Guarda de criança adotada pode dar direito a estabilidade temporária

O Senado aprovou nesta terça-feira (11) projeto de lei que garante estabilidade de cinco meses no emprego a quem receber a guarda de uma criança adotada em caso de falecimento do adotante original. Por ser originário do Senado, o projeto agora segue para a Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem alterações na Câmara, seguirá para sanção. Caso seja aprovado com alterações, volta para o Senado.
O projeto recebeu 69 votos favoráveis e 1 contra. Segundo o autor da proposta, Roberto Rocha (PSDB-MA), a ideia é igualar a situação de adotantes com mães biológicas. Para o senador, a lei poderá, inclusive, estimular a adoção no país.

“O Supremo Tribunal Federal já admite isso. Estamos apenas colocando na letra da lei, não dependendo da interpretação de quem eventualmente esteja no tribunal.”

Já existe uma previsão legal de licença-maternidade para quem adotar uma criança no caso de morte da mãe biológica, mas a mesma garantia não existe para quem recebe a guarda em caso de falecimento da adotante original. Antes da aprovação em plenário, o projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo a relatora do projeto, Daniella Ribeiro (PP-PB), a garantia de estabilidade temporária para quem receber a guarda de criança cuja mãe adotiva morreu é fundamental para que o menor se adapte à nova família.

“A extensão da citada estabilidade para quem obtiver a guarda de filho adotivo de genitora falecida é medida indispensável para que o menor possa se adaptar ao novo lar, ainda mais na triste situação de morte prematura daquela que, por um ato de amor, o acolheu no seu seio familiar”,

diz a senadora em seu relatório.

Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco

Exame de DNA positivo não é garantia de reconhecimento de paternidade biológica

O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.

Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.

Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.

Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.

O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).

Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.

“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”,

concluiu o desembargador Costa Beber.
Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.

Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.

Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.

O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.

No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.

Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pretérita

Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.

Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.

“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo”,

explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação.

“Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional”,

ressaltou.

Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Carros novos devem sair de fábrica com 3 novos itens de segurança

Passou a valer nesta quarta-feira (29) a resolução 518 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que estabelece que todos os veículos produzidos no Brasil tragam 3 novos itens de segurança.

São eles cintos de segurança de três pontos e apoios de cabeça para todos os ocupantes, além fixação do tipo Isofix para cadeirinhas.

Mais segurança aos ocupantes

O cinto de segurança de três pontos oferece maior proteção aos passageiros, na comparação do padrão subabdominal que alguns veículos têm na posição central do banco traseiro. Esse tipo só tem dois pontos de fixação.

Já o encosto de cabeça pode parecer banal, mas garante maior apoio ao pescoço em caso de colisões traseiras.

Por fim, a fixação para cadeirinhas Isofix exige pontos de ancoragem específicos, tanto no veículo quanto na cadeirinha. O sistema é composto por dois pontos de fixação na base da cadeirinha ou do bebê-conforto que se encaixam a dois pontos no veículo, localizados no vão entre o assento e o encosto do banco traseiro.

Um terceiro ponto no carro se liga a uma espécie de gancho da cadeirinha, evitando que o dispositivo se movimente. Esse ponto pode estar no assoalho, na parte de trás do encosto ou na lateral do carro (na mesma área de onde saem os cintos de segurança).

Dos três itens, a fixação para cadeirinhas é o mais difícil de se adaptar. Isso porque a ancoragem deve ser feita diretamente no monobloco ou na estrutura dos bancos, exigindo maior trabalho de engenharia e uma série de testes, inclusive de colisão com veículos reais.

