Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

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A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.

Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.

De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).

Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.

Estado de embriaguez

O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.

Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.

Segurança do trânsito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.

No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.

Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.

“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”,

apontou o relator.

Distância segura

Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.

“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”,

concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.

Leia o acórdão

REsp1749954

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