Os riscos na ação de revisão de aluguel.

Decorrido algum tempo do início da locação, é natural que o valor do aluguel fique em descompasso com o praticado pelo mercado, levando em conta imóveis similares, situados na mesma localidade (bairro ou região). Tal disparidade de valores pode ocorrer em benefício ou em desfavor do inquilino, a depender de os alugueis terem sofrido valorização ou defasagem.

Caso não consiga chegar a um acordo com a outra parte (o que é sempre recomendável), o prejudicado pode buscar o Judiciário com a finalidade de obter a revisão do aluguel, de forma a adequá-lo ao de mercado. Existe um procedimento específico para isto, previsto pela Lei de Locação (Lei 8.245/91).

A ação de revisão do aluguel pode ser exercida tanto pelo locador quanto pelo locatário; é preciso que o contrato tenha tido ao menos 3 (três) anos de duração; a prova a ser produzida é de caráter documental/técnico; é cabível tanto nas locações comerciais quanto nas residenciais.

No ato de ajuizamento da ação, e desde que apresentem documentação capaz de demonstrar a força de seus argumentos, o locador ou o locatário podem pedir ao juiz uma medida liminar (provisória), que os autorize a pagar 80% do valor do aluguel, consentâneo com o valor atualizado de mercado (locador), ou 80% do aluguel vigente (locatário). A definição final do valor do aluguel, contudo, dependerá da sentença que vier a ser proferida pelo juiz, que deverá se basear na prova pericial feita no curso do processo.

Contudo, recomenda-se cautela, pois se o juiz aceitar o pedido de revisão, o novo valor de aluguel valerá desde a citação (início do processo). Como resultado disso, haverá condenação da parte vencida (locador ou locatário) à devolução ou ao pagamento das diferenças de aluguel, com correção monetária e juros legais, podendo redundar em importâncias consideráveis, com forte impacto sobre quem vier a devê-las.

Tal risco reforça a recomendação por uma solução negociada, para o que estão capacitados os advogados com perfil colaborativo ou mesmo os mediadores, devendo-se recorrer ao Judiciário apenas em última hipótese. Neste caso, dadas as peculiaridades do procedimento e para evitar problemas, convém contratar advogado especializado em direito imobiliário.

Chegamos ao fim de mais um artigo e esperamos que lhe tenha sido útil. Não deixe de visitar nossas redes sociais, onde você encontrará conteúdo variado, com linguagem acessível, feito para você!

Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.Na decisão, o TRF2 destacou que

“toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de renda

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”,

afirmou.

Encargo

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”,

concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Limites

O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”,

declarou.
REsp1606234

Pessoas com deficiência: o direito à inclusão e à igualdade segundo o STJ

A busca das pessoas com deficiência por condições de igualdade é cheia de desafios. Questões relacionadas à inclusão social e à acessibilidade estão entre as que merecem maior atenção. Nessa jornada, muitas conquistas foram alcançadas, e outras estão em andamento. Uma delas é a instituição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que busca promover e assegurar, “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

Em 21 de setembro é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. Para marcar a data, será realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos dias 19 e 20, o 1º Encontro Nacional de Acessibilidade e Inclusão? que reunirá especialistas da área e representantes de órgãos públicos para discutir temas como acessibilidade arquitetônica e urbanística, inclusão nos ambientes de trabalho, direitos humanos e justiça internacional – a proteção da dignidade humana.

Em relação ao Poder Judiciário, foi publicada, em 22 de junho de 2016, a Resolução 230 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adequação das atividades dos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares “às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”.

Após a edição dessa resolução, foi criada no STJ a Comissão de Acessibilidade e Inclusão, que desde agosto de 2018 tem desenvolvido uma série de ações para dar efetividade, no âmbito do tribunal, às diretrizes do CNJ. Entre outras medidas, a comissão firmou nesse período novos termos aditivos ao contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae-DF), destinado à contratação de colaboradores com deficiência mental, e ao contrato de tradução de intérprete de libras, para atendimento de pessoas com deficiência auditiva que utilizam os serviços do tribunal.