Quem não se adaptou

A regra foi publicada há 5 anos, em janeiro de 2015. Mesmo assim, 5 modelos, todos produzidos pela Volkswagen, não passaram pelas adequações necessárias. Veja a lista abaixo:

  • Volkswagen Fox – não tem nenhum dos itens
  • Volkswagen Gol – só tem apoios de cabeça
  • Volkswagen Saveiro (versões com cabine dupla) – tem apoios de cabeça e cintos de segurança
  • Volkswagen Up – só tem fixação Isofix
  • Volkswagen Voyage – só tem apoios de cabeça

O presidente da Volkswagen, Pablo Di Si afirmou, em entrevista ao G1 na última quinta-feira (23), que irá “adequar o portfólio às regras do país”. Questionado se todos os modelos continuarão em linha no Brasil, o executivo afirmou que “alguns serão mudados, outros não”.
Por fim, a Volkswagen disse que,

“no momento certo, fará os anúncios necessários”.

Caso a marca não faça as adaptações, eles não poderão ser mais produzidos.

45 do segundo tempo

Nesta terça-feira, último dia antes de a lei entrar em vigor, outros 6 modelos, de 4 fabricantes, também não traziam, em suas listas de equipamentos, tais itens. Veja abaixo:

  • Citroën C3
  • Fiat Doblò
  • Fiat Grand Siena
  • Fiat Strada
  • Nissan March
  • Renault Kwid

Procuradas, Fiat, Nissan e Renault disseram ao G1 que já introduziram os recursos de segurança em seus veículos, e que a produção das versões atualizadas já começou. A Citroën afirmou que “todos os veículos fabricados a partir do dia 29 de janeiro de 2020 contarão com os equipamentos exigidos pela nova lei”.

Porém, é possível que unidades fabricadas antes desta quarta-feira ainda estejam disponíveis nas concessionárias. Elas podem ser vendidas normalmente.

André Paixão, G1

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espontâneo

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distorção

Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente.

“Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”,

concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Negado recurso de pai biológico que pretendia reverter adoção

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um pai biológico que pretendia reverter decisão de destituição do poder familiar cumulada com adoção de criança. De acordo com o processo, o bebê foi entregue voluntariamente pela mãe aos adotantes logo após o nascimento. O pai biológico, por sua vez, não demonstrou interesse na situação da filha, caracterizando-se, desta forma, a ausência de vínculos afetivos com os genitores.Avaliação psicossocial juntada aos autos constatou que a menina tem recebido os cuidados adequados e a consolidação do vínculo adotivo atende aos superiores interesses da criança. A relatora do recurso, Lídia Conceição, afirmou em seu voto que a permanência com os pais adotivos contempla o melhor para a infante.

“O desinteresse demonstrado pelos genitores, consoante as provas coligidas, tiveram como consequência não só o arrefecimento dos vínculos familiares biológicos, evidenciado durante a avaliação psicossocial, como também a consolidação dos laços de afinidade e afetividade da petiz estabelecidos com os apelados”,

escreveu a relatora.
A magistrada também destacou que “a destituição do poder familiar não emergiu da carência de recursos financeiros dos genitores, (ponto sequer afirmado pelos autores, muito menos abordado pela equipe técnica do Juízo), mas, conforme visto, da evidente situação de risco que, em virtude de sua função parental apática, impuseram a si mesmos e à filha menor sem que, durante todo esse tempo, construíssem um alicerce mínimo para propiciar a criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com liberdade e dignidade”. E concluiu:

“Agora, tardia a sua pretensão, quando a criança substituiu as figuras parentais na pessoa dos adotantes”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros (presidente da Seção de Direito Público em exercício) e Campos Mello (presidente da Seção de Direito Privado). A decisão foi unânime.

CNJ aprova nova norma sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

Por outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.

Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Segundo Godinho, “não há como dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.

Agência CNJ de Notícias

Filiação socioafetiva em cartórios será para pessoas com mais de 12 anos

Filiação socioafetiva em cartórios será para pessoas com mais de 12 anos

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, assina ato normativo publicado na quinta-feira (15/8), que altera a Seção II do Provimento n. 63, editado em 14 de novembro de 2017, sobre Paternidade Socioafetiva. De acordo com a nova redação, regulamentada no Provimento n. 83/2019, será autorizado perante os cartórios o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos. Anteriormente, esse reconhecimento voluntário era autorizado para pessoas de qualquer idade.
Segundo o ministro Martins, o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

“O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros”,

afirmou.
A ausência desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade pelo registrador, que deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. Os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados juntamente com o requerimento.

