O credor não manda o boleto. Posso simplesmente não pagar? Não — conheça a consignação

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“Não pago minha dívida porque o credor não me manda os boletos!” — a frase é comum, e quem a põe em prática raramente conhece as consequências.

O atraso no pagamento (a mora) impõe ao devedor efeitos sérios: rescisão do contrato, multa e juros, e o registro do nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e afins). E aqui está o ponto que surpreende: mesmo que o contrato preveja pagamento por boleto enviado pelo credor, o não recebimento do boleto não autoriza o devedor a deixar de pagar no vencimento.

O primeiro passo: contato com o credor

Não recebeu o boleto? Entre em contato com o credor: peça a segunda via, um novo prazo ou outra forma de pagamento — e guarde os registros dessas tentativas.

Se não resolver: a consignação em pagamento

Quando o credor dificulta o recebimento, a lei oferece ao devedor a consignação em pagamento — o mecanismo que regulariza a dívida mesmo sem a colaboração do credor.

Para dívidas em dinheiro, o caminho mais simples é a consignação extrajudicial, por depósito bancário:

  1. O devedor deposita o valor do débito (acrescido de multa e juros, se já estiver em atraso) em instituição bancária oficial — Banco do Brasil ou Caixa. Dica prática: como o procedimento ainda é pouco conhecido, procure uma agência localizada num fórum e, se o caixa não souber como proceder, peça auxílio ao gerente;
  2. Feito o depósito, o devedor envia carta ao credor, com aviso de recebimento (AR), informando os detalhes da dívida e do depósito;
  3. Do recebimento comprovado da carta, o credor tem 10 dias para se manifestar:
  • Aceitando o valor (ou permanecendo em silêncio): a dívida está quitada;
  • Rejeitando formalmente: abre-se o prazo de 1 mês para o devedor, aproveitando o mesmo depósito, propor a ação judicial de consignação, por meio de advogado.

Os desdobramentos da ação judicial

  • Se a ação for procedente, o juiz declara extinta a obrigação, e as despesas do depósito e do processo correm por conta do credor;
  • Se improcedente, o devedor permanece em mora e ainda arca com custas e honorários do advogado do credor.

E atenção: se a ação não for proposta no prazo de 1 mês após a rejeição, o devedor pode resgatar o depósito — mas continua sujeito a todos os efeitos da mora.

A lição

A consignação é uma alternativa valiosa — às vezes a única — para quem quer ficar em dia apesar da desídia do credor. Mas não é procedimento para fazer de qualquer jeito: cada etapa tem prazo e forma, e um erro pode custar exatamente aquilo que se queria evitar. Conte com orientação especializada.

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Inventário em cartório com herdeiro menor de idade: é possível?

menor em inventário extrajudicial

Desde 2007, com a Lei 11.441, é possível fazer inventário, partilha e divórcio consensual diretamente em cartório — de forma mais rápida e barata do que na via judicial.

A regra, porém, sempre teve uma trava importante: o artigo 610 do Código de Processo Civil impede o inventário extrajudicial quando há testamento ou herdeiro incapaz (como um menor de idade). A razão é a proteção: havendo incapazes, o Ministério Público deve fiscalizar o procedimento — e, originalmente, não havia espaço para essa participação no cartório.

A evolução do entendimento

A Lei 11.441 nasceu para desafogar o Poder Judiciário, dentro de um movimento maior — o chamado sistema de múltiplas portas — que inclui também a mediação e outros meios extrajudiciais de solução de conflitos.

Guiados por essa lógica, os juízes passaram a autorizar o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores, desde que a partilha seguisse rigorosamente a lei: divisão igualitária, cada herdeiro recebendo exatamente o seu quinhão, sem acertos, compensações ou negociações entre as partes. Nessa hipótese, é fácil constatar que não há qualquer prejuízo ao incapaz.

Esse movimento foi posteriormente reforçado pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir expressamente a escritura de inventário com herdeiros incapazes quando a partilha respeita os quinhões legais em partes ideais, com a fiscalização do Ministério Público.

Quando a via judicial continua obrigatória

Se a partilha exigir qualquer arranjo diferente da divisão estritamente legal — por exemplo, um herdeiro ficar com um imóvel e outro ser compensado em dinheiro, alterando a composição dos quinhões —, a proteção do incapaz impõe a via judicial, com a participação do promotor de justiça perante o juiz.

Vale lembrar que os cartórios brasileiros têm competência técnica e fé pública — fatores que pesaram para a ampliação das hipóteses extrajudiciais.

O caminho na prática

Se a sua família está nessa situação, procure um advogado especializado em família e sucessões — a presença do advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. Ele avaliará se o caso comporta a via administrativa, providenciará a documentação e, quando necessário, diligenciará a autorização para que o inventário tramite em cartório, com economia de tempo e de custos para todos os herdeiros.

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