Alguns tipos de dívidas que autorizam a penhora de bem de família

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Para o Direito Brasileiro, bens de família são os bens que, por proteção legal, não podem ser objeto de penhora em cobrança de dívidas contraídas pelo proprietário ou detentor, salvo exceções previstas em lei, notadamente no artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Sensível ao propósito da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no inciso II do artigo em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento que afasta argumento de devedores, no sentido de que referida norma deveria ser interpretada restritivamente, alcançando só o agente financeiro, titular do crédito do financiamento para a compra ou construção do imóvel.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inserção da palavra “financiamento” na norma referida, não afasta a real intenção do legislador de impedir a utilização do benefício legal, como um meio astuto para viabilizar, sem nenhuma contrapartida, e à custa de terceiros, aquisição ou construção de bem de família.

Impenhorabilidade de bem de família não é absoluta!

Nessa linha de raciocínio, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo que citada exceção se aplica não só à hipótese em que a cobrança seja de dívida decorrente de “financiamento” para construção ou compra de imóvel, mas também a outras hipóteses em que a dívida, embora de natureza diferente, seja contraída exatamente para o mesmo fim, notadamente para construir ou comprar imóvel.

A título de exemplo, o bem de família pode ser objeto de penhora quando a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel; o que ocorre quando “João”, devedor, deixa de pagar parte do preço pactuado para a compra do imóvel a “Fred”, credor.

O mesmo acontece quando João deixa de pagar parte do preço acordado para comprar o terreno onde edificou, com dinheiro próprio, a casa que serve de residência da família.

Em ambos os casos, se João promete pagar a Fred R$ 100.000,00 (cem mil reais), nada mais justo e correto do que permitir que Fred (titular do crédito decorrente da venda do imóvel) penhore os direitos que aquele detém sobre o bem objeto do negócio inadimplido.

Também se admite a penhora do bem de família para saldar dívida cuja origem seja de contrato de empreitada global celebrado para a construção do imóvel; entendendo-se por “empreitada global” a empreitada que possibilita toda a construção do imóvel, por executar as obras e fornecer os materiais.

Portanto, aconselha-se a quem pretende fechar negócio de construção ou compra de bem imóvel que o faça sob orientação de profissional capacitado no assunto, de modo a não ficarem dúvidas sobre as peculiaridades e riscos envolvidos no negócio.

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Área do direito:
Direito Civil

 

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