A palavra do músico: streaming e a decisão do STJ sobre direitos autorais

streaming e a decisão do STJ
Ao mesmo tempo em que se transportava da música clássica para o rap, o DJ e produtor musical Cláudio Raffaello Santoro, ou apenas DJ Raffa Santoro, acompanhava o mercado musical analógico caminhar em direção ao ambiente virtual. Das agulhas nos discos de vinil aos cliques em plataformas musicais na internet, o músico, filho do maestro Claudio Santoro, construiu uma carreira de 30 anos em que já assinou a produção de 130 discos, quatro deles premiados como discos de ouro.O sucesso como um artista multifacetado – além do rap e da música eletrônica, o DJ já produziu até trilhas sonoras para filmes – não significa, todavia, expressivo retorno financeiro. No mercado musical, os valores recebidos pelo artista provêm de várias fontes, como a venda de discos, shows e os direitos autorais, estes últimos conferidos ao criador da obra intelectual para que ele possa usufruir dos benefícios resultantes da exploração de sua criação.

No Brasil, os direitos autorais são regulamentados principalmente pela Lei 9.610/98, que estabelece parâmetros como a proteção aos direitos morais e patrimoniais, direitos pela execução pública de obras musicais e as formas de arrecadação e distribuição dos direitos autorais – em geral realizadas pelos órgãos de intermediação, como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Tudo na mesma

Quando o mundo era analógico, Raffa Santoro lembra que, no caso de execuções musicais públicas como nas rádios, em geral, os artistas precisavam que o Ecad visitasse as emissoras, checasse a programação (que era toda escrita, em papel) e fizesse a arrecadação dos direitos.

A partir do momento em que as plataformas de música se tornaram digitais, segundo o DJ, os artistas imaginaram que o mecanismo de distribuição se tornaria mais fácil, mas o processo continua sendo um desafio, especialmente para os chamados artistas independentes, que não têm a retaguarda de grandes gravadoras.

“E nesse ambiente digital, praticamente ficou a mesma coisa. Por exemplo, todo dia as plataformas mudam um pouco o processo para que eles não distribuam tanto o dinheiro, ou te paguem uma quantia muito ínfima”,

afirma o produtor musical.

A era pós-Napster

Em um mercado inteiramente afetado pela revolução dos bits, as próprias formas de comercialização da música – e, por extensão, de remuneração e proteção intelectual dos artistas – foram alvo de diversos embates judiciais em todo o mundo.

Raffa Santoro lembra um dos conflitos mais importantes, no início dos anos 2000, quando o Napster, serviço de compartilhamento de músicas por download, protagonizou a primeira grande disputa entre uma plataforma web e a indústria fonográfica. O serviço foi encerrado em 2001, após ter sido processado por promover pirataria e violar arquivos de áudio protegidos por direito autoral. Posteriormente, o lançamento de serviços de streaming por assinatura, como o Spotify e o Deezer, diminuiu o índice de downloads ilegais, mas não encerrou as discussões sobre direitos autorais.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos julgamentos mais importantes relacionados à indústria musical e aos direitos autorais ocorreu em 2017, quando a Segunda Seção decidiu que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

Em recurso especial do Ecad contra a Rádio Oi FM, os ministros discutiram se a reprodução de músicas on-line poderia ser enquadrada no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais. Na ação, a Oi alegava que já pagava direitos autorais à entidade de arrecadação em virtude da transmissão radiofônica e, por isso, um novo pagamento pela retransmissão do conteúdo na internet seria indevido.

Conceito ampliado

Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, no contexto da sociedade da informação, o conceito de público não poderia mais ser restringido, como na era analógica, a um conjunto de pessoas que se reúnem e que têm acesso à obra ao mesmo tempo. Para o ministro, público também é a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e que faz uso da obra quando quiser.

“Isso porque o fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, é capaz de tornar a execução musical pública”,

afirmou.

De acordo com o relator, independentemente de interatividade entre o usuário e a plataforma digital, da simultaneidade na recepção do conteúdo ou da pluralidade de pessoas, a internet caracteriza-se como um local de frequência coletiva e, por isso, a transmissão via streaming torna legítima a arrecadação e distribuição dos direitos autorais pelo Ecad.

“Nesse cenário, a compreensão de que o streaming é hipótese de execução pública passível de cobrança pelo Ecad prestigia, incentiva e protege os atores centrais da indústria da música: os autores”,

apontou Villas Bôas Cueva.

