Moradora terá que indenizar síndica por ofensas em grupo de mensagens

Moradora terá que indenizar síndica

A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado aumentou para R$ 2 mil o valor da indenização que uma moradora deverá pagar à síndica do condomínio em que reside. O motivo são ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp.

Caso

A síndica, autora da ação, requereu liminarmente que a ré fosse coibida de fazer comentários sobre a sua vida privada, postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil e que a ré se retratasse no grupo em que efetuou as ofensas. Disse que a ré criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, esse servia apenas para difamá-la. Já a ré sustentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a autora.

No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária. Foi negado o pedido de retratação e também a concessão de liminar.

Recurso

Ambas recorreram da decisão. A síndica, pedindo a majoração do valor da indenização, e a moradora negando as acusações. A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Citou áudios onde a ré afirma que a autora era uma síndica de m…, ineficiente e uma vaca.

Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva, citou a Juíza.

Nesse contato, a ré deve indenizar os danos morais causados pela ofensa à honra, dignidade e decoro da autora. A julgadora aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. Assim sendo, a quantia se mostra adequada à reparação pretendida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

Fiança bancária e seguro-garantia judicial

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Previsão legal

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.
Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição.

“Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”,

afirmou.

Meios equiparados

O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.

“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”,

explicou.

Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.

Leia o acórdão

REsp1381254

Proibição de telemarketing de telefônicas começa nesta terça-feira

Proibição de telemarketing de telefônicas

Entra em vigor nesta terça-feira (16) a lista Não Perturbe para as operadoras de telecomunicações. Os clientes incluídos nesse grupo não poderão ser objeto de ligações de telemarketing de empresas para a venda de serviços, como pacotes de telefonia, acesso à internet e TV paga. A medida foi uma determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

As pessoas que não desejarem receber esse tipo de chamada podem incluir seu nome no site criado para a iniciativa, no ar a partir desta terça-feira (16).

A lista vai ser única e atingirá as principais empresas do setor: Algar, Claro/Net, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, TIM e Vivo. Essas empresas também deverão, nesse prazo, criar e divulgar amplamente um canal por meio do qual o consumidor possa manifestar o seu desejo de não receber ligações.

Segundo a Anatel, se uma pessoa solicitar a sua inclusão e continuar recebendo ligações de oferta de bens e serviços de telecomunicações, ele pode ligar para o número 1331 e fazer uma reclamação. As sanções podem variar de advertência a multa de até R$ 50 milhões.

Outras medidas

Outra decisão da Anatel é que essas empresas não poderão mais efetuar ligações telefônicas com o objetivo de oferecer seus pacotes ou serviços de telecomunicações para os consumidores que registrarem o número na lista nacional a ser criada.

As companhias vão ter de abrir canais para que seus clientes possam solicitar a inclusão no grupo, que passará a não poder mais receber ligações com ofertas de serviços de telecomunicações. Assim, na prática, as empresas ficam impedidas se oferecer seus produtos e serviços utilizando o telemarketing.

A agência determinou ainda que as áreas técnicas estudem medidas para combater os incômodos gerados por ligações mudas e realizadas por robôs, mesmo as que tenham por objetivo vender serviços de empresas de setores não regulados pela Anatel. Segundo a Anatel, estudos de mercado estimam que pelo menos um terço das ligações indesejadas no Brasil são realizadas com o objetivo de vender serviços de telecomunicações.

Além dessa iniciativa, a Anatel deve discutir novas ações relacionadas à prática do telemarketing. De acordo com o comunicado do órgão, o Conselho Diretor da autoridade solicitou que a área técnica elabore propostas para limitar os abusos nessas chamadas, mesmo que de outros serviços fora da área de telecomunicações.

Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

Para Quarta Turma, violação da boa-fé

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”,

afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.

Execução

Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

Ordem pública

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.

Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito.

“O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”,

observou.

O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.

Abuso de direito

Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.

“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”,

destacou.

No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento.

“A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”,

declarou.

Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.

“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”,

concluiu.

REsp1559348

Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento

Decisões interlocutórias

Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.

Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.

Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, “portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015”.

A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.

Regra distinta

Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.

“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Nancy Andrighi disse que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. De acordo com a relatora, tendo em vista esse cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento.

Recorribilidade ampla

A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação.

A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo “absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015”.

Leia o acórdão

REsp 1736285

Abertura de via alternativa leva turma a negar reintegração de servidão de passagem extinta

Abertura de via alternativa leva turma a negar reintegração

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou pedido de reintegração de posse de servidão de passagem no qual os autores alegaram que o comprador de terreno vizinho fechou a passagem indevidamente.No entendimento da Terceira Turma, a abertura de nova estrada pelo recorrido, retirando a utilidade da servidão anterior sem atrapalhar a passagem dos autores da ação (fato superveniente ao ajuizamento da possessória), foi corretamente considerada pelo TJSC ao negar o pedido de reintegração.

Para acessar sua residência, os autores da ação utilizavam um caminho que dividia em duas partes outro terreno, posteriormente comprado pelo recorrido. Interessado em unificar a propriedade, o comprador fechou a passagem – motivo pelo qual os vizinhos ajuizaram a ação de reintegração de posse –, mas, em substituição ao caminho anterior, ele construiu uma via alternativa contornando sua gleba por um dos lados.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido dos requerentes. Entretanto, em segunda instância, o TJSC deu provimento à apelação, afirmando que a abertura de outra estrada na propriedade teria feito cessar a utilidade da antiga servidão.

Institutos diversos

Ao analisar o recurso apresentado pelos autores da ação de reintegração, a ministra Nancy Andrighi, relatora, fez uma distinção entre passagem forçada e servidão de passagem. Segundo a magistrada, apesar de ambas limitarem o uso pleno da propriedade, entre elas há uma diferença de origem e de finalidade.

A ministra explicou que a passagem forçada decorre diretamente da lei e tem a finalidade de evitar um dano, nas circunstâncias em que o imóvel se encontra sem acesso à via pública, o que impediria seu aproveitamento.

Já a servidão é criada, via de regra, por ato voluntário de seus titulares e, por meio dela, não se procura atender a uma necessidade imperativa, mas conceder uma facilidade maior ao chamado imóvel dominante.

Sem registro

Nancy Andrighi observou que o fato de não haver registro da servidão de passagem não inviabiliza a ação possessória. Segundo ela, a servidão não é presumida nem determinada por lei, mas decorre de ato voluntário, que pressupõe o registro no cartório de imóveis.

No entanto – esclareceu –, a jurisprudência passou a conferir proteção possessória às servidões de trânsito, conforme estabelece a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

No caso dos autos, a relatora esclareceu que os recorrentes eram os legítimos possuidores da servidão de passagem e que o recorrido impôs restrições ilegais à fruição da servidão – o que ensejaria, em tese, a procedência da proteção possessória.

Fato superveniente

Contudo, Nancy Andrighi apontou a necessidade de se apreciar, como fato superveniente, uma causa modificativa ou extintiva da servidão de passagem não titulada e aparente. De acordo com a ministra, conforme previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, é dever do julgador levar em consideração fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que possam influir no julgamento do processo.

A relatora destacou que, conforme estabelecido no artigo 1.384 do Código Civil de 2002, para que o dono do imóvel serviente remova a servidão, essa remoção deve ser feita às suas custas e não pode diminuir as vantagens ao imóvel dominante, como ficou caracterizado nos autos.

“A análise feita pelo tribunal de origem demonstra que todos os requisitos para a ocorrência de uma remoção de servidão foram devidamente preenchidos”,

afirmou a ministra.
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REsp1642994

Plano deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência

Plano deve reembolsar despesa em hospital

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.

No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.

A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.

Urgência e emergência

Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.

Rede pública e privada

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.

Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.

Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.

Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.

Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.

