Médica que concedeu alta prematura a paciente com lesão na coluna pagará indenização

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Uma médica plantonista que concedeu alta prematura a vítima de acidente de trânsito e não identificou lesão na segunda vértebra nem com exame de raio X, mesmo após inúmeras reclamações do paciente sobre dores na região da coluna, deverá pagar indenização por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, que confirmou o valor de R$ 5 mil e não reconheceu culpa do hospital, pois atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados diretamente ao profissional.

O autor narrou que, após sofrer acidente de trânsito, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado a um hospital localizado no Vale do Itajaí. Embora sentisse muitas dores no pescoço, realizou alguns exames e logo recebeu alta sem indicação conclusiva sobre seu estado de saúde. Posteriormente, descobriu que necessitava de procedimento cirúrgico pois sofrera grave fratura nas vértebras.

Citado, o hospital alegou ausência de vínculo com a profissional de medicina que procedeu ao atendimento. A médica, por sua vez, argumentou que inexistiu erro de sua parte e que, embora o paciente tenha reclamado de dor no pescoço, não apresentava nenhuma alteração no exame neurológico e, após radiografia, não foi visualizada nenhuma lesão. Em conclusão, disse que não poderia ser responsabilizada porque tomou todas as cautelas e atendeu o paciente da melhor forma.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, embasado em laudo pericial, considerou culposa a atitude da médica plantonista.

“Veja-se que o exame em que se baseou a profissional da medicina, segundo argumentação do perito, foi tecnicamente ruim, sendo que nesses casos deveria mandar repetir o exame a fim de melhor identificar o quadro apresentado pelo paciente, no mínimo. Isso porque, tratando-se de acidente de trânsito em que o paciente caiu de motocicleta, com queixas de dores na região da cervical, há que se esperar que o nosocômio, através de seu médico plantonista, investigue os danos efetivamente sofridos pelo paciente, inclusive com a exigência de exame de qualidade para verificar eventual lesão sofrida”,

concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011).

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