Desequilíbrio

Para o DJ Raffa Santoro, a decisão do STJ é importante em um mercado no qual ainda prevalece o desequilíbrio entre as gravadoras, as distribuidoras de conteúdo e os artistas. Como produtor de diversos músicos e grupos do Distrito Federal, ele lembra que muitos artistas têm uma parte importante de seus rendimentos ligada à exposição via internet, mas raramente a relação entre o número de visualizações e o recebimento dos direitos autorais é proporcional.

“Menos de 30% de tudo o que é arrecadado na comercialização de músicas em ambiente on-line fica com os próprios músicos. Mais de 70% é destinado às distribuidoras digitais, às gravadoras”,

aponta o produtor musical.

Segundo Raffa Santoro, além de mecanismos de aprimoramento da legislação e do processo da arrecadação e distribuição dos direitos autorais, também é necessário que os próprios músicos busquem o registro nas associações de proteção aos direitos autorais.

“Não adianta nada colocar tudo nas plataformas digitais e não preencher toda a parte de direitos autorais ou não mandar para a associação, para que ela tenha todo esse registro para saber que aquele produto é seu e os direitos precisam ser recolhidos, tanto digitalmente quanto por outras formas de vendagem”,

afirma o DJ.

REsp 1559264

Corte Especial desafeta recurso para rediscutir Tabela Price e mantém tese de 2014

Corte Especial desafeta recurso para rediscutir Tabela Price
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão e optou por não reabrir a discussão sobre a possibilidade de exame, em recurso especial, da legalidade do emprego da Tabela Price em financiamentos. Manteve-se assim a jurisprudência firmada em 2014, a qual considerou que a questão exige reexame de provas e de cláusulas contratuais e por isso não pode ser tratada em recurso especial.

Ao acolher a questão de ordem, a Corte Especial tornou sem efeito a afetação do Recurso Especial 951.894 ao rito dos repetitivos. O recurso desafetado tratava da possibilidade de haver reexame da questão jurídica pertinente à legalidade, em abstrato, do emprego da Tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

A decisão foi tomada pela maioria dos ministros que compõem o colegiado, por 7 votos a 6, na sessão realizada no último dia 6.

O ministro Salomão defendeu que o tema não fosse revisto pelo STJ, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova pericial na instância ordinária. Segundo ele, o que ficou decidido pelo STJ em 2014 é que, por não ser matéria “tranquila nem entre os matemáticos”, é necessária a produção de prova técnica.

Querer rediscutir o tema agora “não me parece que contribua para a estabilidade da jurisprudência”, afirmou Salomão.

Tese

A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.

Para o STJ, “em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”.
A tese firmada destaca ainda que,

“em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.

Em razão da questão de ordem, o recurso desafetado voltou para julgamento na Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti.
REsp 951894

STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema

STJ protege liberdade do consumidor

O ano, 2016. Uma ida ao cinema e uma decisão judicial se encontram em uma situação muito comum em todo o país: a venda casada de alimentos e de ingressos.

Naquele ano, a estudante de direito Ana Fabre morava em Porto Velho e, um dia, resolveu ir ao cinema com o namorado. Momentos antes de entrar na sala, comprou um sanduíche em outro local para acompanhar a sessão.
Munida da sacola com a comida, foi surpreendida ao ser barrada na porta do cinema.

“A moça que estava recolhendo os ingressos disse que eu não poderia entrar com o lanche. Questionei se seria possível caso tivesse comprado na bomboniere do local e ela falou que sim”,

lembra.
Ana então alegou que a prática do estabelecimento configurava venda casada – que é ilegal.

“Eu tive de chamar o gerente e falei que ou me deixavam entrar, ou tiravam todas as pessoas que estavam com qualquer comida dentro do cinema, caso contrário iria chamar o Procon e a polícia.”

Nesse momento, o gerente disse que faria uma exceção e permitiria seu ingresso na sala.

“Eu falei que eles não estavam abrindo exceção para mim, mas apenas cumprindo a lei, porque eu tenho o direito de entrar com a comida que eu quiser”.

Segundo ela, a situação constrangedora a fez perder parte do filme.

Liberdade

Em junho daquele ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.

A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.

O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.

Prática abusiva

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”,

entendeu o magistrado.

Segundo ele,

“a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa”.

Informação deficiente

Para Ana Fabre, a falta de informação sobre os direitos do consumidor é um dos motivos pelos quais essa prática ainda é recorrente em diversos estabelecimentos do país, o que torna fundamental que decisões como a do STJ sejam amplamente divulgadas.

