Quem dirige embriagado e causa acidente de trânsito tem direito de ser indenizado pela seguradora?

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Somente após a análise de cada caso concreto é possível saber se a seguradora deve ou não indenizar o titular de apólice de seguro para veículo sinistrado.

A questão de dirigir após o consumo de álcool e/ou substâncias tóxicas vem sendo objeto de grande discussão na sociedade. E as conclusões têm sido boas na medida em que cada vez se tolera menos a combinação de direção com o uso de substâncias capazes de diminuírem a boa condição de direção pelo motorista.

Tal nefasta combinação tem ligação direta e imediata com o contrato de seguro para pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito.

O valor do prêmio pago pelo segurado está diretamente ligado ao risco existente. Ora, havendo uma proporcionalidade entre o valor do prêmio e o risco segurado é possível afirmar não ser devida indenização pela seguradora caso o risco seja agravado pelo segurado.

Acidente de trânsito com embriaguez e os deveres das seguradoras

Pode-se, então, afirmar ser regra geral o não pagamento de indenização pela seguradora toda vez que o segurado agrava o risco, seja pelo consumo de álcool e/ou substâncias tóxicas, seja por outras razões.

Após muita discussão judicial acerca do dever da seguradora de pagar indenização o Superior Tribunal de Justiça, guardião do entendimento de matéria de ordem federal, editou a Súmula 620, cujo enunciado a seguir é transcrito: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Ao assim decidir a Superior Instância deixou claro não ser a embriaguez, por si só, causa excludente do dever de indenizar. Referido entendimento aplica-se não só aos casos de pagamento de seguro de vida como, também, aos casos decorrentes de pagamento de indenização decorrente de prejuízos ocasionados quando o motorista embriagado causa acidente de trânsito.

Assim, a embriaguez do segurado, por si só, não é causa necessária e suficiente para afastar o dever da seguradora de indenizar. É necessário demonstrar ter a embriaguez contribuído efetivamente na ocorrência do sinistro.

Ainda, como se sabe, a embriaguez decorrente do consumo de álcool pode ter vários níveis diferentes. Quer se dizer com isso ser diferente alguém estar embriagado pelo consumo de uma latinha de cerveja ou pelo consumo de várias doses de uísque. Quem consome várias doses de uísque pode ter seus reflexos mais comprometidos do que quem consome uma única latinha de cerveja.

Para se saber se há ou não o dever de indenizar pela seguradora examinar-se as circunstâncias de cada caso não bastando a simples alegação de que o pagamento da indenização não será feito pois o segurado estava embriagado.

Luiz Carlos Waissman Fleitlich é sócio do FRK Advogados

 

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