De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.
Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220