?

Este, sem dúvida, é um dos pontos mais complexos a se levar em conta na dissolução parcial da sociedade, pois muitos são os detalhes para se chegar a prévia “apuração de haveres”.

Mas o que se entende, na dissolução parcial de sociedade, por apuração de haveres?

É o procedimento que visa à determinação do valor patrimonial da sociedade e apuração do valor que será devido ao sócio que se retira, em pagamento de sua participação societária.

E quais os cuidados a se ter nesta fase?

A definição do valor, havendo litígio, será feito através do Judiciário e sob a fiscalização deste, de modo que os sócios não terão muito o que deliberar neste aspecto a não ser aquilo que já haja previsto o contrato social da sociedade empresária.

Anote-se, tudo o que tiver que ser deliberado nesta seara, notadamente os critérios de apuração de haveres, o será com base no que as partes tiverem disposto no contrato da sociedade, que nada mais é do que um contrato privado entre os sócios da empresa e como tal oponível a todos eles, sendo excepcional a eventual interferência pelo Judiciário quanto a este tocante.

Desta forma, há de se acautelar quando da elaboração do contrato social, pois a adoção de critérios gravosos de avaliação das quotas societárias, via contratual ou legal, para fins de pagamento do sócio retirante, pode significar sérios riscos à saúde financeira da empresa e afetar a própria atividade empresarial desta.

E a lei, o que dispõe?

A nosso ver, o Código Civil (CC) determina a liquidação da quota com base na situação patrimonial da sociedade; por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) fala de avaliação segundo o valor de mercado dos bens e direitos da sociedade…

O que isso sinaliza?

Que é preciso muita cautela na hora de elaborar o contrato social de empresa na qual vá participar, especialmente, mas não só, na parte que tratar do pagamento de sócio no caso de dissolução parcial da sociedade, fazendo constar do documento os critérios objetivos de avaliação para este fim, assim como o prazo de pagamento, tudo em conformidade com a realidade financeira prevista para a empresa.

Por fim, coloca-se que em qualquer negócio, especialmente na constituição de uma empresa, há que se operar com boa-fé, atendo-se os contratantes a regras justas, equitativas e equilibradas, de modo a se evitar uma possível revisão dos critérios de apuração de haveres estabelecidos no contrato social pelo poder Judiciário, o qual pode ser acionado por qualquer sócio quando for se retirar da empresa e se sentir prejudicado.

Não se esqueça:

Busque o auxílio de um advogado especialista, único apto a bem instruí-lo no momento de se redigir o contrato social da empresa, pois com isso, certamente, pode-se evitar muitos problemas mais adiante.

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