Legislação avançada

Para a presidente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ também tem desempenhado papel de destaque na busca pela inclusão e igualdade das pessoas com deficiência. Ela ressaltou a importância de julgados referentes ao uso de transporte público, à acessibilidade nos prédios, à reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência, entre outros.

“Do ponto de vista legal, temos uma legislação bem avançada. Agora, precisamos ir além com as regulamentações, para que a prática seja visível a todos”,

afirmou a ministra.
Em relação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ministra Nancy Andrighi explicou que se trata de lei bastante abrangente.

“O estatuto foi elaborado a partir de inúmeras audiências públicas realizadas na Câmara dos Deputados e abarca o acesso à Justiça, os direitos fundamentais em relação à vida, à saúde, à educação, ao lazer e ao trabalho, entre outros direitos. Essas áreas têm suas diretrizes principais, além da questão da acessibilidade em si, do acesso à informação e comunicação, da tecnologia assistiva, do direito à participação na vida pública e política e na ciência e tecnologia”,

disse a ministra.

Acessibilidade

Uma das principais dificuldades das pessoas com deficiência é a falta de acessibilidade, especialmente no que se refere ao transporte público. No julgamento do REsp 1.733.468, em junho de 2018, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ manteve a condenação de uma empresa de Minas Gerais a pagar R$ 25 mil como compensação por danos morais a um portador de distrofia muscular progressiva, “negligenciado e discriminado enquanto pessoa com deficiência física motora na utilização de ônibus do transporte coletivo urbano”.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a recusa de usar o elevador do ônibus para embarque do passageiro se devia ao fato de ele usar muletas, e a Lei Municipal 10.410/2003 e o Decreto 11.342/2012 estabelecem que o acesso por meio de elevador é exclusivo para cadeirantes. A relatora, porém, afirmou que a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, impede o exame de alegações recursais relacionadas a direito local.

Segundo o acórdão recorrido, as provas testemunhais comprovaram a existência de sucessivas falhas na prestação do serviço, incluindo a recusa do motorista em parar o ônibus quando avistava o usuário.

Ao decidir pela manutenção dos danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que

“a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência alçou a acessibilidade como princípio geral a ser observado pelos Estados partes, atribuindo-lhe, também, o caráter de direito humano fundamental, sempre alinhado à visão de que a deficiência não é um problema na pessoa a ser curado, mas um problema na sociedade, que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais”.

Direito de votar

A acessibilidade também exige a remoção de obstáculos que dificultam a entrada de pessoas com deficiência em prédios. O Ministério Público Federal, em ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado de Sergipe e o município de Canhoba, pediu que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade nos locais de votação.

No acordão de segunda instância, foi decidido que não caberia intervenção da Justiça Federal em assunto que deveria ser regulado pela Justiça Eleitoral, e o processo foi extinto sem resolução de mérito. No entanto, ao julgar agravo interno no REsp 1.563.459, a Segunda Turma entendeu que a questão vai além do processo eleitoral e manteve a decisão monocrática do relator, ministro Francisco Falcão, que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento do feito.

Segundo o relator, à Justiça Eleitoral são reservadas as matérias relacionadas diretamente ao processo eleitoral. No caso dos autos, disse ele, a discussão transborda o campo do direito eleitoral, pois a questão de direito material diz respeito à acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção a prédios públicos ou particulares destinados à coleta de votos.

Documentos em braille

Em maio de 2018, a Terceira Turma negou provimento ao agravo interno no REsp 1.377.941, no qual um banco contestava o pedido da Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (AFAC) para confecção de contratos de adesão e demais documentos fundamentais à relação de consumo em braille, distribuição de uma cartilha para empregados do banco com normas de atendimento aos deficientes visuais e pagamento de indenização de danos morais coletivos.

