Seguro de vida não entra no inventário — e pode salvar sua família na hora mais difícil

Joana perdeu o marido subitamente. Carlos tinha 55 anos, estava no auge da vida produtiva e deixou, além de Joana, dois filhos. Uma história real que ilustra uma das lições mais práticas do planejamento sucessório.

A conta que chega junto com o luto

Apesar da dor, Joana ouvira falar que havia prazo para tratar do inventário, sob pena de multa. Uma semana após o sepultamento, já se consultava com advogado especializado — que confirmou: há prazo para iniciar e para finalizar o inventário, e a multa incide sobre o ITCMD (4% sobre o patrimônio transmitido, no Estado de São Paulo).

Somando imposto, custas de cartório, registros, taxas e honorários advocatícios, as despesas de um inventário giram em torno de 10% do patrimônio deixado. Como o patrimônio de Carlos era expressivo, igualmente expressiva era a conta.

E aqui está o detalhe cruel que pega muitas famílias: até a conclusão da partilha, os bens e contas do falecido ficam indisponíveis. A família precisa de dinheiro imediato justamente quando o dinheiro está bloqueado.

A pergunta que mudou tudo: Carlos tinha seguro de vida?

Para consolo de Joana, sim — e um seguro planejado, dimensionado não apenas pelo padrão de vida da família, mas também pelas despesas que ela teria de enfrentar no cenário da sua partida. (Carlos fugia à estatística: estima-se que a minoria dos brasileiros contrata seguro de vida.)

Em relação aos demais recursos (imóveis e ativos financeiros), o seguro de vida apresenta duas vantagens enormes:

  • Não integra a base de cálculo do ITCMD: os beneficiários recebem o valor integral, sem desconto de imposto;
  • Não se sujeita a inventário: a liberação é imediata — basta comprovar o óbito e identificar os beneficiários.

Graças a isso, Joana dispôs da quantia necessária para arcar com as despesas do inventário, concluído em curtíssimo tempo. Em vez de multa, aproveitou o desconto que a Fazenda paulista reserva a quem recolhe o ITCMD nos primeiros 90 dias após o óbito.

Qualidade importa — no advogado e no seguro

Num cenário assim, a contratação de um bom advogado faz toda a diferença — e o mesmo vale para a qualidade do seguro de vida. Muitos produtos de prateleira, renováveis anualmente, não consideram os detalhes pessoais e patrimoniais do contratante, e ainda trazem o risco de renovação negada em idade avançada.

Ao estruturar seu planejamento sucessório, trate o seguro de vida como peça técnica do conjunto — ao lado de testamento, doações e regime de bens — e busque profissionais que analisem o todo, não apenas uma parte.

ITCMD em São Paulo: você pode estar pagando o dobro do imposto sobre herança e doação

Pouca gente sabe, mas o Estado de São Paulo viola a lei na forma como cobra o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) — o que dá ao contribuinte a oportunidade de buscar na Justiça a garantia de seus direitos e, com isso, pagar menos.

O que diz a lei — e o que faz a Fazenda

Cada Estado disciplina o ITCMD sobre imóveis situados em seu território. Em São Paulo, a lei estadual prescreve que o imposto de 4% incide sobre o valor de mercado do imóvel, desde que não inferior ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU (imóveis urbanos) ou ITR (rurais).

Acontece que, na prática, a Secretaria da Fazenda determina o cálculo sobre o “valor venal de referência” — a mesma base usada para o ITBI municipal. O problema: esse valor foi criado e regulamentado por decretos, que acabam majorando substancialmente o imposto com base de cálculo diversa da prevista em lei. E decreto, hierarquicamente inferior, não pode alterar o que a lei estadual estabelece.

O impacto no bolso: um exemplo

Imagine um imóvel com:

  • Valor venal (IPTU): R$ 400.000;
  • Valor venal de referência (ITBI): R$ 800.000;
  • Valor de mercado da doação: R$ 300.000.

Pela lei, o ITCMD devido seria de R$ 16.000 (4% × R$ 400.000). Pela sistemática da Fazenda, cobra-se R$ 32.000 (4% × R$ 800.000) — o dobro. E não é raro o valor venal de referência superar em muito o valor venal do IPTU.

