Quando um não quer, dois não se beijam

Quando um não quer, dois não se beijam

Ao atendermos clientes, não é raro perceber a força da mídia na construção de um “senso comum” a respeito dos mais variados assuntos. Não é diferente na esfera do direito.

Não faz muito tempo, atendi uma senhora que desejava se divorciar. Casal maduro, filhos criados, partes estáveis financeiramente. O que lhes restava, senão cultivar o amor entre eles e ingressarem de modo sereno na terceira idade? Mas o amor não resistira aos anos, às idiossincrasias que apenas a convivência desnuda. Ela não queria mais…

Embora meu primeiro e mais íntimo movimento diante do anúncio de uma separação seja o de investigar se estou simplesmente diante de uma crise ou, em vez disso, da falência mesmo de um relacionamento, naquele caso não pude ter muitas dúvidas: o marido era violento, e sua agressividade não se limitava ao plano simbólico. Era do tipo que deixava marcas no corpo, tatuando de modo quase irreversível a alma. Não era um caso em que não mais havia amor: ele fora substituído por verdadeiro pavor da mulher em relação àquele que era pai de seus filhos.

Assim, no lugar da abordagem conciliatória de praxe, foi preciso por em cena as ferramentas de proteção da Lei Maria da Penha, e preparar o caminho para trazer ao mundo jurídico o que já não existia no plano dos afetos: a ruptura da relação conjugal.

No entanto, e para minha surpresa, ele se recusava a fazer isso. “Não me casei para me divorciar! Para mim, casamento é para sempre!”, dizia com o peito estufado. Senti-me diante da cena de um filme antigo – mas era pura realidade!…

Felizmente, já faz décadas que nosso sistema jurídico permite a ruptura do casamento mesmo sem o consentimento da parte contrária. Basta que um não queira mais, e o casamento acaba. A diferença se limita à forma como isso pode se dar. Havendo consenso, muitas vezes o divórcio pode ser obtido por escritura pública; sem consenso, basta ingressar com ação judicial de divórcio e requerer ao juiz que decrete a ruptura do vínculo. Mesmo nesta última hipótese, e desde o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, sequer é preciso apresentar qualquer justificativa para o pedido. Em termos singelos, basta dizer: “Sr. Juiz, não quero mais estar casada com esta pessoa”. Simples assim.

Há situações em que a configuração familiar traz dificuldades, como ocorre na presença de filhos menores, ou de atividade econômica conexa (exemplo: casais que são “sócios” na empresa), etc..

Casos distintos exigem soluções distintas. Mas você não pode abdicar de uma constante: procure ter o suporte de um advogado especializado na área de família. Isso fará toda a diferença.

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Seu filho está sofrendo “alienação parental”?

É conhecida a expressão “Pé de galinha não mata pinto”. Partindo do que tive oportunidade de observar ao longo de minha vida profissional, diante dessa frase não posso evitar o seguinte pensamento: Pode não matar, mas às vezes deixa cicatrizes, e algumas bem profundas!…

De modo geral, ninguém põe em dúvida a boa intenção dos pais em proverem o melhor a seus filhos. Porém, nem sempre a qualidade dos atos corresponde à intenção, principalmente quando falta o necessário equilíbrio entre razão e sentimento. E nada mais desafiador para esse equilíbrio do que um cenário de divórcio onde haja filhos envolvidos.

Infelizmente, não é tão raro ver os pequenos arrastados para a cena do conflito de seus pais. Como para demonstrar a própria inocência pela “ruptura da família”, há, entre estes, troca de acusações as mais variadas. Autorizados pela ideia de que “chumbo trocado não dói”, acabam ignorando que cada tiro dado, antes de chegar ao “alvo” – o/a “ex” –, perpassa a estrutura emocional dos filhos, aí produzindo estragos.

