Com o intuito de evitar custos com a criação e manutenção de um departamento interno, muitas empresas buscam na figura do representante comercial, seja ele pessoa física, seja pessoa jurídica, a força para intermediar e expandir a venda de produtos e/ou serviços.
Ao contrário da terceirização que intermedia mão de obra, a representação comercial se origina de contrato de colaboração por aproximação, em que o representante aproxima comprador e vendedor. Logo, o representante comercial deve cumprir com afinco a tarefa a ele designada, promovendo para potenciais compradores o portifólio de produtos e serviços da empresa representada, e em contraprestação receber desta as comissões.
No contrato de representação comercial deve estar bem definido se o representante poderá atuar em todo o território nacional ou em alguma zona específica, pois, caso outro representante realize vendas em sua zona, ele pode exigir a comissão como se tivesse efetuado a venda.
Além disso, tendo em vista a característica do contrato, é estritamente proibida a inclusão de cláusulas del credere, que autorizem a empresa representada a descontar valores de comissões do representante comercial no caso de a venda por ele promovida ser cancelada ou desfeita.
A relação entre as partes no contrato de representação comercial deve ser sem subordinação e pessoalidade, caso contrário se caracterizará vínculo de emprego e o representante comercial poderá optar por receber verbas de natureza trabalhista ao invés das indenizações previstas na lei que trata da matéria (Lei nº 4.886/65).
E quais são as indenizações sobre representante comercial previstas na lei?
As indenizações variam de acordo com o motivo que vier a encerrar o contrato de representação comercial, podendo isso acontecer: a) pelo vencimento do prazo determinado; b) pelo acordo de vontade entre as partes (resilição bilateral); c) pela vontade de apenas uma das partes, sem justificativa (resilição unilateral por denúncia); ou d) pelo descumprimento por uma das partes que impulsione a outra a rescindir o contrato (rescisão motivada).
O encerramento do contrato pelo vencimento do prazo sem renovação ou pelo acordo de vontade entre as partes põe fim na relação de representação comercial em conformidade com o que elas tiverem combinado no contrato ou no acordo. Por outro lado, o encerramento do contrato por resilição unilateral ou por rescisão motivada impõe as consequências que a lei prescreve.
A resilição unilateral por denúncia de contrato a prazo determinado pela empresa representada concede ao representante comercial o direito de receber indenização correspondente à média mensal de comissões auferidas até a data da denúncia, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para o decurso do prazo contratual (indenização do “§1º” do artigo 27). Se a denúncia for de contrato a prazo indeterminado, o representante fará jus à indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a vigência do contrato e, se o contrato viger por mais de 6 meses, ele também fará jus ao aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias ou ao recebimento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à resilição unilateral, salvo se houver outra garantia contratual (indenização da “alínea j” do artigo 27).
Se feita a denúncia pelo representante comercial, seja de contrato a prazo determinado, seja a prazo indeterminado, este não fará jus à indenização e ainda poderá vir a responder frente a empresa representada por eventuais perdas e danos e outras sanções estipuladas no contrato, inclusive no que diz respeito ao cumprimento ou pagamento do aviso prévio.
Ou seja, o encerramento unilateral e sem justificativa do contrato pode acabar impondo grande dispêndio para a parte que o requerer. E, não por outra razão, na maioria dos casos a parte interessada em encerrar o contrato acaba por fazê-lo via de rescisão motivada, alegando a ocorrência de algumas das hipóteses de “justa causa” previstas na lei.
No caso de o representante comercial desejar rescindir o contrato, para manter-se no direito de receber as indenizações referidas acima, mais eventual indenização por perdas e danos, deverá fazê-lo com base em uma das seguintes hipóteses de justa causa: a) redução de esfera de atividade em desacordo com as cláusulas do contrato; b) quebra da exclusividade de zona definida no contrato; c) fixação abusiva de preços somente em relação à zona do representante, com único propósito de impossibilitar a representação; d) não pagamento de suas comissões no tempo em que devidas ; ou, e) força maior.
Agora, se a empresa representada desejar rescindir o contrato, para então ficar livre de ter que indenizar o representante comercial, assim como para se ressarcir de eventuais perdas e danos por ele causados, inclusive retendo comissões devidas, ela deverá fazê-lo com base nas seguintes hipóteses de justa causa: a) desídia ou falta do representante no cumprimento das obrigações previstas no contrato; b) prática de atos que importem em descrédito comercial da representada; c) condenação definitiva do representante, por crime considerado infamante; ou, e) força maior.
Como se nota, força maior autoriza ambas as partes a rescindir o contrato porque se trata de situação imprevisível e inerente à vontade delas, o que inviabiliza ou até mesmo impossibilita a execução do contrato. Nesse caso, representada e representante não respondem pelos prejuízos resultantes.
Encerramento do contrato de rescisão de representante comercial
O encerramento do contrato por rescisão, pela representada ou pelo representante, sob falsa ou simulada justa causa, pode ser revista no poder judiciário, com o reestabelecimento do direito ao recebimento das indenizações a que fazem jus de acordo com a lei, tal como se houvesse a resilição unilateral por denúncia do contrato por uma das partes.
Chegamos ao fim de mais um artigo produzido dentro do projeto FRK Explica. Esperamos que ele lhe seja útil. Até o próximo.
Área do direito:
Direito civil e Direito empresarial
Expressões/Palavras chaves:
Representação comercial; empresa representada; representante comercial; encerramento do contrato; hipóteses de encerramento do contrato; encerramento do contrato; justa causa; indenização