O que dizem os tribunais

A boa notícia: o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente pela ilegalidade da majoração da base de cálculo do ITCMD pelo valor venal de referência.

Na prática, o contribuinte que deseja recolher o imposto sobre o valor venal (e não sobre o valor de referência) deve buscar autorização judicial. E quem já pagou em excesso pode pedir a restituição do valor pago a maior, no prazo de 5 anos contados do pagamento.

Atenção aos prazos do inventário

Lembre-se: na transmissão por herança, o ITCMD tem prazos específicos de recolhimento — que garantem desconto a quem paga cedo e impõem multa e juros a quem atrasa. A discussão judicial da base de cálculo deve ser coordenada com esses prazos, o que reforça a importância de assessoria especializada desde o início do inventário ou da doação.

Posso adotar a criança de um casal que conheço? A polêmica da adoção direta

Tema de grande repercussão, a adoção de criança nascida de casal conhecido de quem pretende adotar vem sendo intensamente discutida entre advogados especializados em Direito das Famílias.

O modelo tradicional e a alternativa

No modo tradicional, quem deseja adotar ingressa no cadastro nacional vinculado ao Poder Judiciário e aguarda na fila, com habilitação prévia e acompanhamento técnico.

A alternativa em debate — chamada de adoção direta ou intuitu personae — prevê a possibilidade de os pais biológicos, por iniciativa própria, entregarem a criança a pessoas de seu conhecimento, que então buscam a regularização judicial da adoção.

Os argumentos em disputa

Nosso entendimento é favorável à admissão dessa forma de adoção, desde que atendidos os princípios legais e as normas de proteção — com destaque para a dignidade da pessoa humana, a proteção integral e o melhor interesse do menor.

Mas é preciso reconhecer que há entendimento contrário, com argumentos sérios. O principal deles: o risco de monetização da adoção — a possibilidade de a entrega direta encobrir negociações inaceitáveis envolvendo crianças.

Do outro lado, pondera-se que a remoção de obstáculos desnecessários permite que mais crianças encontrem uma família, livrando-as da realidade solitária das instituições de acolhimento. Quando os pais biológicos conhecem e confiam nos adotantes, o vínculo afetivo muitas vezes já existe — e o Direito deve servir à vida, não o contrário.

O que fazer na prática

Cada caso exige análise cuidadosa: a entrega direta não dispensa o processo judicial, a avaliação técnica e a fiscalização do Ministério Público. As várias formas de constituição de família devem ser respeitadas — mas dentro do sistema legal, nunca à margem dele.

Aqui se destaca a missão do advogado de família: viabilizar e concretizar, com segurança jurídica, relações familiares reais que os modelos tradicionais nem sempre contemplam. Se você vive situação semelhante — de qualquer dos lados da adoção —, não deixe de procurar orientação especializada antes de qualquer passo.

Contrato de compra e venda de imóvel: o que não pode faltar para você não se arrepender

Você sabe o que um instrumento particular de compra e venda de imóvel deve conter? Basicamente, é o contrato em que uma parte se obriga a transferir à outra a propriedade de um imóvel, mediante pagamento do preço. Cada negócio tem peculiaridades — mas alguns elementos não podem faltar.

O checklist essencial

1. Qualificação completa das partes. Pessoa física: nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mail, telefone e endereço. Pessoa jurídica: denominação social, CNPJ, dados do representante legal (conforme o contrato social).

2. Descrição completa do imóvel, em conformidade com a matrícula. A matrícula, mantida pelo Cartório de Registro de Imóveis, é a “cédula de identidade” do bem: nela consta todo o histórico — sequência de proprietários, penhoras, hipotecas e demais ônus.

3. Preço e forma de pagamento, com especificação do sinal, se houver. No pagamento parcelado: valor das parcelas, vencimentos, índice de reajuste e penalidades por atraso.

4. Posse e despesas: data e condições para o comprador receber a posse, momento a partir do qual passa a arcar com IPTU, condomínio e demais encargos.

5. Multa e rescisão: penalidade para quem descumprir o contrato e previsão de rescisão por falta de pagamento.

6. Despesas de escritura e registro: definir quem paga (normalmente, o comprador). Lembre-se: o contrato particular é apenas etapa prévia — para imóveis acima de 30 salários mínimos, a transmissão efetiva da propriedade exige escritura pública e registro.

