Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?

reparação por morte ou por ofensa

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.

De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Danos e legitimados

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.

A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.

Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.

“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”,

disse o relator.

Múltiplos arranjos

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.

“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”,

afirmou Salomão.

No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito.

“O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”,

ponderou o magistrado.

Limitações

Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”,

afirmou.

No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.

“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”,

fundamentou Salomão.

Comprovação de afetividade

No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.

A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.

“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”,

concluiu o relator.

Filho com família própria

Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.

A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.

Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento.

“Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”,

afirmou a magistrada.

Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.

Dependência econômica

Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.

No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.

Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.

No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.

Construtora é condenada por ter alterado projeto de obra sem o consentimento dos moradores

Construtora é condenada

Uma construtora foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares a pagar R$8 mil, a título de danos morais, por ter alterado o projeto de obra de um edifício residencial, localizado no município. A ação foi movida por uma mulher que adquiriu uma unidade residencial no prédio. Ela alega que a empresa responsável pelo empreendimento alterou a planta do edifício e construiu salas comerciais no térreo ao invés da área comum que estava prevista.

Segundo a requerente, a modificação promovida pela construtora acarretou em atrasos na construção da obra, assim como a desvalorização do empreendimento. Em contrapartida, a empresa de construção e incorporação alega que a autora do processo teve plena ciência da modificação realizada no projeto, as quais foram aprovadas pelos demais moradores do edifício. A ré também defende que a alteração não ocasionou nenhum prejuízo à requerente.

O contrato estabelecido entre as partes permitia que a construtora realizasse mudanças no projeto de obra, todavia, essas alterações precisavam ser consentidas pelos compradores. O que, segundo o magistrado, a ré não conseguiu comprovar durante os autos do processo.

De acordo com o juiz, a construtora agiu de má fé ao realizar alterações unilateralmente no projeto imobiliário. O magistrado considerou que a modificação na fachada e a extinção da área comum do edifício alterou a finalidade do empreendimento, que era apenas para fins residenciais.

“É inegável que a instalação de estabelecimentos comerciais no térreo do empreendimento altera o estilo de vida dos moradores, eis que o edifício deixou de ser apenas residencial, passando a ter os ônus das atividades comerciais, notadamente a circulação a todo momento de inúmeras pessoas. […] É indiscutível que a autora foi diretamente afetada com a impossibilidade de usufruir de uma área que lhe pertencia”,

sustentou.
Observando a Lei nº 4.591/64, que veda o incorporador de alterar o projeto de obra, sem aceitação unânime dos interessados, e acolhendo que a requerente foi lesada ao receber um bem diferente do contratado, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$8 mil, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês.

Processo nº 0004084-96.2016.8.08.0030

As características dos planos de saúde

As características dos planos de saúde

Os planos de saúde respondem, atualmente, pelo atendimento de quase 47,5 milhões de usuários, segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Regido pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), com previsão constitucional e fiscalizado pela ANS, esse mercado também tem sofrido o impacto do aumento das demandas judiciais, sendo um dos principais assuntos discutidos em primeira instância (34%), de acordo com a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”, publicada em março de 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Muitos dos casos levados ao Judiciário são referentes à negativa de procedimentos ou fornecimento de medicamentos. Mas, antes de acionar a Justiça, é importante conhecer as características de cada plano de saúde, sua modalidade e o que está previsto nos contratos que garantem o direito ao consumidor.

As operadoras são classificadas de acordo com a modalidade de atuação. A medicina de grupo comercializa planos de saúde para pessoa física ou jurídica e oferece estrutura própria e/ou contratada (médicos, hospitais, laboratórios e clínicas). Já as seguradoras não possuem redes próprias de prestadores, mas dispõem de uma rede referenciada que pode ou não ser utilizada pelo beneficiário. Caso o serviço esteja fora dessa rede, é possível solicitar reembolso por consultas e exames. Por fim, há as cooperativas médicas, que podem comercializar planos para pessoas físicas ou jurídicas, formam uma rede de serviços própria ou podem ainda contratar terceiros, como as Unimeds.