Em primeira instância, foram julgados procedentes os pedidos de elaboração de documentos em braille e da cartilha com orientações para os empregados, que deveriam ser confeccionados em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. No recurso especial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, reconheceu a necessidade de produção dos documentos em braille, mas fixou a multa diária em R$ 1 mil.

“A obrigatoriedade de confeccionar em braille os contratos bancários de adesão, e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável, impondo à instituição financeira encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana”,

afirmou Marco Aurélio Bellizze.

Omissão na cultura

O acesso à informação não se limita às relações de consumo. A Lei 4.169, de 4 de dezembro de 1962, estabelece que a utilização do Código Braille nas revistas impressas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica será feita gradativamente, cabendo ao Ministério da Educação, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamentos sobre os prazos relativos à sua obrigatoriedade em todo o território nacional.

Com base nessa lei, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União para obrigá-la a “disciplinar prazos e condições para que todas as editoras e congêneres do país passem a publicar cota de suas obras em meio acessível às pessoas com deficiência visual (braille)”.

O relator, ministro Herman Benjamin, ao não conhecer do REsp 1.407.781, interposto pelo Ministério Público, esclareceu que não podem ser impostas, por meio de regulamentos, obrigações que devam ser estabelecidas por lei, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

“Depreende-se que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal”,

afirmou o relator.

Apesar do não conhecimento do recurso especial, o ministro Herman Benjamin ressaltou que “mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas”.

Cargos públicos

A Constituição Federal, no artigo 37, VIII, estabelece que a lei deve reservar percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. Muitas dúvidas sobre essa questão surgem quando o concurso oferece pequeno número de vagas. Em um recurso especial, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS) alegou que o limite máximo de reserva de 20% dos cargos refere-se ao total de vagas ofertadas no concurso, e não a cada cargo.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do REsp 1.483.800, explicou que o artigo 37 do Decreto 3.298/1999 (revogado pelo Decreto 9.508/2018) assegurava às pessoas com deficiência a reserva de, no mínimo, 5% das vagas do concurso, enquanto o artigo 5º da Lei 8.112/1990 estabeleceu o limite de até 20%. O relator esclareceu que esses percentuais se referem “às vagas em cada cargo, sob pena de permitir situações extremas de oferta de vagas a portadores de necessidades especiais somente para os cargos de menor expressão, deturpando a função da referida política de inserção do detentor de deficiência no mercado de trabalho”.

Ao dar provimento ao recurso, o relator adotou a posição do STF que defende o tratamento igualitário como regra geral. Dessa forma, oferecer apenas uma das duas vagas para a concorrência em geral não estaria em harmonia com o princípio da razoabilidade.

“Na espécie, a oferta de apenas duas vagas indica que a reserva de uma delas, de fato, acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos tribunais superiores”

– afirmou o ministro, observando que o eventual surgimento de vagas no período de validade do certame, em quantitativo que permita a observância do limite previsto na Lei 8.112/1990, deve garantir a nomeação do candidato com deficiência colocado em primeiro lugar.

Direito à nomeação

No RMS 60.776, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência a uma vaga no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com lotação em Teresina. Mesmo tendo sido aprovado em primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência para o cargo de analista judiciário – especialidade execução de mandados, o candidato não foi nomeado durante a vigência do concurso, que expirou em 2015. Ele alegou que foram nomeados sete candidatos da lista geral, o que infringiria seu direito.

O TRF1 argumentou que o primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência seria nomeado no surgimento da décima vaga, o que não ocorreu durante a vigência do concurso. No entanto, Napoleão Nunes Maia Filho, ao conceder a tutela provisória, afirmou que a regra que reserva 5% das vagas para os candidatos com deficiência deveria ter sido aplicada.

