Posso mudar meu regime de bens no curso do casamento?

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Quero crer que a maioria das pessoas saiba que, por ocasião do casamento, é preciso definir quais regras serão aplicadas em relação ao patrimônio do futuro casal: é o chamado “regime de bens”. Assim, quem se casa não apenas decide a respeito do nome a adotar – se vai manter o nome de solteiro(a) ou não –, mas também sobre o regime patrimonial: (a) comunhão universal de bens; (b) comunhão parcial; (c) separação total, etc.

Porém, o que talvez pouca gente saiba é que, mesmo tendo adotado determinado regime de bens, é possível alterá-lo no curso do casamento. Ou seja: o regime de bens é mutável! Mas nem sempre foi assim. Até o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no ano seguinte, vigorava a regra da imutabilidade. Uma vez escolhido o regime de bens, haveria de valer enquanto durasse o casamento.

Embora a mutabilidade do regime de bens tenha sido trazida pelo Código Civil de 2002, apenas em 2015 teve seu procedimento regulado de forma clara por nosso sistema de leis.

A alteração do regime precisa ser solicitada pelo casal, por meio de procedimento judicial, no qual as partes deverão justificar sua pretensão. Portanto, é obrigatória a contratação de advogado. A lei também prevê participação do Ministério Público, cuja atuação se dará na perspectiva da preservação dos interesses de terceiros.

Mudança no regime de bens

Uma boa pergunta seria: Com a mudança do regime de bens, as regras do novo regime retroagem, ou apenas valem a partir da data da mudança? Em relação a terceiros, não há dúvida de que a mudança apenas pode valer para o futuro. Porém, há grande discussão no que diz respeito a seus efeitos para o casal. De qualquer modo, caso as partes queiram que a mudança retroaja para a data de celebração do casamento, deverão explicitar isso no pedido que apresentarem ao juiz.

O tema até pode parecer simples, mas, na prática, as nuances do caso concreto tornam imprescindível a consultoria de advogado especializado.

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