Outra modalidade é a autogestão é criada por empresas, associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de categorias profissionais ou assemelhados, com o objetivo de prestar assistência à saúde exclusivamente a seus empregados e ex-empregados e são impedidas de ofertar planos para o público em geral. Por fim, há as entidades de natureza filantrópica, que são planos criados por entidades hospitalares sem fins lucrativos, como as santas casas.

Os planos de saúde são divididos ainda entre individuais/familiares, coletivos por adesão ou coletivos empresariais e podem oferecer cobertura assistencial ambulatorial (mais simples) ou hospitalar (que permite internações). Todas as operadoras devem ofertar cobertura mínima obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é atualizado a cada dois anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os planos de saúde contratados antes da Lei n. 9.656/1998 e que não foram adaptados à norma têm regras próprias de reajuste e cobertura, previstos nos contratos.

Os planos individuais/familiares podem ser contratados por qualquer pessoa. A ANS também é a responsável por definir o percentual de reajuste desses planos, mas, por causa das regras de mercado, não pode interferir no aumento praticado pelos planos coletivos, que devem ter em seus contratos uma cláusula com esta previsão.

Já os planos coletivos são fruto de uma relação entre duas empresas, com definições acordadas em contrato. Os percentuais de reajuste e as coberturas que vão além do previsto no rol mínimo também são parte da negociação entre a operadora de plano de saúde e a empresa. Desde 2018, a ANS ampliou as regras para contratação de planos coletivos por empresário individual, com regras diferenciadas. Vale ressaltar que os beneficiários de planos empresariais que contribuíram para o custeio podem manter o benefício em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa. Segundo entendimento do STJ também o plano coletivo só pode rescindir o contrato unilateralmente se tiver motivação “concreta e idônea”.

As operadoras e seus produtos são submetidos às normas criadas pela ANS, que vão desde a definição do provisionamento de capital das empresas até o prazo de atendimento para consultas, por exemplo. Em todos os casos, a Agência também atua com mediação de conflitos, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta que soluciona problemas entre beneficiários e operadoras de planos de saúde e que, em 2018, chegou a 91% de resolução.

Por fim, conhecendo os planos de saúde e seus direitos, o consumidor pode ainda, antes de judicializar a questão, tentar resolver o problema por meios alternativos, quais sejam: conciliação ou mediação extrajudicial no Procon e nos cartórios de todo o Brasil.

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.

O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.

“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”,

destacou o relator.

Interesses heterogêneos

A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.

“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”,

disse o relator.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.

No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.

Leia o acórdão

REsp 1634844

Integralização do capital social com imóveis exige transferência no cartório imobiliário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução.

A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a fraude à execução e julgou improcedente o recurso da empresa.

Ao impugnar o acórdão do TJPR, a administradora de imóveis alegou que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.

Sem respaldo

Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. Segundo ele, “a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.

Bellizze explicou que, enquanto não operado o registro do título translativo – no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial – no cartório de registro de imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial, conforme prevê o artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.

O ministro explicou que também a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no registro público de empresas mercantis a cargo das Juntas Comercias, não tem essa finalidade.

“O estabelecimento do capital social – assim compreendido como os recursos a serem expendidos pelos sócios para a formação do primeiro patrimônio social, necessários para a constituição da sociedade –, e o modo pelo qual se dará a sua integralização, consubstanciam elementos essenciais à confecção do contrato social (artigo 997, III e IV, do Código Civil)”,

destacou.

Parte ilegítima

De acordo com Bellizze, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade.

“Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”,

observou.

O ministro explicou que o registro do título no registro de imóveis não pode ser substituído pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugeriu o recorrente.

“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”,

afirmou.

Para Bellizze, não perfectibilizada a transferência de dois dos imóveis penhorados, e ausente qualquer alegação quanto ao exercício da correlata posse, a insurgente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a penhora sobre tais bens.

Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor/exequente.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro reafirmou que a recorrente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial sobre os imóveis, conforme decidiu o TJPR.