Consentimento

Outra alteração realizada pelo novo provimento diz respeito a idade para que o filho possa dar o seu consentimento. No novo normativo, se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva exigirá o seu consentimento. No provimento anterior, esse consentimento era para filho maior de 12 anos.

Atendidos os requisitos para o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, o registrador deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. Se o parecer for favorável, o registro será realizado. Se for desfavorável, o registrador comunicará o ocorrido ao requerente e arquivará o requerimento.

Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável

Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Requisitos

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que

“a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”.

O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”,

disse.

Estabilidade

Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre “deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar”.

O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

“Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”,

disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”. Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

Adoção: CNJ integra cadastros e atualiza o passo a passo

CNJ integra cadastros e atualiza o passo a passo

Com o objetivo de otimizar e melhor estruturar as informações de competência dos juízos da infância e juventude e a gestão dos casos de acolhimento e de adoção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) integrou os cadastros Nacionais de Adoção (CNA) e de Crianças Acolhidas (CNCA). Instituído pela Portaria Conjunta nº 4, o Sistema Nacional de Adoção (SNA) traz um conjunto dinâmico de informações que vão otimizar os dados das entidades de acolhimento e auxiliar os juízes nos processos de adoção em todo o país.

Há 10 anos, o CNJ criou o primeiro Cadastro Nacional de Adoção, que vem sendo atualizado periodicamente. Atualmente, há mais de 9 mil crianças cadastradas e mais de 45 mil famílias habilitadas à adoção. Com base no modelo de sistema desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o novo sistema tem o objetivo de colocar a criança como sujeito principal do processo para que se busque uma família para ela e não o contrário.

Para tanto, o SNA funciona com emissão de alertas em caso de demora no cumprimento de prazos processuais que envolvem as crianças, incluindo os dados das 47 mil que vivem em instituições de acolhimento, registradas no CNCA; e a busca de dados aproximados do perfil escolhido pelos pretendentes, ampliando assim as possibilidades de adoção.

Passo a passo

Os interessados em adotar, podem seguir as orientações do CNJ, que podem ser acessadas na página do Sistema Nacional de Adoção (SNA). O passo a passo foi atualizado de acordo com as mudanças legislativas, além de preparar os pretendentes às alterações previstas para a nova versão do sistema, que devem ser lançadas no segundo semestre deste ano.

As indicações da página apontam o caminho que os pretendentes à adoção devem trilhar, desde a decisão de adotar, com a indicação dos documentos básicos; até a formação da nova família, com a sentença favorável do juiz.

Para iniciar, é preciso procurar a vara de infância e juventude mais próxima da residência. O processo de adoção é gratuito e é preciso ter mais de 18 anos para se habilitar, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança escolhida.

Nas comarcas em que o novo sistema tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou adolescente desejado.

Além da análise de documentos, é realizada uma avaliação psicossocial da equipe interprofissional do Poder Judiciário, que vão conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção. Além disso, os pretendentes têm de participar de um programa de preparação para adoção, que é obrigatório por lei. A partir disso, o juiz profere a decisão sobre a habilitação ou não do postulante. Essa habilitação é válida por três anos, podendo ser renovada por igual período.

Caso haja negativa à habilitação, a pessoa deve verificar o motivo, pois a situação pode ser revertida em nova avaliação. Já nos casos em que a família passe por todo o processo, inclusive pelo estágio de convivência com as crianças ou adolescentes que atendam o perfil desejado, e se recuse a adotá-las injustificadamente, a habilitação será reavaliada, após a terceira recusa.

Além disso, caso haja desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção (durante o estágio de convivência) ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, a pessoa é excluída do cadastro e a renovação da habilitação será vetada, salvo decisão judicial fundamentada.

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