Estatuto do Idoso completa 15 anos e vários processos sobre o tema foram julgados pelo STF no período

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Nesta segunda-feira (1º), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) completou 15 anos de sua promulgação. Ao apreciar a validade de dispositivos da norma e o alcance de princípios nela previstos, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve participação na consolidação de direitos assegurados aos idosos no Brasil. Entre os temas apreciados pela Corte estão a gratuidade em ônibus urbanos e interestaduais, a não aplicação de benefícios penais a autores de crime contra idosos e a questão referente ao valor de benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A data de promulgação da lei coincide com o Dia Internacional do Idoso, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em alusão à Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, então realizada em 1982 na Áustria. A lei considera idoso o cidadão com idade a partir de 60 anos e visa garantir direitos a essa parcela cada vez maior da população brasileira.

O artigo 3º do estatuto estabelece como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Entre os exemplos de direitos e garantias, a lei garante ao idoso prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, no recebimento da restituição do imposto de renda e na tramitação de processos na Justiça.

O estatuto também protege os idosos de todas as formas de discriminação, maus tratos e de abandono. Condutas como discriminar, deixar de prestar assistência, abandonar o idoso em casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas, entre outras, foram tipificadas como crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir independentemente de representação da vítima.

A seguir estão as principais decisões colegiadas em que a Corte analisou pontos do Estatuto do Idoso.

Assistência Social

Em abril de 2013, o STF julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O Plenário considerou o critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e também declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que faz referência à LOAS). A decisão foi tomada no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral.

Transporte interestadual

Em fevereiro de 2010, o Plenário confirmou decisão da Presidência da Corte que assegurou a gratuidade do transporte de idosos em ônibus interestaduais. Ao negarem provimento a agravo regimental na Suspensão da Segurança (SS) 3052, ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), os ministros mantiveram suspensa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia afastado a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati), tivesse seu mérito julgado pela Justiça Federal.

Juizados Especiais e crimes contra idosos

Também em 2010, o Plenário concluiu o julgamento em que se discutia se os autores de crimes contra idosos teriam direito a benefícios como conciliação ou transação penal. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso, que determina a aplicação dos procedimentos e dos benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos.

O entendimento foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso –, e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não devem ter acesso a benefícios despenalizadores de direito penal, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Transporte urbano

Em 2006, o Plenário manteve a gratuidade do transporte coletivo urbano prevista no Estatuto do Idoso e na Constituição. Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3768, que questionava o caput do artigo 39 do estatuto. Além de prevalecer o entendimento que considerou autoaplicável o artigo 230 da Constituição, que assegura o amparo ao idoso e o acesso ao transporte urbano gratuito.

Planos de saúde

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630852, no qual se discute a aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos de planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da lei. Portanto recurso foi interposto pela Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) e aguarda julgamento pelo Plenário físico do STF.

 

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