Leia o acórdão

REsp 1743088

Corpo de brasileiro permanecerá congelado nos Estados Unidos, decide Terceira Turma

Corpo de brasileiro

Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado nesta terça-feira (26), a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.De forma unânime, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.

“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”,

apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão de sua irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa.

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.

No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJRJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.

Liberdade de escolha

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a questão analisada no recurso não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica. O ponto central em discussão, apontou, é se seria possível reconhecer que o desejo do falecido era o de ser criopreservado após a morte, bem como se a sua vontade afrontaria o ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro destacou que, na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Aplicando a analogia jurídica, Bellizze apontou que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.

“Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver”,

declarou o ministro.

Respeito ao corpo

De acordo com o relator, além de não haver norma que proíba a submissão de corpos à criogenia, não há ofensa à moral ou aos bons costumes, já que não há a transformação do corpo em uma espécie de “patrimônio”. De igual forma, não há exposição pública do cadáver – o que seria incompatível com as normas sanitárias e de saúde pública. Além disso, ressaltou, o procedimento é realizado com respeito aos restos mortais, pois o corpo é acondicionado em local preservado sem impedir a visitação pelos entes queridos.

Em relação à manifestação de vontade do falecido, Bellizze afirmou que, ao contrário da conclusão do TJRJ, a legislação brasileira não exige formalidade específica para confirmar a expressão de última vontade, podendo ser presumida pela manifestação de seus familiares mais próximos.

No caso dos autos, o ministro disse que, a despeito de as partes em litígio terem o mesmo grau de parentesco em relação ao falecido, a filha responsável pelo procedimento de criogenia conviveu com ele por mais de 30 anos e, portanto, é a pessoa que melhor poderia revelar seus desejos e convicções. Por outro lado, acrescentou o relator, as irmãs não demonstraram convivência próxima com o pai, e o pedido de sepultamento revelou ser um desejo delas próprias, não do falecido.

Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012, o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para a permanência do corpo do brasileiro no instituto de criogenia americano.

REsp 1693718

Segunda Seção decide que lei de 2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel

atraso na entrega de imóvel

Ao examinar questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta. Salomão é o relator dos recursos.No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.

Já o tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de inversão, em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em casos de inadimplemento por parte da construtora decorrente do atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Publicada em dezembro de 2018, a Lei 13.786 disciplinou questões acerca do inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.

Lei nova

Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.

“Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”,

afirmou.
Segundo o ministro, a questão de ordem visou provocar desde logo a discussão entre os componentes da seção para propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.

Julgamento

Após a questão de ordem, o relator anunciou que o julgamento dos repetitivos, com as devidas sustentações orais por parte dos envolvidos, deve acontecer na próxima sessão do colegiado, em 10 de abril.

Salomão deferiu o pedido de ingresso no processo, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

REsp 1498484

Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel

multa por atraso de aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.

De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.

Rescisão

Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.

Sanção positiva

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.

Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”,

destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.
Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.

Leia o acórdão

REsp1745916

Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

Direção sob embriaguez

A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.

Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.

De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).

Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.

Estado de embriaguez

O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.

Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.

Segurança do trânsito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.

No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.

Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.

“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”,

apontou o relator.

Distância segura

Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.

“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”,

concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.

Leia o acórdão

REsp1749954

Decisão histórica condenou propaganda de alimentos dirigida ao público infantil

Decisão histórica condenou propaganda

“Apelamos às nações que regulamentem a publicidade dirigida às crianças, de acordo com o dever dos Estados de proteger os menores de danos. Tais campanhas comerciais têm o potencial de moldar o comportamento de consumo e financeiro das crianças a longo prazo e elas estão crescendo em número e alcance”,

pediram especialistas da ONU em 2016, em texto publicado por ocasião do Dia Internacional da Juventude.No início do mesmo ano, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento histórico, criou o primeiro precedente que considerou abusiva a publicidade de alimentos dirigida direta ou indiretamente ao público infantil. Em seu voto, o ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a existência de ilegalidade em campanhas publicitárias de fundo comercial que “utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil”.

“A compra e o consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais”,

afirmou o magistrado.