7. Documentos do vendedor: certidões pessoais atualizadas (casamento/nascimento), certidão atualizada da matrícula, certidões dos distribuidores das Justiças federal, estadual e do trabalho, entre outras. É essa análise que revela riscos ocultos do negócio.

8. Cessão de direitos: permitida ou não, e em que condições.

9. Cláusula de evicção: responsabilidade do vendedor caso o comprador venha a perder a propriedade, a posse ou o uso do imóvel por decisão judicial reconhecendo direito de terceiro.

Operação de risco pede olhar treinado

A compra e venda de imóvel envolve, para a maioria das pessoas, o maior patrimônio de uma vida. A interpretação da documentação — do histórico da matrícula às certidões das partes — exige experiência: um erro de avaliação pode trazer prejuízos sérios, tanto para o comprador quanto para o vendedor.

Por isso, a assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário não é custo: é seguro contra o arrependimento.

Fizemos um webinário tratando especificamente deste tema. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

Você sabia que o regime de bens tem efeitos diferentes nas hipóteses de separação e de sucessão por morte?

Não faz muito tempo, atendi uma viúva que mostrou surpresa ao descobrir, após a morte de seu marido, que seria herdeira dele. É que, ao se casarem, adotaram o regime da separação total de bens. Ou seja, na hipótese de separação, cada um seguiria com seu próprio patrimônio, sem nenhuma participação sobre o patrimônio do outro. Contudo, outro é o efeito legal para o caso de falecimento, coisa que pouca gente sabe, tampouco ela sabia…

Há muitos anos, dentre os regimes existentes, a maioria das pessoas adota o da comunhão parcial de bens. Ao se casarem ou constituírem união estável, as pessoas normalmente escolhem o regime de bens pensando em seus efeitos na hipótese de uma separação.

Ora, sabemos que, no regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio que existia antes da união não se comunica, e o que o casal conquista durante sua união passa a ser automaticamente de ambos, não é assim? É assim.

Outro detalhe – ainda no regime da comunhão parcial de bens: imagine a situação da pessoa que venha a receber alguma herança ou doação. No referido regime, esse patrimônio também não se comunica.

Recapitulando: no regime da comunhão parcial de bens, meu cônjuge (ou companheiro) não tem direito ao patrimônio que eu possuía antes da união, e nem ao que eu venha a receber por herança ou doação. Esses bens recebem, no direito, o nome de “bens particulares”, usado para distingui-los dos bens “comuns”.

Mas, o que queremos frisar neste artigo é que, no caso de falecimento, e sob a vigência do regime da comunhão parcial, o outro não só terá direito à metade do “patrimônio comum”, a título de meação, como também terá direito aos “bens particulares” do falecido. Quanto a estes, o sobrevivente figurará como herdeiro, concorrendo com os eventuais descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais vivos, avós) do falecido.

Veja bem: havendo “bens comuns” e “particulares”, e o regime for o de comunhão parcial, com a morte do cônjuge ou companheiro, o sobrevivente tem direito a duas partes: (a) a primeira, relativa à meação, tendo por base o “patrimônio comum”; (b) a segunda, com base nos “bens particulares” e na proporção a ser definida de acordo com a existência de descendentes ou ascendentes.

Portanto, a depender do caso, para mudar isto, pode ser interessante recorrer a um testamento. Mas nada de aventuras: para evitar surpresas desagradáveis no futuro, procure um especialista no assunto e faça de forma correta seu planejamento sucessório!

Se gostou deste artigo, não deixe de compartilhá-lo. Aproveitamos para informar que o tema do planejamento sucessório é abordado de forma ampla e variada em muitos outros materiais (artigos, vídeos, webinários e e-books), disponíveis de forma gratuita no Canal FRK Explica.

Como saber se vivo (ou não) em união estável — e por que isso mexe com seu patrimônio

A maioria das pessoas já ouviu falar de união estável — muitos casais têm optado por esse tipo de relação. Mas você sabe realmente o que a configura? E, na hipótese de ruptura, como fica a partilha de bens?

Os requisitos legais

De acordo com a lei, existe união estável quando duas pessoas se relacionam de forma pública, duradoura e contínua, com intenção de constituir família.