Há casos em que a criança é submetida a verdadeira “campanha de desqualificação” de seu pai ou mãe. Embora isso seja normalmente produzido por um ou outro, seu autor pode ser qualquer adulto que exerça algum grau de influência sobre o menor: uma avó, um tio, um padrasto. Há muitas formas de minar a imagem ou presença do pai ou da mãe na mente da criança e, com o tempo, em sua própria vida, de modo a afastá-lo(a) ou, em termos técnicos, “aliená-lo(a)”.

Numa conceituação simplificada, “alienação parental” é o nome dado à consolidação de um sentimento de rejeição de uma criança por seu pai ou mãe, sem embasamento em condutas reais destes para com ela, ou em desproporção a tais condutas. Esse quadro psicológico não se constrói da noite para o dia, mas é resultado de sucessivos atos sobre a subjetividade da criança, de modo a distorcer sua percepção da realidade. Por isso se fala em “campanha” de desqualificação.

Desde 2010, existe, no Brasil, uma lei específica sobre o tema. Além de conceituar, ela traz medidas preventivas e compensatórias aos atos de alienação parental. Não que o fenômeno apenas tenha passado a existir com o advento da lei. Assim como a família, ele é tão velho quanto o mundo. Porém, a lei forneceu aos advogados e outros profissionais da área de família importantes ferramentas para buscar intervenções destinadas a remediar o problema.
Neste campo, o direito anda de mãos dadas com a psicologia. Os homens da lei precisam dos psicólogos para melhor aferir esse mal; e os psicólogos precisam dos advogados para saberem quais medidas concretas podem ser invocadas para combatê-lo. Saber que medidas são essas pode, por si só, tornar desnecessário seu uso.

Este e outros temas fizeram parte do webinar do último dia 02/07, já disponível no canal FRK Explica, no YouTube: https://youtu.be/DohJC9OMNDM Para o evento, contamos com participação especial da psicóloga clínica Izete Ricelli. Não deixe de conferir. Inscreva-se no canal. Foi feito para você!

Não transforme seu divórcio num pesadelo!

Não é tão raro ouvir a frase: “Se fosse coisa boa, não seria ex”. Esse julgamento raso tende a produzir menos consequências quando a dita relação não durou o tempo suficiente para gerar filhos. Porém, se estes existirem, talvez valha a pena você ler este artigo até o fim.

Para começar, apontemos o óbvio: em havendo filhos, fato é que a ex-mulher ou o ex-marido jamais se tornarão ex-mãe ou ex-pai. Outro detalhe importante: não foram os filhos que escolheram essa mãe ou esse pai. Foi você que, com maior ou menor consciência disso, a/o escolheu para eles.

O pior é que muitas crianças e adolescentes vivenciam a ruptura da relação de seus pais no momento em que mais precisam do suporte de ambos. E não se trata apenas de suporte financeiro, mas também emocional, psicológico. Esse apoio é imprescindível, pois são seres em desenvolvimento. Não bastasse esse espaço de carência ficar vazio pela falta de atenção dos pais, muitas vezes ele é preenchido pelo conflito do ex-casal.

Pense em sua mãe ou em seu pai e no amor que você lhe devota. O que você acharia de ter alguém brigando incessantemente com eles? E se esse alguém fosse o seu pai ou mãe? Como você se sentiria?

Ninguém é obrigado a conviver com ninguém. Findo o desejo de viver sob o mesmo teto, cada um é livre para seguir o próprio rumo. Mas, havendo filhos menores, estes precisam ser cuidados por ambos os pais. Assim, é muito mais inteligente ser “amigo(a)” da(o) co-cuidadora(o) de seus filhos do que o contrário. Afinal, se os filhos serão um elo permanente entre vocês, é melhor estar vinculado(a) a uma pessoa “amiga”, ou não?!…

Alguém poderia rebater dizendo: “Mas não sou dono dos meus sentimentos! É impossível continuar gostando daquela pessoa!” Esse tipo de fala costuma brotar da raiva, mas esse é um sentimento passageiro, desde que não seja continuamente alimentado. Depois, o “gostar” não precisa vir em primeiro lugar. Se você “gostasse”, talvez não tivesse havido a separação… Num primeiro momento, será suficiente “respeitar”, ou ao menos “não querer mal”… Naturalmente, com o cultivo de atitudes positivas, outros serão os estados de ânimo e, mais do que você próprio, seus filhos se beneficiarão disso.