Assim como o relator, o ministro Herman Benjamin, especialista em direito do consumidor, destacou a titularidade da família sobre a decisão a respeito daquilo que deve ser consumido pelas crianças.

“Decisão sobre alimento, como medicamento, não é para ser tomada pelos fornecedores. Eles podem oferecer os produtos, mas sem retirar a autonomia dos pais, e mais do que tudo, não dirigir esses anúncios às crianças e, pela porta dos fundos, de novo tolherem essa autonomia dos pais”,

afirmou o ministro.

O olhar dos pais

Rebeca Evangelista, moradora de Águas Claras (DF), é uma das mães brasileiras que enfrentam diariamente o desafio de educar os filhos sem, contudo, excluí-los por completo do acesso aos meios de informação. Para ela, é necessário ter equilíbrio; é importante que a família, a sociedade e o Estado cuidem do que as crianças veem na TV e nas mídias sociais, pois esse conteúdo pode interferir no comportamento e na autoestima dos pequenos.

“A criança ainda está estruturando sua personalidade. Quem eu sou? Do que eu gosto? Do que eu não gosto? Nesse momento há uma busca pela aceitação, a criança quer ser aceita pelos amigos, e também tem a questão da autoestima. Então, se a propaganda fala que algo é legal, que todo mundo está consumindo, que todo mundo está usando, e a criança não tem aquilo, já é uma forma dela se sentir inferior, complexada, excluída.”

Rebeca – mãe de João, de dois anos, e madrasta de Lucas, de 12 – destacou ainda o fato de que a rotina intensa de trabalho dos pais contribui para que a educação das crianças fique cada vez mais “terceirizada” e a TV e as mídias ganhem espaço no imaginário infantil.

“É impossível nos dias de hoje deixar uma criança longe da televisão e das redes sociais. O interessante é sempre conversar, saber da vida do filho, para ajudar nesse processo de amadurecimento e formação de senso crítico.”

Obesidade

A decisão do STJ representou uma importante etapa no desafio enfrentado pela sociedade brasileira no combate à obesidade infantil, além de proteger as crianças de práticas publicitárias abusivas que conduzem à cultura do consumo, presente em todo o mundo e fomentada pelo uso excessivo e indevido dos meios de comunicação – principalmente a TV e a internet.

Um estudo realizado em junho de 2018 pela revista Crescer aponta que 38% das crianças com menos de dois anos já têm um aparelho digital. A pesquisa TIC Kids On-line Brasil 2017, divulgada também em 2018 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), revela que cerca de oito em cada dez crianças e adolescentes (85%) com idades entre 9 e 17 anos eram usuários de internet em 2017 – o que corresponde a 24,7 milhões de jovens nessa faixa etária em todo o país.

Venda casada

O processo chegou ao STJ após a empresa Pandurata Alimentos, dona da marca Bauducco, recorrer de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou procedente Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e considerou como venda casada a campanha “É Hora de Shrek”.

Na promoção, a Bauducco condicionava a aquisição de um relógio de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho à apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além do pagamento adicional de R$ 5,00.

A ACP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou abuso da campanha e intenção de venda casada.

“A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para a frente. O Tribunal da Cidadania deve mandar um recado em alto e bom som: que as crianças serão, sim, protegidas”,

sustentou a advogada do instituto no julgamento do caso.

Decisão correta

Rebeca Evangelista concorda com a decisão do STJ, pois, segundo disse, ela traz segurança para os pais e principalmente para as crianças, que não conseguem se defender das armadilhas desse tipo de publicidade.

“Eu, como mãe, acho muito correta a decisão do STJ. As crianças são mais importantes do que qualquer coisa, precisam ter seus diretos defendidos pelo Estado e por todos, e as empresas precisam ter responsabilidade ao divulgar seus produtos. Afinal, elas estão passando informações para alguém que ainda não tem capacidade de escolha. ”

A turma

A decisão da Segunda Turma foi unânime. Faziam parte do colegiado à época os ministros Assusete Magalhães (presidente), Humberto Martins (relator), Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF3).

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