Negócio jurídico, cuja formalização também se dá por meio de contrato escrito ou verbal, consiste na manifestação de vontade de pessoa física ou jurídica – ou de pessoas (no plural) – pela busca de criação, aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres.
Embora quase todas as pessoas pratiquem negócios jurídicos ao longo da vida, poucas sabem quando tais negócios são dotados de validade e o que deve ser feito no caso de eles serem inválidos.
Assim, e sem exaurirmos o assunto, adentrando em aspectos mais técnicos assentados nas decisões dos tribunais do Brasil afora e nas discussões doutrinárias, vamos, aqui, nos ater, de forma sucinta e simples, apenas às causas mais comuns que são aptas a invalidar o negócio jurídico.
Invalidade do negócio jurídico
A invalidade do negócio jurídico encontra lugar em vícios ou defeitos relacionados à ausência ou incorreção de um ou mais de seus requisitos ou elementos mínimos necessários. A depender da gravidade do vício ou defeito, a invalidade pode desembocar na nulidade absoluta (nulidade) ou relativa (anulabilidade) do contrato.
Nulidade absoluta (contrato nulo de pleno direito):
De acordo com o nosso ordenamento legal, é nulo de plano e pleno direito o negócio jurídico que contenha vício ou defeito grave, de ordem social, cuja proteção é do interesse público, da coletividade.
Logo, é nulo o negócio jurídico:
celebrado por pessoa absolutamente incapaz de responder diretamente pelos seus deveres e direitos (menores de 16 anos);
cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminável;
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
tiver por objetivo fraudar lei imperativa (vedação legal não pode ser afastada pela vontade das partes);
a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Também é nulo o negócio jurídico simulado, que aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e se os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
A nulidade absoluta é reconhecida juridicamente com as seguintes características: imediata, porque obsta de plano e pleno direito os efeitos do contrato, sem que seja necessária a intervenção judicial; absoluta, porque envolve matéria de ordem pública, podendo qualquer interessado a suscitar, inclusive o Ministério Público e o magistrado, independentemente de provocação; insanável, porque o vício é grave e de ordem social, cujo reparo não se faz possível; e, apesar de haver discussões, nas quais aqui não entraremos, perpétua ou imprescritível, pois não se convalida com o decurso do tempo.
Não obstante as características da nulidade absoluta, não raras as vezes, para que ela realmente opere os seus devidos efeitos, imponha-se como necessário e indicado que seja requerido o seu reconhecimento por meio de ação judicial, de natureza declaratória.
Nulidade relativa (Contrato anulável):
Diferente da nulidade absoluta, a nulidade relativa pode desencadear a anulabilidade de negócio jurídico firmado com vício ou defeito de menor gravidade, de ordem privada, de interesse restrito às partes.
Será revestido de anulabilidade o negócio jurídico, além de outros casos expressamente declarados na lei, que forem celebrados por pessoa relativamente incapaz (menores púberes, de 16 a 18 anos incompletos) ou que seja celebrado sob vício de consentimento, resultante de erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
De forma simplificada:
o erro e a ignorância se assemelham, respectivamente, a um falso conhecimento ou a falta de conhecimento sobre o assunto que motivou a celebração do contrato (erro espontâneo);
o dolo é quando uma das partes ou um terceiro possui o objetivo de induzir a outra a celebrar um negócio que lhe prejudica e que não seria celebrado senão pela atitude dolosa (erro provocado);
a coação é quando o contratante é forçado a celebrar um negócio jurídico por fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens;
o estado de perigo, embora se confunda com outras hipóteses, é quando a pessoa celebra o negócio, que contém obrigação excessivamente onerosa, por urgência de vida sua e de seus familiares, sendo o fato conhecido pela outra parte a que aprouver a excessividade; e, a lesão é quando a pessoa, por necessidade ou inexperiência, celebra um contrato extremamente desproporcional, o que, inclusive, quase sempre enseja no enriquecimento sem causa da parte a que aprouver a desproporcionalidade.
À guisa de exemplo, há vício de consentimento na seguinte situação hipotética: empresa de empreitada é contratada por condomínio para executar obras na fachada de um edifício, mas no curso de tais obras, seja por dolo, seja por falta de cuidados necessários à sua atividade, aquela acaba danificando o telhado e a cobertura do edifício e isso em pleno momento de chuvas torrenciais, o que cria uma situação de urgência, apta a levar o condomínio a contratar novamente com aquela o imediato conserto do telhado e cobertura danificados.
Nesse exemplo, o prestador que ocasionou os danos no telhado e cobertura do edifício é quem deveria repará-los por sua própria expensa. Porém, o que se vê com bastante frequência é que os prestadores, por deterem conhecimentos técnicos, impõem um novo negócio jurídico para reparo daquilo que eles próprios deram causa e, nesse cenário, tendo em vista a falta de conhecimento dos contratantes e interesse destes em resolver o problema com urgência, estes acabam por aceitarem o contrato que lhes é imposto e arcando com seus custos; situação esta que, como visto, pode ser revertida se reconhecida judicialmente a anulabilidade do contrato.
Ademais, entre os vícios que acarretam a anulação do negócio jurídico, também existe a fraude contra credores que, todavia, classifica-se como vício social, não se vinculando ao comprometimento da manifestação de vontade das partes.
A nulidade relativa ou anulabilidade do negócio jurídico é reconhecida juridicamente com as seguintes características: diferida, porque o contrato continua produzindo efeitos até que haja reconhecimento judicial da sua anulação; relativa, porque não pode ser suscitada por qualquer interessado, mas apenas pelo contratante a quem prejudica e a quem a lei protege; sanável, porque é passível de correção posterior, o que ocorre, por exemplo, quando o representante do relativamente incapaz ratifica ou presta anuência aos atos por este praticados; e, prescritível, porque o decurso do tempo prevista na lei impede que a sua alegação seja objeto de ação.
Isto é, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico deve ser requerido pela parte prejudicada por meio de ação judicial, com natureza desconstitutiva, para a qual há de serem observados os prazos decadenciais (que impõem a perda do próprio direito material) e prescricionais (que impõem a extinção do direito da pessoa à determinada ação) previstos na legislação.
Como se nota, o reconhecimento de vícios nos negócios jurídicos é tarefa complexa, que demanda advogado capacitado e que atue com habitualidade na área do Direito Civil, mais especificamente na seara dos contratos.
Aliás, para se evitar que ocorram vícios e defeitos aptos a ceifar o negócio jurídico que se almeja celebrar e manter firme, recomenda-se a participação desse profissional desde a fase de negociação até seu efetivo cumprimento pelas partes.
Chegamos ao fim de mais um artigo, o qual escrito de forma simples e acessível para você! Se você gostou, compartilhe-o e nos siga nas redes sociais, repletas de conteúdos assemelhados.