O reconhecimento do nome social a pessoas transexuais e travestis

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Ao nascer, nossos pais nos identificam através do nome de acordo com nosso suposto gênero. A importância do nome não é apenas para nos identificarmos perante a sociedade, mas através dele formamos nossa personalidade e identidade.

E quando, para mim, o gênero com o qual me identifico não está de acordo com o meu nome? Como lidar com um nome masculino se me identifico com o gênero feminino, por exemplo?

A ausência de identificação com o próprio nome e/ou gênero pode trazer consequências negativas à pessoa. Muitos são os casos de agressões físicas, morais e psicológicas àquele que não se identifica com seu nome e/ou gênero. O abalo psicológico é tão grande que pode, inclusive, até levar ao suicídio.

Nesse caso, qual o amparo que a lei dá para as pessoas que não se identificam com seu nome e/ou gênero?

O Decreto Presidencial de número 8.727/2016 reconheceu o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal.

O termo “trans” é utilizado para se referir a uma pessoa que não se identifica com o gênero ao qual foi designada em seu nascimento; já “travesti” é uma pessoa que foi designada homem no seu nascimento, mas se identifica como figura feminina.

Mas o que é “nome social”? O nome social se refere à designação pela qual a pessoa se identifica e quer ser socialmente reconhecida.

Como posso solicitar a inclusão do nome social e/ou mudança do registro de gênero? Primeiramente, vale mencionar que menores de 18 anos só podem fazer tal solicitação com a autorização dos pais. Aos maiores de 18 anos, a solicitação é um procedimento simples, nada burocrático. Basta ir ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e aí preencher um requerimento e fazer uma autodeclaração, garantindo ser transexual ou travesti.

Não é necessário ter autorização judicial, laudo médico ou comprovação de redesignação sexual, inclusive sendo um procedimento administrativo sigiloso.

Após a finalização do procedimento em cartório, será comunicada a inclusão do nome social a todos os órgãos expedidores de documentos e ao foro em que estiver tramitando alguma ação da pessoa. Porém, para incluir a alteração em seus documentos pessoais, a pessoa deverá solicitar a alteração do documento em cada órgão, ou seja, a comunicação do cartório aos órgãos expedidores de documentos não gera, automaticamente, um novo documento com a inclusão – isso deve ser solicitado pela pessoa.

O reconhecimento do nome social não extingue o nome civil

Vale destacar que o nome social é apenas incluído no registro civil, ou seja, a pessoa passa a ter os dois nomes (civil e social) registrados em seus documentos.

Para modificar todos os documentos civis de forma definitiva, é imprescindível ingressar com um processo judicial, sendo recomendada, para isso, a orientação de um advogado especializado.

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Natália Lima Saraiva Correia

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