Com base em um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Câmara Civil do TJ , em matéria sob a relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior, decidiu nesta semana que uma criança terá em seu registro os nomes da mãe, do pai socioafetivo e do pai biológico, em Florianópolis.
Diante da negativa da mãe em submeter a filha a um exame de DNA e com as provas apresentadas pelo suposto pai biológico, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela presunção da paternidade, como prevê a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A menina foi registrada somente 16 dias após o nascimento e apenas com o sobrenome da mãe.
Em julgamento de um recurso extraordinário, o STF fixou tese com repercussão geral de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Na decisão de 1o Grau, o magistrado reconheceu o autor da ação como pai biológico, mas manteve inalterado a certidão de nascimento da menina.
Irresignado, o pai biológico impetrou recurso onde solicitou a inclusão de seu nome no registro e a retirada do nome do pai socioafetivo. A mulher e seu esposo também recorreram com pedido de anulação da sentença, porque a criança já tem um pai que lhe garante todos os direitos previstos em lei. Em função disso, os desembargadores deram parcial provimento somente para a apelação do pai biológico, que terá o seu nome incluído na certidão de nascimento da menina.
Durante as viagens profissionais do marido, a mulher começou outra relação amorosa e, posteriormente, ficou grávida. Com o fim do relacionamento extraconjugal, a mulher mandou e-mails para o ex-amante comunicando que o mesmo seria o pai da criança. Com a volta do casal, apesar da desconfiança de ambos, o homem decidiu registrar a criança em seu nome e a criou como se sua fosse.
“Reforça-se que, em seus depoimentos, tanto a mãe quanto o pai registral não negaram a possibilidade de o autor ser o pai biológico da criança. Questionada sobre esta possibilidade, a ré (mãe) afirmou que `achava’ que não seria possível, porque, mesmo tendo se relacionado com os dois ao mesmo tempo, as datas não coincidiam; já o réu (pai socioafetivo) ressaltou não ter certeza da paternidade biológica, disse que existia sim a possibilidade de ser o autor o pai da infante, já que se relacionaram na mesma época em que a ré engravidou. Confirmou, ainda, haver certa semelhança física entre a menor e o autor”,
declarou em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Rodolfo Tridapalli. O processo correu em segredo de justiça.