Dois pontos que derrubam mitos populares:

  • Não há prazo mínimo: a lei não exige tempo determinado de relacionamento;
  • Não é preciso morar junto: é possível — embora menos comum — manter domicílios distintos. Há até pessoas casadas que moram em casas separadas, e nem por isso são menos casadas.

O critério é, portanto, subjetivo: depende da identificação, na convivência concreta, dos requisitos acima. Desde a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento alcança também as relações homoafetivas.

Detalhe pouco conhecido: o sistema admite o reconhecimento de união estável mesmo entre pessoas casadas com terceiros, desde que separadas de fato.

Os efeitos práticos: iguais aos do casamento

Embora a união estável não seja formalmente um “estado civil” (que são: solteiro, casado, viúvo, separado e divorciado), na prática ela produz efeitos semelhantes aos do casamento — tanto que se costuma mencionar o estado de “convivente”, inclusive em escrituras públicas.

Em caso de separação, a divisão patrimonial segue o regime de bens definido pelos conviventes em contrato — ou, no silêncio, as regras da comunhão parcial de bens: divide-se, em regra, o que foi adquirido onerosamente durante a união.

Em caso de morte, o companheiro sobrevivente tem direitos sucessórios — mas precisará provar que a união existia.

Por que formalizar

E aqui está o alerta central: sem formalização, abre-se todo um debate probatório sobre se havia ou não união estável. Na hipótese de falecimento de um dos conviventes, imagine somar à dor do luto a batalha judicial contra outros herdeiros para provar a relação…

A união pode ser documentada por instrumento particular ou por escritura pública em cartório — esta última mais segura, ainda que mais custosa. No instrumento, as partes podem dispor sobre o regime de bens e demais aspectos relevantes.

Para que o documento cubra tudo o que importa e não contenha nulidades, a assessoria de um advogado especializado é fundamental. Formalizar é barato; disputar na Justiça, não.

Meu companheiro faleceu. Posso continuar morando na casa mesmo com outros herdeiros?

Joana relatou: “Não bastassem as dores de perder meu companheiro, com quem convivi 12 anos, ainda me vejo obrigada a deixar a casa onde morávamos — os filhos dele, de relacionamento anterior, vão à Justiça para forçar minha saída ou cobrar aluguel. Tenho algum direito de permanecer no imóvel, já que não sou herdeira?”

O relato é estarrecedor, reflete situação comum — e contém dois equívocos que merecem esclarecimento.

Primeiro equívoco: “não sou herdeira”

O falecimento gera a imediata abertura da sucessão. E, atualmente, não há mais distinção sucessória entre cônjuges e companheiros: Joana concorre, sim, com os filhos do falecido à herança dos bens particulares dele (adquiridos antes da união estável).

No caso concreto — casa adquirida pelo companheiro antes da união, único bem, dois filhos —, a divisão ficaria assim: 1/3 para cada filho e 1/3 para Joana. Regularizada a partilha no inventário, os três seriam coproprietários do imóvel.

Segundo equívoco: “vou ter que pagar aluguel”

Ser dona de apenas 1/3 significa pagar aluguel pelos outros 2/3? Não. Joana pode continuar morando na casa sem pagar um centavo, graças ao direito real de habitação.

Parecido com o usufruto, esse direito limita a propriedade dos demais herdeiros e permite que seu titular — o cônjuge ou companheiro sobrevivente — permaneça morando no imóvel destinado à residência da família, de forma gratuita e vitalícia. A finalidade é nobre: preservar o caráter humano e social da moradia de quem fica.

Dica prática importante: embora assegurado por lei, vale registrar o direito na matrícula do imóvel, prevenindo problemas com os demais herdeiros e com terceiros desavisados — ou de má-fé — que venham a comprar a parte deles.

O complicador do caso real: a união não formalizada

A situação de Joana era mais delicada: sua união estável não havia sido formalizada por nenhum instrumento. Se nada fizesse, sofreria a ação dos filhos do falecido e nada receberia.

Bem assessorada, Joana se fez representar por advogado especializado no inventário — onde obteve o reconhecimento da união estável, do seu quinhão na herança e do direito real de habitação, por decisão apta a registro na matrícula do imóvel.

A lição: diante de problemas sucessórios previsíveis — como os que envolvem famílias recompostas —, não demore a procurar orientação especializada. Muita dor de cabeça pode ser evitada com um passo dado a tempo.

