A lei prevê que o falecimento de alguém gera a transmissão de seu patrimônio aos herdeiros. Essa transmissão se dá por meio de um procedimento com formato específico, o chamado “inventário”. Em termos simples, o inventário consiste em se qualificar o falecido, indicando seus bens, dívidas e herdeiros; definir a divisão dos bens (partilha) e recolher o imposto incidente (ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), que é estadual. Como o tema é complexo, neste artigo abordarei apenas alguns de seus aspectos.
O inventário pode ser judicial (via processo na justiça) ou extrajudicial (feito perante um cartório, por meio de escritura pública). Quando será cabível um ou outro procedimento?
O inventário judicial é sempre uma possibilidade, ou seja, todo inventário pode ser processado por essa via. Porém, se comparado ao extrajudicial, tende a ser muito mais demorado e, portanto, custoso. Assim, sempre vale a pena analisar a alternativa de fazer o inventário pela via extrajudicial.
Para ter acesso ao inventário extrajudicial, é necessário que todos os envolvidos sejam: capazes (maiores de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais) e concordes com a forma de divisão dos bens, ou seja, não pode haver conflito a respeito do que fica com quem. Caso o falecido tenha deixado testamento, é necessário providenciar pequeno procedimento judicial de “abertura e registro” do testamento, para então seguir com o procedimento extrajudicial.
O que muita gente não sabe é que há prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para abrir o procedimento de inventário. Pois é: a dor de ter perdido um ente querido, o luto subjacente, de maneira alguma poupam os envolvidos, devendo eles cumprir o prazo estabelecido pela lei, sob pena de terem de recolher o ITCMD com multa e juros. Mas não é só: no Estado de São Paulo, não basta iniciar o inventário em 60 dias. A lei também prevê prazo de 180 dias para sua finalização, sob pena de o imposto devido sofrer acréscimos. Por isso, pode acontecer de os interessados perderem os referidos prazos, absorvidos pela dor da perda de um ente querido.
Normalmente, há muitos detalhes a observar, a começar pelo teor da própria certidão de óbito. Erros que venham a ser cometidos nas declarações nela inseridas podem levar à necessidade de reparação do documento, o que demanda tempo, com possível prejuízo para a abertura do inventário.
Não se perca de vista, ainda, que tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial os interessados deverão contar com a assessoria de advogado. Aliás, a obrigatoriedade da presença deste profissional é prevista em lei, dada a complexidade relativa à parte documental e às possibilidades envolvendo a divisão de bens.
Neste aspecto, contar com o auxílio de um advogado especializado no assunto é ter a seu lado, além da imprescindível orientação técnica, também um bom conselheiro. Num momento de dor e, eventualmente, de potencial conflito em família, isso não é algo que se possa desprezar… Ignorá-lo pode significar danos significativos, e não só de natureza material.
Como disse no início, o tema é bastante complexo. Por isso, prometo retornar a ele.
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