Imóvel doado para os filhos pode ser penhorado em ação movida contra o doador?

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Fraude, bem de família e outros contrapontos

Para o tema deste artigo, pensemos na hipótese específica de um pai endividado que acaba fazendo a doação de seu único bem imóvel para os filhos. Essa doação pode ser questionada pelo credor, de modo que referido bem possa servir de objeto para a liquidação da dívida?…

Antes de seguirmos com a resposta da indagação, cerne deste artigo, tenhamos em mente que existem pelo menos dois tipos de devedores.

Há aquela pessoa que vive endividada e não demonstra a menor responsabilidade ou preocupação com relação a seus credores, e há aquela pessoa que, embora responsável, por questões circunstanciais (ex.: perda de emprego; falta de educação financeira; etc.), deixou de ter condições de arcar com a dívida assumida.

Note-se que o pai que nos serve de exemplo se encaixa nesse segundo tipo de devedor.

Como sabemos, diante do não pagamento da dívida, o credor pode tomar medidas judiciais para a cobrança de seu crédito. Essas medidas buscarão bens do pai endividado que, localizados, serão objeto da chamada “penhora”.

Imagine que o credor descubra que o devedor doou seu único bem – um imóvel – aos filhos, que nele residem, e fez isso em data posterior à existência da dívida.

Pode o credor, então, pedir ao juiz, sob o argumento de fraude, para que permita que a penhora recaia sobre esse imóvel?

Fato é que, na prática, são muitos os juízes que acatam esse tipo de pedido. Em isso acontecendo, o que poderia se feito em favor do pai ou de seus filhos?

Pois bem, quando se fala em fraude, é preciso lembrar que o seu reconhecimento exige a existência de alguns requisitos, a serem comprovados pelo credor. São eles:

1º – a constituição do crédito pelo pai precisa ter ocorrido em data anterior à da doação;

2º – é preciso demonstrar que os filhos sabiam que, com a doação, o pai perderia a capacidade de pagar sua dívida;

3º – o credor precisa demonstrar, ainda, que a doação foi realizada em seu prejuízo, o que decorre pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de proveito econômico obtido.

No caso retratado neste artigo, afirmo a ocorrência dos dois primeiros requisitos, ou seja, a dívida já existia quando a doação foi feita pelo pai e os filhos conheciam as circunstâncias e consequências do ato.

Contudo, fica a questão: a doação foi feita em prejuízo do credor, alterando-se a finalidade de uso ou pelo desvio de proveito econômico obtido?

Creio que não, e explico o porquê:

O devedor doou bem imóvel que servia para sua moradia e a de seus filhos, e referido bem continuou a ser utilizado como moradia da família, ou seja, não houve alteração da finalidade de uso do bem. E nem há de se pensar que, no caso, houve algum desvio de proveito econômico, porque a doação é ato gratuito.

Logo, se em caso como o exemplificado o juiz acata pedido do credor, o devedor, que no caso é o pai, ou os donatários, que são os filhos, poderão se opor contra a “penhora” do bem, sob o argumento de não caracterização de fraude.

E em acréscimo a esse argumento, existe a proteção legal que impõe a impenhorabilidade de imóvel do devedor, que sirva de moradia para sua família.

Dessa forma, depois de apresentadas manifestações no processo de parte a parte, cabe ao juiz ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor.

Registra-se mais: além da ausência dos requisitos caracterizadores da fraude e a proteção a bem de família, o devedor ainda pode suscitar certas peculiaridades para afastar qualquer interpretação de que ele tenha tido intenção de fraudar credores. Uma delas, e que é bastante comum, é a menoridade dos filhos para os quais houve a doação do imóvel em que residem.

Aliás, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da metade do bem de família, relativa à meação da esposa ou marido que não tenha participado da dívida, seja estendida à totalidade do bem.

E isso acontece, por exemplo, quando o marido e esposa doam o bem para os filhos.

Se o marido é quem contraiu a dívida e esta não foi revertida em benefício do lar, não há como se falar em fraude de credores pelo menos com relação à metade que pertencia e foi doada pela mãe.

Logo, a doação da metade do imóvel pertencente à mãe não pode ser considerada fraudulenta e está protegida pela impenhorabilidade, que deve ser estendida à totalidade do bem, inclusive por ser ele destinado à moradia da família.

Portanto, se você é devedor ou caso conheça devedor que se encontre nessa situação, procure um advogado especializado.

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