“É muito importante que as pessoas tomem conhecimento e que, principalmente, quem pratica esse tipo de ato ilegal seja penalizado. Uma decisão nesse sentido confirma que esse direito tem, sim, que ser respeitado. Se ele for violado, haverá consequências”,

diz a estudante.

REsp 1331948

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.

A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Além da estética

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”,

afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.

“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”,

destacou.

Recuperação integral

Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.

Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.

De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental,

“já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.

REsp 1757938

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Ex sócio não é responsável por obrigação contraída

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

<h4 class=”titulo”>Responsabilidade restrita</h4>

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

REsp 1537521

TJ concede registro multiparental à criança que terá mãe e dois pais em Florianópolis

TJ concede registro multiparental à criança

Com base em um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Câmara Civil do TJ , em matéria sob a relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior, decidiu nesta semana que uma criança terá em seu registro os nomes da mãe, do pai socioafetivo e do pai biológico, em Florianópolis.

Diante da negativa da mãe em submeter a filha a um exame de DNA e com as provas apresentadas pelo suposto pai biológico, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela presunção da paternidade, como prevê a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A menina foi registrada somente 16 dias após o nascimento e apenas com o sobrenome da mãe.

Em julgamento de um recurso extraordinário, o STF fixou tese com repercussão geral de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Na decisão de 1o Grau, o magistrado reconheceu o autor da ação como pai biológico, mas manteve inalterado a certidão de nascimento da menina.

Irresignado, o pai biológico impetrou recurso onde solicitou a inclusão de seu nome no registro e a retirada do nome do pai socioafetivo. A mulher e seu esposo também recorreram com pedido de anulação da sentença, porque a criança já tem um pai que lhe garante todos os direitos previstos em lei. Em função disso, os desembargadores deram parcial provimento somente para a apelação do pai biológico, que terá o seu nome incluído na certidão de nascimento da menina.

Durante as viagens profissionais do marido, a mulher começou outra relação amorosa e, posteriormente, ficou grávida. Com o fim do relacionamento extraconjugal, a mulher mandou e-mails para o ex-amante comunicando que o mesmo seria o pai da criança. Com a volta do casal, apesar da desconfiança de ambos, o homem decidiu registrar a criança em seu nome e a criou como se sua fosse.

“Reforça-se que, em seus depoimentos, tanto a mãe quanto o pai registral não negaram a possibilidade de o autor ser o pai biológico da criança. Questionada sobre esta possibilidade, a ré (mãe) afirmou que `achava’ que não seria possível, porque, mesmo tendo se relacionado com os dois ao mesmo tempo, as datas não coincidiam; já o réu (pai socioafetivo) ressaltou não ter certeza da paternidade biológica, disse que existia sim a possibilidade de ser o autor o pai da infante, já que se relacionaram na mesma época em que a ré engravidou. Confirmou, ainda, haver certa semelhança física entre a menor e o autor”,

declarou em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Rodolfo Tridapalli. O processo correu em segredo de justiça.

Mesmo concluído divórcio, direito de mudar nome de casado remanesce para ex-cônjuges

direito de mudar nome de casado remanesce

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio. A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por manter o sobrenome do ex.
Após a ação de divórcio, o homem comunicou que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira.

“Manter o nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha própria família”,

justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação do registro civil.
O magistrado de 1º grau, porém, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável. Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere ao nome robusta solidez e explica:

“O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”.

Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias:

“Com evidente traço dominador, a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se o chefe da sociedade conjugal”.

Já na legislação vigente, conforme explica Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.

No caso em discussão, a mudança não acarreta qualquer prejuízo a terceiros. “Imperioso destacar que o registro civil do indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão do sobrenome advindo do casamento”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300509-37.2016.8.24.0070).

Quarta Turma decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress

imitação de trade dress

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.

A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.

Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.

Cerceamento de defesa

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.

“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”,

disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.

“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”,

afirmou.

A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Processo anulado

Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.

“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.

De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão

REsp 1778910

Livro de Súmulas é atualizado com nove enunciados

Livro de Súmulas
O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A nova edição inclui as Súmulas 620 a 629.

A Súmula 620 diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

A Súmula 621 define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

A Súmula 622 determina que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

A Súmula 623 estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

A Súmula 624 diz que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

A Súmula 625 esclarece que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

A Súmula 626 delibera que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

A Súmula 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A Súmula 628 estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

A Súmula 629 diz que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.

Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.

Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.

Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.

Excesso de formalismo

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.

“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”,

fundamentou o relator.
Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.

O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.

Leia o acórdão

REsp 1622377

Pular para o conteúdo