Muitos se perguntam se é possível penhorar e vender judicialmente uma vaga de garagem em condomínio. A dúvida faz sentido, porque aqui se enfrentam dois direitos legítimos: a segurança dos condôminos e o direito do credor de receber.
Quem opta por morar em condomínio busca segurança para si e para a família. Permitir que vagas de garagem sejam vendidas judicialmente a estranhos parece, à primeira vista, uma heresia.
O que decidiu o STJ
O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão: se a vaga de garagem pode ser alienada a outro morador, também pode ser penhorada e vendida em hasta pública. Não há mais dúvida, portanto: a vaga de garagem (com matrícula própria) não é bem impenhorável, imune à ação do credor.
E a segurança dos moradores?
A solução de equilíbrio está no Código Civil (artigo 1.331, § 1º): as vagas de garagem não podem ser vendidas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial — regra que prevalece também nas vendas judiciais.
Assim se atendem os dois lados: o credor consegue transformar a vaga em dinheiro — especialmente valioso quando não se encontra outro patrimônio do devedor — e os moradores mantêm o controle sobre quem circula na garagem, já que os interessados na arrematação serão os próprios condôminos.
Quando a convenção permite a venda a estranhos
Sendo a convenção condominial a “lei máxima” do condomínio, se ela autorizar expressamente a alienação de vagas a não moradores, a venda — inclusive a judicial — poderá ser feita a qualquer terceiro, sem restrição.
Em resumo: a vaga de garagem pode ser penhorada e levada a leilão; a arrematação, porém, fica restrita aos condôminos, salvo previsão diversa na convenção. Se você é credor em busca de bens do devedor, ou condômino preocupado com um leilão no seu prédio, vale conferir com um advogado o que diz a convenção — é ela que define o alcance da regra.
