Meu companheiro faleceu. Posso continuar morando na casa mesmo com outros herdeiros?

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Joana relatou: “Não bastassem as dores de perder meu companheiro, com quem convivi 12 anos, ainda me vejo obrigada a deixar a casa onde morávamos — os filhos dele, de relacionamento anterior, vão à Justiça para forçar minha saída ou cobrar aluguel. Tenho algum direito de permanecer no imóvel, já que não sou herdeira?”

O relato é estarrecedor, reflete situação comum — e contém dois equívocos que merecem esclarecimento.

Primeiro equívoco: “não sou herdeira”

O falecimento gera a imediata abertura da sucessão. E, atualmente, não há mais distinção sucessória entre cônjuges e companheiros: Joana concorre, sim, com os filhos do falecido à herança dos bens particulares dele (adquiridos antes da união estável).

No caso concreto — casa adquirida pelo companheiro antes da união, único bem, dois filhos —, a divisão ficaria assim: 1/3 para cada filho e 1/3 para Joana. Regularizada a partilha no inventário, os três seriam coproprietários do imóvel.

Segundo equívoco: “vou ter que pagar aluguel”

Ser dona de apenas 1/3 significa pagar aluguel pelos outros 2/3? Não. Joana pode continuar morando na casa sem pagar um centavo, graças ao direito real de habitação.

Parecido com o usufruto, esse direito limita a propriedade dos demais herdeiros e permite que seu titular — o cônjuge ou companheiro sobrevivente — permaneça morando no imóvel destinado à residência da família, de forma gratuita e vitalícia. A finalidade é nobre: preservar o caráter humano e social da moradia de quem fica.

Dica prática importante: embora assegurado por lei, vale registrar o direito na matrícula do imóvel, prevenindo problemas com os demais herdeiros e com terceiros desavisados — ou de má-fé — que venham a comprar a parte deles.

O complicador do caso real: a união não formalizada

A situação de Joana era mais delicada: sua união estável não havia sido formalizada por nenhum instrumento. Se nada fizesse, sofreria a ação dos filhos do falecido e nada receberia.

Bem assessorada, Joana se fez representar por advogado especializado no inventário — onde obteve o reconhecimento da união estável, do seu quinhão na herança e do direito real de habitação, por decisão apta a registro na matrícula do imóvel.

A lição: diante de problemas sucessórios previsíveis — como os que envolvem famílias recompostas —, não demore a procurar orientação especializada. Muita dor de cabeça pode ser evitada com um passo dado a tempo.

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