Pai endividado doou o imóvel aos filhos. O credor pode penhorar o bem?

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Pensemos numa hipótese específica: um pai endividado doa seu único imóvel — a casa onde mora com os filhos — para eles. O credor pode questionar essa doação e pedir a penhora do bem para liquidar a dívida?

Antes de responder, vale distinguir dois tipos de devedor: o que vive endividado sem qualquer responsabilidade para com seus credores, e o que, embora responsável, perdeu a capacidade de pagar por circunstâncias da vida — desemprego, doença, falta de educação financeira. O pai do nosso exemplo é do segundo tipo.

O pedido do credor

Diante do não pagamento, o credor pode mover a cobrança judicial e buscar bens penhoráveis. Ao descobrir que o devedor doou seu único imóvel aos filhos — depois de a dívida existir —, é comum que peça a penhora sob o argumento de fraude. E, na prática, muitos juízes acatam esse pedido.

O que fazer, então, em favor do pai ou dos filhos?

Os requisitos da fraude — todos eles

O reconhecimento da fraude exige a comprovação, pelo credor, de três requisitos:

  1. O crédito deve ser anterior à doação;
  2. Os filhos (donatários) devem saber que, com a doação, o pai perderia a capacidade de pagar;
  3. A doação deve ter sido feita em prejuízo do credor — o que se revela pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de proveito econômico.

No nosso exemplo, os dois primeiros requisitos estão presentes. Mas o terceiro, não: o imóvel que servia de moradia da família continuou sendo a moradia da família — não houve mudança de finalidade. E não há desvio de proveito econômico, porque a doação é ato gratuito.

Sem a presença de todos os requisitos, não se caracteriza a fraude — e tanto o devedor quanto os filhos podem se opor à penhora.

A camada extra de proteção: o bem de família

Soma-se a isso a proteção legal da impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia à família. Caberá ao juiz, ouvidas as partes, ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor — e a destinação residencial contínua pesa fortemente contra a penhora.

Outras peculiaridades reforçam a defesa, como a menoridade dos filhos donatários — circunstância comum que afasta a interpretação de manobra fraudulenta.

E quando só um dos pais contraiu a dívida?

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça estendendo a impenhorabilidade da meação do cônjuge que não participou da dívida à totalidade do bem. Se o marido contraiu a dívida sem reverter o valor em benefício do lar, e o casal doou o imóvel aos filhos, não há fraude ao menos quanto à metade que pertencia à esposa — e a proteção, tratando-se de moradia da família, alcança o bem inteiro.

Se você é devedor nessa situação — ou conhece quem seja —, não presuma que a penhora é inevitável: os requisitos da fraude são rigorosos, e a defesa técnica bem construída faz diferença.

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