Garantia de seguro fiança locatícia

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Regulamentação do seguro fiança locatícia 

 

 Já tive a oportunidade de falar a vocês sobre garantias locatícias e nulidade de se ter mais de uma garantia em contrato de locação. 

 Hoje, dentre as garantias locatícias, vou destacar o seguro fiança, a respeito do qual trarei esclarecimentos importantíssimos. 

 O seguro fiança locatícia é uma das garantias previstas na lei de locações e segundo ela deve abranger a totalidade das obrigações do locatário 

 Em 11 de junho de 2019, a SUSEP – órgão responsável pela fiscalização do mercado de seguros – publicou a Circular 587, estabelecendo regras para os seguros de fiança locatícia.  

 Conforme a Circular, o seguro fiança locatícia visa a garantir o pagamento de indenização, ao segurado – no caso, o locador – por prejuízo que lhe advenha caso o locatário/garantido não honre as obrigações previstas no contrato de locação, isso de acordo com as coberturas contratadas e limites da apólice. 

 Mas o que isso significa exatamente?  

 Simples: a circular referida, parece-me, estabeleceu a falta de pagamento de aluguel como cobertura básica. 

Ou seja, o locador precisa estar atento e combinar com o locatário, via do contrato de locação, além da cobertura básica, as coberturas opcionais, que constarão da apólice do seguro fiança locatícia e que garantirão o cumprimento das demais obrigações daquele, sem ignorar que o contrato de seguro fiança locatícia é contrato acessório. 

 Enquadra-se nas coberturas opcionais, por exemplo, a pintura do imóvel, pagamento das taxas de IPTU e danos em suas instalações. Se não houver a contratação destas coberturas opcionais, caso o locatário seja responsável por elas e não as pague ao locador, este não poderá pretender havê-las junto à seguradora, por ausência de cobertura securitária. 

 

E qual deve ser o prazo de vigência do seguro fiança locatícia? 

 O prazo da garantia de seguro fiança é igual ao prazo de vigência do contrato de locação, de modo que, havendo término antecipado da locação, a seguradora deve restituir proporcionalmente o prêmio a quem fez o pagamento, exceto se a causa do término da locação decorrer de fato tido como “sinistro”, tal como definido na referida Circular. 

 

O que se entende como “sinistro”? E em quais hipóteses haverá sua caracterização? 

 Para efeitos legais, entende-se como sinistro: a decretação do despejo; o abandono do imóvel ou a entrega amigável das chaves, e, quanto aos prejuízos, diz a Circular que a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados para o locador até a data:  

  1.  determinada na sentença para a desocupação voluntária do imóvel, ou a data da desocupação voluntária do imóvel, se esta ocorrer primeiro, no caso de decretação do despejo; 
  2.  em que o segurado recebeu de volta a posse do imóvel, no caso de abandono; e  
  3.  do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável delas. 

Caso o locatário não venha honrando com os pagamentos que se obrigou no contrato de locação, ou seja, mesmo ausentando-se evento que caracterize sinistro, nada impede que a seguradora faça pagamentos ao locador. 

 

Lembre-se de que quem deve pagar o prêmio do seguro fiança locatícia é o locatário! 

Mas não honrando o locatário com o pagamento do respectivo prêmio, e como é do interesse do locador que a garantia não se extinga, poderá ele, após ser notificado pela seguradora, e, caso lhe convenha, promover o pagamento.   

 

Há prazo máximo para o locador intentar as medidas judiciais cabíveis? 

Então, vejam só, esta é uma prerrogativa do locador e a Circular não permite que a seguradora estabeleça um prazo máximo para que aquele promova as medidas judiciais que entender cabíveis. 

 

Consideração final 

Pois é, na hora de contratar e elaborar o contrato de locação e especialmente se a garantia for se dar via de seguro fiança locatícia, o locador deve já ter em mente quais as coberturas securitárias são adequadas a sua situação e ajustá-las, sem nenhuma dúvida, com o locatário, deixando-as bem enunciadas naquele, inclusive buscando o auxílio de um advogado da área de direito Imobiliário. 

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 Área de concentração do assunto: 

Direito Imobiliário 

 

Expressões chaves: 

Circular SUSEP nº 587/19; seguro fiança locatícia; Lei Federal 8.245/91, art. 41, Locatário, Locador, Indenização, Prêmio, Seguradora, Sinistro. 

 

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