Pouca gente sabe, mas o Estado de São Paulo viola a lei na forma como cobra o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) — o que dá ao contribuinte a oportunidade de buscar na Justiça a garantia de seus direitos e, com isso, pagar menos.
O que diz a lei — e o que faz a Fazenda
Cada Estado disciplina o ITCMD sobre imóveis situados em seu território. Em São Paulo, a lei estadual prescreve que o imposto de 4% incide sobre o valor de mercado do imóvel, desde que não inferior ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU (imóveis urbanos) ou ITR (rurais).
Acontece que, na prática, a Secretaria da Fazenda determina o cálculo sobre o “valor venal de referência” — a mesma base usada para o ITBI municipal. O problema: esse valor foi criado e regulamentado por decretos, que acabam majorando substancialmente o imposto com base de cálculo diversa da prevista em lei. E decreto, hierarquicamente inferior, não pode alterar o que a lei estadual estabelece.
O impacto no bolso: um exemplo
Imagine um imóvel com:
- Valor venal (IPTU): R$ 400.000;
- Valor venal de referência (ITBI): R$ 800.000;
- Valor de mercado da doação: R$ 300.000.
Pela lei, o ITCMD devido seria de R$ 16.000 (4% × R$ 400.000). Pela sistemática da Fazenda, cobra-se R$ 32.000 (4% × R$ 800.000) — o dobro. E não é raro o valor venal de referência superar em muito o valor venal do IPTU.
O que dizem os tribunais
A boa notícia: o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente pela ilegalidade da majoração da base de cálculo do ITCMD pelo valor venal de referência.
Na prática, o contribuinte que deseja recolher o imposto sobre o valor venal (e não sobre o valor de referência) deve buscar autorização judicial. E quem já pagou em excesso pode pedir a restituição do valor pago a maior, no prazo de 5 anos contados do pagamento.
Atenção aos prazos do inventário
Lembre-se: na transmissão por herança, o ITCMD tem prazos específicos de recolhimento — que garantem desconto a quem paga cedo e impõem multa e juros a quem atrasa. A discussão judicial da base de cálculo deve ser coordenada com esses prazos, o que reforça a importância de assessoria especializada desde o início do inventário ou da doação.
