A união poliafetiva: uma realidade desafiadora

Compartilhar:

A união poliafetiva, também conhecida como poliamor, refere-se a um arranjo afetivo em que uma pessoa mantém relacionamentos amorosos e íntimos com mais de um parceiro, com o consentimento de todos os envolvidos. Essa forma de relação desafia os paradigmas tradicionais de monogamia e coloca em pauta questões jurídicas, como a proteção dos direitos dos parceiros e a possibilidade de reconhecimento legal dessas relações.

No Brasil, o Código Civil não prevê expressamente a união poliafetiva, o que gera incertezas jurídicas quanto aos direitos e deveres dos envolvidos nesse tipo de relação.

A discussão sobre a união poliafetiva no Brasil envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também sociais e culturais, exigindo uma reflexão sobre a diversidade de formas de relacionamento e a necessidade de respeito à autonomia e dignidade das pessoas envolvidas.

Em 2021, Lívia Henriques de Oliveira Poggiali lançou um livro intitulado “União poliafetiva: essa família também existe: um hard case para o direito brasileiro”, que você pode conferir neste link, e que nos instigou a publicar este post.

A despeito da ausência de regulamentação específica, a união poliafetiva tem ganhado espaço e visibilidade, representando uma nova configuração familiar que foge aos moldes tradicionais de relacionamento monogâmico. No entanto, as lacunas legais e a falta de definição clara têm gerado incertezas e questionamentos
quanto à sua validade jurídica e reconhecimento como entidade familiar.

Desafios jurídicos e sociais

No atual sistema jurídico brasileiro, a questão da possibilidade de estabelecer uma união estável entre mais de duas pessoas é bastante complexa e está longe de possuir uma resposta definitiva. A legislação brasileira, em sua forma atual, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Essa definição, por sua vez, está alinhada com a concepção tradicional de família monogâmica.

A possibilidade de reconhecimento da união poliafetiva como entidade familiar esbarra na falta de previsão legal específica para esse formato de relação, ou, o que é mais importante, ainda afronta o sentimento médio da população.

No entanto, alguns argumentam que a Constituição Federal, ao garantir princípios como a igualdade e a proteção da dignidade humana, poderia fundamentar o reconhecimento dessas uniões, mesmo sem uma previsão expressa.

Em 2018, a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de proibir os cartórios de fazerem o registro de escrituras públicas declaratórias de união poliafetiva foi uma manifestação da posição predominante no sistema jurídico brasileiro, que ainda não reconhece formalmente esse tipo de relação como entidade familiar.

Para que a união poliafetiva seja reconhecida como entidade familiar, seria necessário um debate mais amplo e aprofundado, envolvendo não apenas o Poder Judiciário, mas também o Legislativo e a sociedade em geral. Esse debate deve considerar não apenas aspectos legais, mas também sociais, culturais e éticos, buscando garantir os direitos e a dignidade de todas as formas de família e relacionamento afetivo.

Desafios e esperanças

No contexto do aumento da visibilidade da união poliafetiva, é importante considerar que novos formatos de relacionamento poliamoroso podem surgir, desafiando as concepções tradicionais de família e relacionamento.

Nesse cenário, é fundamental buscar respostas que não se baseiem em crenças pessoais ou culturais, mas sim na garantia dos direitos fundamentais e na promoção da igualdade e dignidade de todas as formas de amor e relacionamento afetivo.

Os Tribunais Superiores ainda não possuem uma posição definitiva sobre a união poliafetiva e outros formatos de relacionamento poliamoroso, o que gera uma lacuna jurídica em relação aos direitos e deveres dos envolvidos nessas relações.

Diante desse cenário, é necessário um debate amplo e inclusivo, envolvendo juristas, acadêmicos, ativistas e a sociedade em geral, para que se possa avançar na proteção dos direitos das pessoas envolvidas em relacionamentos poliamorosos e na construção de um ordenamento jurídico mais inclusivo e igualitário.

Pular para o conteúdo