Se você gostou deste artigo e tem interesse de receber materiais diversos, sobre assuntos de seu dia a dia, basta nos acompanhar em nossas redes sociais (site, Instagram, LinkedIn ou YouTube). Seja bem-vindo!

Sete perguntas sobre testamento

Testamento ou inventário
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O cenário criado pela pandemia trouxe não só novas rotinas, como também levou as pessoas a darem mais importância a temas que antes não ocupavam tanto espaço em suas consciências. O planejamento sucessório é um deles, sendo o testamento uma importante ferramenta neste sentido.

Em que situações cabe fazer testamento?

Normalmente, as pessoas se valem do testamento para dispor de seus bens. Portanto, em regra, apenas faz sentido pensar neste instrumento quando se tem patrimônio. No entanto, o que nem todos sabem é que se pode usar o testamento para tratar de questões não-patrimoniais, como é o reconhecimento de um filho ou a nomeação de tutor para os filhos menores.

Situação interessante surge para quem possui algum pet. Já auxiliei uma cliente a incluir, em seu testamento, cláusulas nomeando um cuidador para o pequeno animal, incluindo a criação de uma reserva financeira para custear as despesas necessárias para tanto.

Feito o testamento, ele tem prazo de validade ou é vitalício?

Se o testador não declarar um prazo de validade, o testamento é vitalício. Aliás, isso é o mais comum. Ou seja: uma vez feito, valerá até eventual revogação por parte do testador.

Aí surge outra questão: em que circunstâncias o testamento pode ser revogado?

Ora, sendo ele expressão da vontade do testador, poderá ser revogado a qualquer tempo, desde que o testador esteja em condições de manifestar sua vontade. Isso significa que, sendo acometido por alguma doença que comprometa suas faculdades mentais, a pessoa não terá mais capacidade para revogar testamento existente. Se é preciso discernimento para testar, tal requisito é necessário para desfazer testamento feito.

Para fazer um testamento por instrumento público, posso escolher qualquer cartório?

Sim. Não há incidência de regra definindo a competência territorial dos cartórios para a feitura de testamento. O testador pode escolher qualquer cartório de notas para lavrar seu testamento, não havendo qualquer vinculação com seu domicílio.

E se a pessoa contemplada pelo meu testamento vier a falecer antes de mim?

Essa não é uma hipótese tão descabida, principalmente se a pessoa contemplada for mais velha do que o testador. Na hipótese, o testamento não produzirá eficácia nesta parte. Uma maneira de dar longevidade ao testamento é prever uma sequência de herdeiros testamentários. Exemplo: “Se, na abertura de minha sucessão, João da Silva já for falecido, deixo meus bens para Maria José”. É comum esse tipo de previsão quando o testador possui família numerosa.

Quem pode testar?

A partir dos dezesseis anos de idade, estando a pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer testamento em qualquer de suas modalidades.

Se não tiver herdeiros e nem deixar testamento, o que acontece com o patrimônio da pessoa falecida?

Não custa lembrar que, não havendo testamento, a transmissão dos bens do falecido alcança apenas os parentes de quarto grau (primos, sobrinhos-netos). Se não houver parentes até o quarto grau, o patrimônio é destinado ao Município. Por isso, caso a pessoa não possua sucessores legais, é fundamental fazer testamento!

Tão importante quanto planejar, é buscar fazer isso da maneira mais adequada ao seu perfil. E não se trata apenas da configuração patrimonial, mas também da dinâmica que caracteriza sua família em particular. Em outras palavras: o que serve para uns, pode não ser o melhor para outros… Um profissional especializado em família e sucessões saberá orientá-lo neste sentido.

Gostou deste artigo? Há muito mais conteúdo em nossos canais! Acesse o Canal FRK Explica em nosso site ou no YouTube.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Os problemas legais que você pode ter como cuidador.

cuidador de idosos curatela
[vc_row][vc_column][vc_column_text]Na pandemia, algumas questões têm sido trazidas com mais frequência à tona. Por exemplo, aumentou o número de pessoas que perderam a capacidade de cuidarem dos próprios interesses, o que leva à necessária intervenção de parentes próximos. Às vezes, isso é feito por meio da ação de interdição.

