Meu pai faleceu e só deixou dívidas. Serei obrigado a pagá-las?

Compartilhar:

Não é raro atendermos pessoas angustiadas após perderem um pai ou uma mãe altamente endividados: “Doutor, e agora? Meu pai faleceu e só deixou dívidas. Serei obrigado a pagá-las?”

Do ponto de vista estritamente jurídico, a resposta tranquiliza: ninguém pode herdar dívidas. Isso não significa que as dívidas do falecido não precisem ser pagas — mas quem responde por elas é o espólio, não os herdeiros.

O espólio é o nome dado ao patrimônio da pessoa falecida — e aqui entra um esclarecimento: “patrimônio” reúne ativos e passivos. As dívidas também fazem parte dele.

Hipótese 1: os bens superam as dívidas

Ao falecer, Jota deixou ativos (imóveis, veículos, aplicações) de R$ 5 milhões e dívidas de R$ 500 mil. As dívidas serão pagas? Sim — pelo próprio espólio: dos R$ 5 milhões, reserva-se R$ 500 mil para os credores, e os R$ 4,5 milhões restantes são transmitidos aos herdeiros.

Quem apura e paga as dívidas, na prática, é o inventariante — a pessoa nomeada para representar o espólio, que pode ou não ser um dos herdeiros. Quando se diz que os herdeiros não respondem pelas dívidas, entenda-se: elas não podem afetar o patrimônio deles; afetam apenas o patrimônio deixado pelo falecido.

Hipótese 2: as dívidas superam os bens

Se o falecido deixou mais dívidas do que bens, fala-se em insolvência do espólio, que deve ser apontada pelo inventariante e reconhecida pelo juiz. Nesse caso, os credores são pagos segundo a ordem legal de preferência (artigo 955 e seguintes do Código Civil), como numa falência: classes mais privilegiadas recebem primeiro e, dentro da mesma classe, o que houver é rateado proporcionalmente.

Na prática, diante de patrimônio negativo, os herdeiros muitas vezes sequer abrem o inventário — e os poucos ativos acabam nunca sendo formalmente transmitidos.

Hipótese 3: as dívidas foram omitidas no inventário

E se as dívidas existirem e não forem declaradas — por malícia ou por simples desconhecimento — e os herdeiros receberem o patrimônio? A lei protege os credores: feita a partilha, eles podem cobrar dos herdeiros, cada qual na proporção do que recebeu (artigo 1.997 do Código Civil). Ou seja, o que foi transmitido sem a quitação devida pode ser alcançado.

De todo modo, a margem para omissões é estreita: o inventário exige diversas certidões negativas de débitos — não se transmite um imóvel, por exemplo, sem comprovar a inexistência de IPTU pendente.

As dívidas e o imposto sobre a herança

Um ponto que pode valer muito dinheiro: a transmissão do patrimônio é tributada pelo ITCMD — 4% em São Paulo, chegando a 8% em outros Estados. A Fazenda paulista não admite abater as dívidas da base de cálculo do imposto, posição que contraria o artigo 1.847 do Código Civil e pode ser questionada judicialmente pelos herdeiros.

Não é o único atrito entre a Fazenda e a boa técnica jurídica: também é conhecida a polêmica do “valor venal de referência” usado para calcular o ITCMD de imóveis, quando a lei manda considerar a base do IPTU. Levadas ao Judiciário, essas cobranças costumam ser derrubadas — mas a Fazenda segue cobrando, contando com os muitos contribuintes que se rendem sem questionar.

Se a herança da sua família envolve dívidas relevantes, não presuma o pior nem aceite cobranças automáticas: com orientação adequada, paga-se o que é devido — e nada além disso.

Aliás, esse não é o único ponto em que, no contexto de um inventário, os interesses da Fazenda acabam “atropelando” a boa técnica jurídica. No Estado de São Paulo, na transmissão de bens imóveis, é bastante conhecida a polêmica envolvendo a cobrança de ITCMD: a Fazenda insiste em lançar na base de cálculo do imposto o chamado “valor venal de referência”, enquanto a lei determina que se considere o valor que serve de base para apuração do IPTU. Isso já foi tema tanto de artigo quanto de vídeo, ambos disponíveis em nossos Canais.

Quando as polêmicas acima apontadas são levadas ao Judiciário, normalmente colhem-se decisões favoráveis ao contribuinte. Mesmo assim, a Fazenda não altera sua forma de proceder, quiçá baseando-se no fato de que são muitos os cidadãos que simplesmente se rendem à cobrança indevida…

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns materiais:

 

SAIBA MAIS SOBRE INVENTÁRIOS

ITCMD: saiba como pagar menos ao receber imóveis a título de herança ou doação! (frkadvogados.com.br)

Prazos do inventário: saiba como evitar a incidência de multa e outros acréscimos

Vídeos:
Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos –
Alguém pode herdar dívidas?
Passo a passo de um inventário
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los
Qual a relação entre inventário e seguro de vida?
4 Perguntas sobre testamento Diferenças entre testamento público e particular

Acessar o conteúdo