Sim, pode haver menor de idade e, mesmo assim, o inventário ser feito extrajudicialmente.
No ano de 2007 passou a fazer parte de nosso sistema legislativo a Lei nº 11.441, lei esta que acabou por permitir o processamento, em Cartório, ou seja, extrajudicialmente, de inventário, partilha, divórcio consensual e separação.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 610, menciona, sem qualquer dúvida de interpretação, impede a realização de inventário extrajudicial se houver testamento ou incapaz.
Havendo testamento ou incapazes, o Ministério Público é parte obrigatória para participar do inventário.
Já o processamento do inventário na via administrativa não tem espaço para a participação do Ministério Público.
Como, então, optar pela via administrativa sem ter a participação do Promotor de Justiça?
Não só a Lei 11.441/2007 surgiu em nosso sistema para diminuir o número de demandas perante o Poder Judiciário, como também outras, por exemplo, a Lei que trata da mediação como instrumento de solução de conflitos.
Surge, então, para o cidadão mais de uma opção para solucionar suas questões, um mecanismo de multiportas.
Na linha deste pensamento pode-se afirmar ter o legislador elaborados estas Leis para diminuir o número de demandas junto ao Poder Judiciário.
Se uma das finalidades, então, é a diminuição de demandas, é perfeitamente possível passar-se a entender pela ampliação (restritiva) de outras hipóteses, mesmo que isto signifique contrariar dispositivo de Lei, notadamente a necessária participação do Ministério Público.
Não é, pois, em qualquer hipótese que se pode optar pelo processamento de inventário extrajudicial quando há interesse de incapazes.
Não são isoladas as decisões judiciais autorizando o processamento do inventário de maneira extrajudicial, desde que as normas legais sejam aplicadas diretamente, de maneira igualitária, sem a necessidade de acertos ou outras providências.
Passaram a ser frequentes as decisões judiciais permitindo o processamento de inventário na forma extrajudicial mesmo havendo interesse de menores.
Na hipótese mencionada, fácil constatar a inexistência de qualquer prejuízo aos incapazes.
Por outro lado, havendo necessidade de se alterar, por exemplo, o pagamento do quinhão hereditário, aí já seria necessária a tramitação do inventário pela via judicial.
Vale ressaltar a competência técnica e a fé pública dos cartórios extrajudiciais, questão esta relevante para se ampliar as hipóteses de afastamento do Poder Judiciário.
Assim, é perfeitamente possível a tramitação de inventário, com interesse de incapazes, pela via extrajudicial, evidentemente dependo do caso e desde que não haja qualquer prejuízo para estes.
Se você, leitor, estiver nesta situação, não deixe de procurar um advogado especializado na área de Direito de Família e Sucessões, este que o acompanhará e o orientará sobre as vias possíveis e diligenciará junto a uma das varas de família a fim de obter autorização judicial para o processamento do inventário pela via administrativa.