“Considerando que o TRF1 convocou sete candidatos para tomar posse no cargo analista judiciário – área judiciária (especialidade execução de mandados) e que a validade do concurso venceu antes das nomeações alcançarem a décima vaga, verifica-se que, ao aplicar a regra do certame de reserva de 5% das vagas, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo impetrante”,

concluiu o ministro.

Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.
Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados.

“Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”,

disse.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”,

ressaltou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Pedidos de refúgio no Brasil serão feitos somente pela internet

A partir de 15 de setembro, o Ministério da Justiça e Segurança Pública passará a receber exclusivamente pela internet todos os pedidos de refúgio no Brasil. Os interessados deverão acessar o site do Sisconare para obter o serviço.

Segundo o ministério, o sistema eletrônico vai substituir os formulários de papel em todo o território nacional e vai possibilitar que todos os órgãos envolvidos no processo de solicitação de refúgio, como a Polícia Federal (PF) e o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), possam ter acesso mais rápido ao caso do solicitante.

Para fazer o pedido de refúgio no Brasil será necessário fazer o cadastro no sistema. Em seguida, o solicitante receberá um e-mail para definir a senha de acesso e poderá preencher o formulário do pedido de refúgio. Também será marcada uma data de comparecimento à Polícia Federal (PF) para entrega de documentos.

As pessoas que já foram aceitas como refugiados poderão usar o Sisconare para atualizar as informações pessoais.

O refúgio é uma proteção legal oferecida pelo Brasil para cidadãos que deixam seus países de origem por motivos de perseguição política, religiosa ou por violações de direitos humanos.

STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Corrente majoritária

A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário.

“É uma benesse ao contribuinte”,

observou.
O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente.

“Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”,

concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.

Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).

Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

Ministra Cármen Lúcia

Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional.

“A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”,

disse.
Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade.

“A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”,

finalizou.

Ricardo Lewandowski

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.

“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”,

afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.

Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.

Ministro Aurélio Aurélio

Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.

Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.

Presidente

Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Conclusão

Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Senado aprova multa para quem paga salário diferente para mulher

multa para quem paga salário diferente para mulher
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) projeto de lei que endurece a cobrança sobre empregadores que não pagam salários iguais para homens e mulheres. A proposta segue para a análise da Câmara dos Deputados.

O texto pretende assegurar o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê salário igual para homens e mulheres na mesma função e na mesma atividade.

De acordo com o projeto, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), cada caso precisará ser apurado em ação judicial e, se constatada a ilegalidade, a empresa será punida com a aplicação de multa em favor da funcionária prejudicada. O valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês.

Segundo o senador, a diferença salarial média entre homens e mulheres chega a 23% nas micro e pequenas empresas, saltando para 44,5% nas médias e grandes. Os dados integram o Anuário das Mulheres Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas de 2014.

Julgamentos na área penal trazem efetividade às leis contra violência de gênero

Julgamentos na área penal trazem efetividade às leis
A cada dia, 12 mulheres são assassinadas no Brasil, segundo dados das secretarias estaduais de Segurança Pública, referentes a 2017, compilados pelo Monitor da Violência do site de notícias G1. O aumento na estatística é uma tendência dos últimos anos. De 2016 para 2017, o crescimento foi de 6,5%. Em 2017, foram 4.417 homicídios dolosos contra mulheres – 946 deles classificados como feminicídio.Além dos homicídios, diversos outros números da violência contra a mulher chamam a atenção. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que uma mulher foi estuprada a cada 11 minutos em 2015. Segundo o estudo, tal número não representa a realidade, pois a estimativa é que apenas 10% dos casos sejam registrados.

De acordo com o Instituto Maria da Penha, a cada sete segundos uma mulher é vítima de violência física no país. Somente em 2015, a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) realizou 749.024 atendimentos – um a cada 42 segundos.

Nesse quadro de violência crescente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é chamado diariamente para, em sua função de intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, tornar uniforme e efetiva a proteção legal conferida à mulher.

