A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da propositura de ação de prestação de contas para a apuração de eventual crédito decorrente de contrato de negociação de cotas de consórcio firmado entre duas empresas e uma administradora de consórcios. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a relação entre as empresas configurou o chamado contrato de agência, vínculo colaborativo que impõe a cada parte o dever de prestar contas à outra.De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a administradora deveria exercer a gestão de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis, enquanto as empresas seriam responsáveis pela oferta e comercialização das cotas consorciais aos consumidores mediante remuneração pela administradora.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu o dever de prestação de contas pela administradora, determinando que fosse feita em 48 horas. A sentença foi mantida pelo TJSP, para o qual as informações inicialmente prestadas pela empresa de consórcio eram insuficientes para calcular os valores devidos a título de comissão pelas vendas.
Contrato de agência
Por meio de recurso especial, a administradora alegou que, como foram apresentadas as contas voluntariamente e antes da propositura da ação, não seria possível reconhecer o interesse processual para ação de prestação de contas, de forma que a sua utilização representaria um sucedâneo da ação de cobrança.
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a relação estabelecida entre as partes está inserida no conceito de contrato de agência, já que a empresa, mais do que aproximar o consumidor e a administradora, tem responsabilidade pela oferta e venda de cotas, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração.
“Nesse cenário, é evidente o dever da recorrida de prestar contas à representada e, por igual, em reciprocidade, da representada à recorrida, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes. Tanto é assim que a própria recorrente afirma ter prestado as contas voluntariamente, denotando que ela também se entendia como devedora dessa obrigação de fazer”,
afirmou o relator.
Conta-corrente
Ao confirmar o dever de prestar contas, Bellizze apontou que as empresas não eram responsáveis pela conclusão dos negócios jurídicos entre o consumidor e a administradora, de forma que não possuíam amplo acesso aos documentos necessários à apuração de sua remuneração. O relator comentou que a retribuição devida poderia ser influenciada por eventuais desistências dos consumidores.
No caso dos autos, ressaltou o ministro, os pagamentos eram feitos por meio de conta-corrente, na qual tanto os lançamentos a crédito como a débito se davam de forma unilateral pela administradora. Todavia, a discriminação desses lançamentos não é suficiente para esgotar o interesse processual na prestação de contas.
“O dever de prestar contas desborda a mera demonstração pormenorizada, parcela a parcela, dos débitos e créditos, e só será tido por adimplido após serem as contas apresentadas julgadas boas. Não se dando por satisfeito com as contas voluntariamente apresentadas, portanto, remanesce o interesse da parte recorrida em propor a presente ação de prestação de contas. Outrossim, no caso dos autos, como a recorrente resiste até mesmo ao dever de prestar, não é sequer dispensável a primeira fase”,
concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.