Multa judicial, um meio para forçar o cumprimento de decisões

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A par do ruído provocado por recente decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo multa judicial em face de um deputado federal, que se recusava a cumprir determinação judicial de usar tornozeleira eletrônica, façamos através deste artigo algumas considerações acerca do tema.

O que vem a ser essa multa judicial? Qual sua natureza e para o quê ela serve?

Multa é um mecanismo eficaz para criar uma situação que force o devedor a cumprir uma obrigação, de fazer ou não fazer, imposta por decisão judicial, podendo ela ser aplicada a qualquer momento pelo Juiz, de ofício ou por requerimento do interessado.

Compete ao Juiz, quando estabelece a multa, observar alguns requisitos (no caso, da razoabilidade e da proporcionalidade), definindo, inclusive, prazo para que o devedor cumpra, voluntariamente, a obrigação.

Como a multa é uma medida coercitiva, que visa impor uma pressão psicológica extra ao devedor, a fim de forçá-lo a cumprir uma determinada obrigação, há muito tempo os Tribunais vêm decidindo que o valor dela não está vinculado ao valor de eventual obrigação principal, podendo superá-lo. E assim também ocorre porque a multa judicial não possui natureza compensatória. Ela não se equipara, por exemplo, à multa convencional estabelecida pelas partes em contrato.

Fixada a multa ela pode ser modificada ou excluída?

O Juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa a qualquer momento, reduzindo-os ou aumentando-os, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Porém, essas modificações somente se aplicarão à multa futura, vincenda, não atingindo a multa passada, já consolidada segundo a situação da época em que ela se formou, salvo nulidade decorrente da não observância de algum dos seus requisitos.

O devedor pode alegar justa causa para não cumprir a obrigação?

Se houver algum evento alheio à vontade do devedor, que o impossibilite ou o impeça de cumprir a obrigação, a hipótese, entende-se, gera o afastamento da multa judicial, ao menos enquanto durar o evento impedidor, pois não seria correto o juiz manter ou impor multa judicial contra quem está impossibilitado de cumprir a obrigação.

Nesse caso, a multa perde sua natureza de forçar o devedor a cumprir com a obrigação, transformando-se em valor pecuniário punitivo, incompatível com a sua finalidade.

Quem é o titular do crédito, oriundo da multa judicial?

O credor da multa é aquela pessoa que pede ao Juiz o cumprimento da obrigação, normalmente chamado no processo de exequente.

Considerando-se o caráter coercitivo da multa, o juiz deve fixá-la em valor que efetivamente force o devedor a cumprir com sua obrigação, dentro do prazo que lhe for concedido.

De outro lado, entretanto, é dever do juiz prevenir situações que possam levar ao enriquecimento sem causa do credor e que tornem a multa excessiva.

Como a multa judicial tem natureza pecuniária, ela é cobrada através de procedimento próprio, de cumprimento de sentença (título judicial) por quantia certa, procedimento este que, como o próprio nome indica, serve para implementar o que foi deliberado no processo que a originou.

E como deve se fazer o cumprimento de sentença?

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa judicial pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (grifo nosso).

Então a incidência da multa está condicionada a necessária e prévia intimação pessoal do devedor da obrigação, a quem se destina a decisão judicial cominatória de multa.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, há diversos julgados observando o teor da Súmula 410 do STJ, no sentido de que a publicação pela Impressa Oficial de decisão fixando multa diária, na pessoa do advogado da parte, bem como o encaminhamento de e-mail e/ou ligação telefônica, não suprem a necessidade de intimação pessoal do devedor.

Ora, o advogado que representa a parte não é o responsável pelo cumprimento de obrigações impostas ao seu cliente por decisão judicial, de modo que não faz o menor sentido este último não ser intimado pessoalmente para cumprir com sua obrigação.

Parece-nos, assim sendo, que qualquer execução de sentença que seja feita sem essa intimação pessoal do devedor, poderá importar na inexistência e consequente inexigibilidade da multa.

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