Dano moral

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar (objeto da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha), é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

A tese foi fixada em 2018 pela Terceira Seção do STJ ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para o estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como alguns de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima.

“Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex-)marido ou (ex-)companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao também lembrar a aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei 13.104/15, que tipificou o feminicídio.

No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Estupro

Em um outro caso julgado em 2016, o STJ restabeleceu a pena de um jovem que havia sido absolvido da acusação de estupro porque a Justiça estadual entendeu que seria apenas um caso de “beijo roubado”. A Sexta Turma do tribunal acolheu o recurso do Ministério Público e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu o caso como um mero beijo roubado utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.

“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.

O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.

Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdome. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.

Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Medidas protetivas

Devido à proximidade e à intimidade existente entre agressores e vítimas, o STJ garante a validade da adoção de medidas protetivas em favor das mulheres submetidas a situações de violência, como a proibição de aproximação e, especialmente nos casos de descumprimento das medidas, a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

Em uma dessas situações, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva de um homem pelo descumprimento reiterado da proibição de aproximação após episódio de violência doméstica.

Na decisão, o juiz ressaltou que “o réu mantém o assédio à vítima, apesar da existência de proibição de aproximação. No presente caso, a determinação de medida protetiva de afastamento não parece ser suficiente para que a vítima consiga estar em casa com tranquilidade”.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do preso alegou falta de fundamentação do decreto prisional, pois a decisão não estaria apoiada em dados concretos que justificassem a medida.

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou a referência expressa da Justiça estadual ao descumprimento das medidas protetivas impostas, além da indicação da real possibilidade de reiteração do delito, uma vez que o denunciado possuía vários procedimentos ligados à violência doméstica.

“Ora, se o recorrente continuou assediando a vítima mesmo após a existência de proibição de aproximação e, além disso, a certidão de antecedentes do paciente registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, essas circunstâncias demonstram o efetivo risco que a vítima corre e a inviabilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”,

explicou o relator ao rejeitar o recurso.

Feminicídio

Uma das normas recentes editadas com o propósito de dar mais segurança às mulheres foi a Lei 13.104/15, que alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Alterou também o artigo 1º da Lei 8.072/90, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

O feminicídio é o homicídio cometido contra a mulher por motivo relacionado à sua condição de mulher, ou seja, é um crime praticado em razão do gênero.

O STJ já analisou diversos casos nos quais o agressor é enquadrado na tentativa ou consumação de feminicídio. Em um desses casos, a Quinta Turma não conheceu do HC 365.371, impetrado por homem preso em flagrante e denunciado por ameaça, feminicídio e vias de fato.

Como sua prisão foi convertida em preventiva, e o pedido de liberdade feito no Tribunal de Justiça do Paraná foi indeferido, o homem ingressou com o habeas corpus no STJ, alegando sofrer constrangimento ilegal.

A relatoria do caso ficou com o ministro Joel Ilan Paciornik, que entendeu que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos de periculosidade, já que o paciente matou sua ex-companheira

“com diversos golpes de faca, em plena luz do dia e na frente de outras pessoas que buscavam impedi-lo, mediante atos premeditados e próximo à delegacia de polícia, em razão de ciúmes e porque a mesma se negou a reatar relacionamento conjugal”. Segundo o ministro, tais fatos demonstram “a necessidade de garantia da ordem pública”.

Para o STJ, o crime de lesão corporal – ainda que leve ou culposo – praticado contra a mulher nas relações domésticas e familiares deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, ainda, cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência.

Conforme a jurisprudência do tribunal, nesses crimes a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois eles normalmente são cometidos sem testemunhas.

Os números de alguns processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Governo de São Paulo devolve R$ 16 milhões de IPVA a proprietários de veículos roubados

Governo de São Paulo devolve R$ 16 milhões de IPVA

A Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento devolve R$ 16.212.378,39 a proprietários que tiveram seus veículos roubados ou furtados em 2018 no Estado de São Paulo. O reembolso é referente à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e beneficia os proprietários que haviam pago o imposto quando ocorreu o crime. O primeiro lote já está liberado para os proprietários que tiveram ocorrências registradas no 1º trimestre do ano passado.