Leia o acórdão

REsp1575764

Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade

Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono

Por entender que a situação caracteriza ato nulo, e não ato anulável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda feito por quem não era dono (a non domino) ao prazo dos vícios de consentimento.

“Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável”

– explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.

Situação grave

Em seu voto, o ministro destacou que a doutrina considera a situação grave o suficiente para dar ensejo à nulidade absoluta e insanável do ato ou torná-lo ineficaz em face do verdadeiro proprietário. O ministro mencionou que o STJ, pelo menos desde 1994, já se pronunciou pela nulidade absoluta desse tipo de ato e também por sua ineficácia e por não se tratar de vício de vontade.

“Não fossem esses argumentos suficientes, é de se ressaltar que os verdadeiros proprietários não tiveram o seu consentimento viciado. Na realidade, não consentiram, pois não participaram do negócio em questão, não se podendo pautar a prescrição da pretensão em vício de vontade”,

frisou Sanseverino ao mencionar detalhes do caso analisado.

O relator explicou que o imóvel em questão foi alienado mediante escritura lavrada pelo cartório por terceiros e para terceiros.

“Os terceiros que atuaram como vendedores o fizeram mediante procuração pública também fraudada e, inclusive, com dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconheceu a instância de origem.”

Segundo o ministro, a vingar a tese jurídica defendida pelo cartório, não haveria mais segurança jurídica no mercado de imóveis, já que no diminuto prazo de quatro anos seria possível concretizar inúmeras fraudes sem que os reais proprietários tivessem ciência.

Responsabilidade

O ministro rejeitou também o afastamento da responsabilização do cartório pelo erro. Ele ressaltou que, embora a ação tenha sido ajuizada contra o cartório – ente juridicamente despersonalizado que não poderia figurar no polo passivo –, desde a petição inicial houve a devida indicação do notário responsável pela serventia.

Sanseverino disse que o cartório foi efetivamente responsável pelo pouco cuidado com os dados pessoais dos proprietários.

“A aceitação de documentos em que constam dados errôneos na qualificação dos contratantes é fato grave, respondendo os notários e oficiais de registro pelos danos causados na prática de atos próprios da serventia”,

resumiu.

Leia o acórdão

REsp1748504

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

Condômino inadimplente

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

Controvérsia

Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.

O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.

Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”,

afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Sem previsão legal

O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.

Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.

“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.

REsp1699022

Carro de idoso com doença crônica não pode ser penhorado

idoso com doença crônica

Automóvel de aposentado com necessidades físicas especiais não pode ser penhorado, independentemente de não ser utilizado para fins profissionais de sustento financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou agravo de instrumento da União que requeria a penhora do carro de um idoso de 65 anos para o pagamento de uma dívida. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento no dia 21 de maio.O caso teve início em 2004, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação contra o aposentado na 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) cobrando a quitação de parcelas pela utilização de um imóvel situado nas dependências do Comando da 9ª Região Militar, em Mato Grosso do Sul.

Após o réu ser condenado a pagar as parcelas inadimplentes e ter passado a residir em Porto Alegre (RS), o processo foi transferido para a Justiça Federal gaúcha.

A AGU ingressou no tribunal requerendo a penhora do automóvel do réu como garantia de pagamento. A União alegou que o bem não seria impenhorável, uma vez que o homem é pessoa aposentada, e, portanto, não desempenharia nenhuma atividade profissional que necessitasse do carro. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
A relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que os documentos apresentados nos autos atestam a dificuldade de locomoção do aposentado por conta da doença crônica que ele possui.

“Entendo por medida de respeito aos direitos constitucionais do devedor indeferir a penhora sobre o veículo”,

afirmou a magistrada.
A desembargadora ainda destacou a jurisprudência que a corte tem adotado nos últimos anos sobre a penhora de bens móveis.

“No caso, o executado é pessoa de avançada idade que necessita ir a sessões de fisioterapia e tratamento médico frequente. Assim, considero cabível a ampliação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”,

concluiu Marga.

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