O que é a interdição? Trata-se de procedimento judicial, no qual o juiz confere a alguém – o chamado “curador” – poderes para representar a pessoa incapacitada – o “curatelado”. A lei prevê que, no curso do processo, o curatelado passe por avaliação médica, normalmente feita por um psiquiatra. Todo o procedimento é acompanhado pelo Ministério Público.

Uma vez nomeado, o curador normalmente passa a administrar o patrimônio do curatelado. Aí, chegamos ao ponto que queremos abordar neste pequeno artigo: o que nem todos sabem é que, como consequência legal de sua nomeação, o curador assume a obrigação de prestar contas de sua gestão.

Os cuidados do cuidador de idosos e a curatela

Em outras palavras: com a periodicidade definida pelo juiz (normalmente, a cada ano), o curador deve apresentar, em juízo, uma relação das receitas e despesas vinculadas ao curatelado, comprovando tudo isso com a juntada dos respectivos documentos.

Se não o fizer, pode ser afastado da função e ser responsabilizado pelos prejuízos que vierem a ser apurados. Exemplo: se, ao gastar recursos do curatelado, o curador não conseguir demonstrar que o fez em benefício do incapaz, haverá de restituir os valores em questão!

Só que, na prática, é comum os curadores fazerem gastos em prol dos curatelados e, por displicência ou desinformação, não terem os documentos comprobatórios disto. Às vezes, até se preocupam em guardar documentos, mas não sabem obter os que são corretos!

Recentemente, recebemos um caso assim no escritório. É lamentável ver que, além de desempenharem o papel de cuidarem de seus queridos, os curadores mal orientados ainda correm o risco de passarem por “desonestos” e terem de restituir valores dos quais não se beneficiaram…

A prestação de contas acima referida, além de exigir a apresentação de documentos específicos, segue parâmetros próprios, nem sempre conhecidos pelo contador, por mais apto que seja.

Caso você tenha se identificado com o relato acima, não demore a procurar o auxílio de profissional especializado em direito de família, e, de preferência, com experiência no assunto (prestação de contas no exercício de curatela). Não é porque cuida do outro que o curador pode descuidar de si próprio!

(Não deixe de acessar o canal “FRK Explica, no YouTube. Disponibilizamos conteúdo variado e em linguagem acessível.)[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Se eu me separar, com quem fica o cachorro?

Se eu me separar, nosso cachorro ficará com quem?

Nos últimos anos, os animais domésticos assumiram posição de destaque na dinâmica das famílias. Recebem nomes de gente, têm rotina própria e ocupam, de fato, um lugar na “constelação familiar”.

Um cachorro adquirido filhote costuma viver dez anos ou mais. E, no curso desse tempo, se houver uma ruptura da relação conjugal, surge a pergunta: com quem fica o animalzinho?

O “teste da aproximação” não funciona

Há quem acredite que a solução seja colocar o cachorro entre os dois interessados e ver de quem ele se aproxima. Mas não é assim que as coisas funcionam — seja porque a aproximação de um momento não se repete no outro, seja porque a decisão deve levar em conta os interesses de todos: do animal e de seus donos.

As questões que realmente precisam ser resolvidas

A solução não é simples e envolve pontos variados:

  • Manutenção: quem arca com veterinário, plano de saúde animal, medicação, alimentação e higiene?
  • Convivência: como fica o contato do outro dono com o pet?
  • Despesas sem interesse na “guarda”: se um dos donos não quer ficar com o animal, ainda assim deve ajudar nas despesas?

O Poder Judiciário tem sido cada vez mais chamado a resolver essas disputas. Mas, sinceramente, não é o melhor caminho.

A mediação como via natural

A melhor alternativa é buscar um mediador com experiência no assunto. Na sessão de mediação — que pode ser privada, sem envolver o Judiciário —, todas as questões podem ser tratadas de forma ampla e personalizada: cuidados veterinários, custeio, rotina de convivência e o que mais a situação exigir.

Talvez mais importante do que buscar em terceiros as “respostas certas” seja procurar profissionais capazes de auxiliar as partes a encontrá-las pelo diálogo. Ninguém melhor do que os próprios envolvidos — que conhecem o animal e sua rotina — para construir a solução adequada, bastando estarem assessorados por um bom mediador.

Acessar o conteúdo