“O desinteresse demonstrado pelos genitores, consoante as provas coligidas, tiveram como consequência não só o arrefecimento dos vínculos familiares biológicos, evidenciado durante a avaliação psicossocial, como também a consolidação dos laços de afinidade e afetividade da petiz estabelecidos com os apelados”,
escreveu a relatora.
A magistrada também destacou que “a destituição do poder familiar não emergiu da carência de recursos financeiros dos genitores, (ponto sequer afirmado pelos autores, muito menos abordado pela equipe técnica do Juízo), mas, conforme visto, da evidente situação de risco que, em virtude de sua função parental apática, impuseram a si mesmos e à filha menor sem que, durante todo esse tempo, construíssem um alicerce mínimo para propiciar a criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com liberdade e dignidade”. E concluiu:
“Agora, tardia a sua pretensão, quando a criança substituiu as figuras parentais na pessoa dos adotantes”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros (presidente da Seção de Direito Público em exercício) e Campos Mello (presidente da Seção de Direito Privado). A decisão foi unânime.