No total serão creditadas diferenças relativas a 40.769 veículos, distribuídas em quatro lotes liberados nos meses de março e abril. O contribuinte que tiver direito à devolução não precisa fazer nenhuma solicitação. O reembolso é automático, já que os sistemas da Secretaria de Segurança Pública e do Detran estão integrados ao da Fazenda e Planejamento.

Os valores ficarão à disposição do proprietário no Banco do Brasil durante dois anos e obedecerão ao calendário de restituição de acordo com a tabela abaixo. Após esse prazo a restituição deverá ser solicitada na Secretaria da Fazenda e Planejamento. O contribuinte que estiver inadimplente não poderá resgatar o valor enquanto houver a pendência, como, por exemplo, débitos de IPVA de outro veículo de sua propriedade.

Como consultar os valores de restituição

Acesse a área do IPVA no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br/ipva).
Na barra à esquerda, clique no item Serviços
Na lista apresentada clique no link “Consulta de restituição de veículo furtado e roubado neste Estado”
Informe o Renavam e o número do boletim de ocorrência.

Restituição do IPVA

A restituição proporcional do IPVA aos donos de veículos roubados ou furtados passou a vigorar a partir de 2008, conforme regra estabelecida na Lei 13.032, aprimorada posteriormente pela Lei 13.296, também em 2008.

A norma garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA de 2018 a partir do mês da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição. Para tanto, o contribuinte deve registrar o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício, desde que o veículo tenha sido furtado ou roubado no Estado de São Paulo.

No caso de recuperação do veículo, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ela ocorrer, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês, devendo computar o mês da recuperação. Este é o principal motivo pelo qual a restituição do imposto pago em 2018 está sendo realizada somente neste ano.

Confira os passos necessários para assegurar o direito ao ressarcimento:

O valor da restituição deverá ser recebido em uma agência do banco do Brasil mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Pessoa física:

– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
– Cédula de identidade original ou documento equivalente;

Pessoa jurídica:

– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
– Cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembleia Geral;
– Cédula de identidade ou documento equivalente do signatário;

Casos especiais (além dos documentos previstos)

– Representante legal – instrumento que lhe conceda poderes, que será retido e arquivado pela instituição bancária;
– Escritura pública ou alvará judicial. No ato da restituição o interessado assinará termo de quitação a ser arquivado na instituição bancária. A documentação relativa à restituição retida pela instituição bancária deverá ser arquivada pelo prazo de cinco anos.
– Em todos os casos, quando o valor não for recebido pelo proprietário do veículo, seu representante poderá fazê-lo desde que munido de procuração específica para esse fim.

Obs: Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência (BO) expedido pela autoridade competente.

Como obter a dispensa e restituição

Passo 1

Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)

a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.

b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.

Passo 2

O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.

Passo 3

Procedimentos para restituição do IPVA:

Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro DEPOIS do pagamento integral do IPVA com desconto:

Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, após o pagamento integral do IPVA de 2018 com desconto, a restituição corresponderá ao valor total pago. Todavia, ocorrendo recuperação do veículo, o proprietário estará sujeito ao IPVA do exercício proporcionalmente aos meses que restarem até o final do ano, devendo computar o mês da recuperação, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado, de modo que haverá redução do valor a restituir.

Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março:

Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e o furto ou roubo do veículo ocorrer em março, ele somente deve 2/12 do IPVA de 2018 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 2/12.

Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA de 2018:

Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e o furto ou roubo do veículo ocorrer em agosto, somente deve 7/12 do IPVA de 2018 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, receberá de volta 5/12 do valor pago do IPVA de 2018, caso o veículo não tenha sido recuperado até o final do ano passado.

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