As pessoas precisam compreender que, quando existem filhos, e para o bem deles, o fim de um casamento não deveria representar o fim de um “relacionamento”, mas apenas uma mudança na qualidade da relação. Neste sentido, o perfil do advogado que você contratar para assessorá-lo pode ser fundamental.

Exemplo claro do que está sendo dito é representado pelo filme “História de um casamento”, produzido pela Netflix. Traz a história de um casal com filho pequeno. Em dado momento, a mulher decide se separar e, apesar do sofrimento gerado pela notícia, o marido concorda em respeitar essa decisão. Eles também combinam fazer tudo sem a interferência de advogados. Nesse ponto, o respeito aos sentimentos do outro ainda estão presentes. Em outras palavras, pode-se dizer que, apesar da separação em curso, ainda “há amor”.

O tempo passa e a mulher, com medo de ser lesada, aceita a sugestão dada por terceiros no sentido de buscar auxílio profissional. Ao fazê-lo, vê o foco recair justamente sobre seus pontos mais “vulneráveis” e, sem perceber, todos os seus atos passam a ser atos de “defesa”, antecipando “eventuais ataques” do ex…

Ora, se essa foi a postura dela, qual poderia ter sido a dele? Ao ser visto como ameaça, ele devolveu o favor à mulher, no que também foi auxiliado por seu advogado, cuja mente estava treinada para ver as coisas sob a perspectiva do conflito. Estão postos os ingredientes para a “tragédia” das rupturas conjugais: passa cada qual a enxergar apenas os próprios sentimentos e, no lugar do amor, vivenciam apenas o medo.

O embate de ambos os personagens traça uma grande espiral de conflito, que os leva não só à exaustão emocional, mas às fronteiras da agressão física! Sem se darem conta, os profissionais que os aconselharam foram, na verdade, catalisadores do conflito que pareciam “antever”. Ou seja: foram “profetas” daquilo que eles próprios ajudaram a tornar real…

É natural que o fim de um casamento seja repleto de tensões. Mas isso não preciso ser sinônimo de falta de respeito ou mesmo de solidariedade. A fragilidade psíquica dos envolvidos recomenda o apoio de bons profissionais. Às vezes, além de advogados habilitados a neutralizar o conflito (em vez de potencializá-lo), a atuação de psicoterapeutas pode ser fundamental.

Finalizamos com a seguinte orientação: por mais que as circunstâncias o façam parecer “natural”, esforce-se para evitar o conflito. Isso será bom para você e será vital para os seus filhos. Saiba que é possível desatar as complexas questões inerentes a um divórcio “sem precisar dar um único tiro”. Porém, para isso, é preciso lembrar que, assim como não existem bons lutadores sem boas técnicas de briga, bons mediadores também pressupõem o conhecimento e uso de boas técnicas de pacificação. Fique atento a isso.

Mesmo concluído divórcio, direito de mudar nome de casado remanesce para ex-cônjuges

direito de mudar nome de casado remanesce

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio. A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por manter o sobrenome do ex.
Após a ação de divórcio, o homem comunicou que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira.

“Manter o nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha própria família”,

justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação do registro civil.
O magistrado de 1º grau, porém, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável. Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere ao nome robusta solidez e explica:

“O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”.

Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias:

“Com evidente traço dominador, a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se o chefe da sociedade conjugal”.

Já na legislação vigente, conforme explica Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.

No caso em discussão, a mudança não acarreta qualquer prejuízo a terceiros. “Imperioso destacar que o registro civil do indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão do sobrenome advindo do casamento”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300509-37.2016.8.24.0070).

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