Posso mudar meu regime de bens durante o casamento? Pode — desde 2002

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A maioria das pessoas sabe que, ao casar, é preciso definir as regras aplicáveis ao patrimônio do casal — o chamado regime de bens: comunhão universal, comunhão parcial, separação total, entre outros.

O que pouca gente sabe: mesmo tendo adotado determinado regime, é possível alterá-lo no curso do casamento. O regime de bens é mutável.

Nem sempre foi assim

Até o Código Civil de 2002, vigorava a regra da imutabilidade: uma vez escolhido, o regime valeria enquanto durasse o casamento. O novo Código trouxe a mutabilidade — e, em 2015, o procedimento foi regulado de forma clara pelo nosso sistema de leis.

Como funciona a alteração

  • O pedido deve ser feito pelo casal, em conjunto, por meio de procedimento judicial;
  • As partes devem justificar a pretensão perante o juiz;
  • A contratação de advogado é obrigatória;
  • O Ministério Público participa, zelando pela preservação dos interesses de terceiros — a mudança não pode servir para prejudicar credores, por exemplo.

A pergunta de um milhão: a mudança retroage?

Com a alteração, as regras do novo regime valem desde o casamento ou apenas dali em diante?

  • Em relação a terceiros, não há dúvida: a mudança vale apenas para o futuro;
  • Entre os cônjuges, há grande discussão doutrinária e jurisprudencial. De todo modo, se o casal deseja que a mudança retroaja à data do casamento, deve explicitar isso no pedido apresentado ao juiz.

Quando a mudança faz sentido

Os motivos são variados: o cônjuge que se torna empresário e quer proteger a família dos riscos do negócio; o casal que iniciou a vida sem patrimônio e hoje precisa de um arranjo mais sofisticado; o planejamento sucessório que recomenda outro regime.

O tema parece simples, mas as nuances do caso concreto — efeitos fiscais, sucessórios e perante credores — tornam imprescindível a consultoria de um advogado especializado em família e patrimônio.

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