Adjudicação Compulsória

Adjudicação Compulsória

O que pode ser feito, para regularizar a transferência da propriedade, quando o comprador paga todo o preço combinado, mas o vendedor se recusa a assinar a escritura de compra e venda?

Pago o preço, o comprador tem direito de obter a escritura, documento lavrado perante o cartório de notas e que o habilita a fazer transferência da propriedade do bem para o seu nome junto ao cartório de registro de imóveis.

Mas o que acontece quando, embora pago o preço, recusa-se o vendedor a assinar a escritura?

Para isso há solução prevista na lei: a denominada “adjudicação compulsória”, que nada mais é do que a ação que cabe ao comprador para obtenção do título de propriedade do imóvel, sem a necessária participação do vendedor.

O procedimento só podia ser feito via judicial, com custos significativos e demorava até que se chegasse a uma solução final.

Sucede que a transferência compulsória agora pode ser feita via cartório de notas, e sem prejuízo de se optar pela via judicial.

A novidade consta da Lei n. 14.382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e altera e ou revoga várias outras leis; no caso de que estamos tratando alterou a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

O que antes demandava bastante custo e tempo, agora, de forma extrajudicial, tende a ser mais barato e com possível solução final em até 3 meses, dependendo do caso.

E que contratos estão sujeitos aos termos da nova legislação?

A promessa de venda e compra e a cessão deste direito.

Qual o procedimento a seguir?

Inicia-se com a lavratura de uma Ata Notarial, de cartório de notas do lugar onde se situa o imóvel; precede a prática do ato a prova de pagamento do preço e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou de receber o título de propriedade.

Inclusive, de acordo com a Lei n. 14.382, o deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

E se o comprador já ajuizou medida judicial?

Poderá desistir do processo judicial e, após a homologação da desistência e trânsito em julgado dela, iniciar o procedimento pela via extrajudicial.

Considerações finais

Não se esqueça: Sempre vale a pena buscar o auxílio de um advogado especialista na área do direito em que se for providenciar algo, único apto a bem instrui-lo.

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