Em 11 de janeiro de 2023 passou a integrar o sistema legal brasileiro a Lei 14.532, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo — em sintonia com o que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido em outubro de 2022.
Com a nova lei, ofender pessoa em sua dignidade ou decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional é crime de racismo, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana — para que as pessoas se relacionem de maneira mais igualitária, numa sociedade mais justa.
Inafiançável e imprescritível
Duas consequências relevantes da equiparação:
- Inafiançável: a autoridade policial não pode arbitrar fiança para soltar o autor;
- Imprescritível: a passagem do tempo não extingue a punibilidade — o crime pode ser processado a qualquer tempo.
O exemplo do esporte
Os estádios de futebol têm sido palco recorrente de episódios que configuram, em tese, o crime — ofensas raciais dirigidas a jogadores e torcedores. Tipificada a conduta, o infrator está sujeito a três ordens de consequências:
- Pena de reclusão de 2 a 5 anos;
- Obrigação de não fazer — na esfera civil, o ofensor pode ser proibido, por exemplo, de frequentar partidas de futebol, cabendo ao juiz definir as condições;
- Dever de indenizar — condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à vítima.
O que fazer se você for vítima
A proteção alcança também as ofensas em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, que o STF equiparou ao racismo. Quem for ofendido deve:
- Procurar a autoridade policial para registrar a ocorrência — de preferência com testemunhas, gravações ou outros elementos de prova;
- Consultar um advogado especializado em responsabilidade civil, para avaliar o cabimento da indenização.
A esfera criminal e a civil caminham juntas, mas são independentes: além da punição do ofensor pelo Estado, a vítima tem direito à reparação própria — e buscá-la também é uma forma de tornar a lei efetiva.
