Você sabia que o regime de bens tem efeitos diferentes nas hipóteses de separação e de sucessão por morte?

Não faz muito tempo, atendi uma viúva que mostrou surpresa ao descobrir, após a morte de seu marido, que seria herdeira dele. É que, ao se casarem, adotaram o regime da separação total de bens. Ou seja, na hipótese de separação, cada um seguiria com seu próprio patrimônio, sem nenhuma participação sobre o patrimônio do outro. Contudo, outro é o efeito legal para o caso de falecimento, coisa que pouca gente sabe, tampouco ela sabia…

Há muitos anos, dentre os regimes existentes, a maioria das pessoas adota o da comunhão parcial de bens. Ao se casarem ou constituírem união estável, as pessoas normalmente escolhem o regime de bens pensando em seus efeitos na hipótese de uma separação.

Ora, sabemos que, no regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio que existia antes da união não se comunica, e o que o casal conquista durante sua união passa a ser automaticamente de ambos, não é assim? É assim.

Outro detalhe – ainda no regime da comunhão parcial de bens: imagine a situação da pessoa que venha a receber alguma herança ou doação. No referido regime, esse patrimônio também não se comunica.

Recapitulando: no regime da comunhão parcial de bens, meu cônjuge (ou companheiro) não tem direito ao patrimônio que eu possuía antes da união, e nem ao que eu venha a receber por herança ou doação. Esses bens recebem, no direito, o nome de “bens particulares”, usado para distingui-los dos bens “comuns”.

Mas, o que queremos frisar neste artigo é que, no caso de falecimento, e sob a vigência do regime da comunhão parcial, o outro não só terá direito à metade do “patrimônio comum”, a título de meação, como também terá direito aos “bens particulares” do falecido. Quanto a estes, o sobrevivente figurará como herdeiro, concorrendo com os eventuais descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais vivos, avós) do falecido.

Veja bem: havendo “bens comuns” e “particulares”, e o regime for o de comunhão parcial, com a morte do cônjuge ou companheiro, o sobrevivente tem direito a duas partes: (a) a primeira, relativa à meação, tendo por base o “patrimônio comum”; (b) a segunda, com base nos “bens particulares” e na proporção a ser definida de acordo com a existência de descendentes ou ascendentes.

Portanto, a depender do caso, para mudar isto, pode ser interessante recorrer a um testamento. Mas nada de aventuras: para evitar surpresas desagradáveis no futuro, procure um especialista no assunto e faça de forma correta seu planejamento sucessório!

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Como saber se vivo ou não em união estável?

Acredito que a maioria das pessoas já ouviu falar de união estável. O assunto está em voga, até porque muitos têm optado por esse tipo de relação. Mas você sabe realmente o que é união estável e como ela se constitui? E, na hipótese de ruptura da relação, como fazer a partilha de bens?

De acordo com a lei, existe união estável quando duas pessoas passam a se relacionar publicamente, de forma duradoura e contínua, com intenção de constituir família. Importante: a lei não faz menção a período mínimo de tempo para que o relacionamento possar ser considerado como união estável.

Portanto, o critério para definir se determinada relação configura ou não união estável é subjetivo e vai depender da identificação, na convivência, dos requisitos acima mencionados.

Diferentemente do que muita gente acredita, para que haja união estável os conviventes não precisam residir sob o mesmo teto, sendo possível – embora menos comum – manterem domicílios distintos. Aliás, há pessoas casadas que também optam por morar em casas separadas e nem por isso são menos casadas ou menos unidas!

Graças a decisão do Supremo Tribunal Federal, que já soma dez anos, o reconhecimento da união estável passou a incluir as relações homoafetivas. Embora o tema ainda não tenha sido tratado expressamente por lei, o STF abordou-o na perspectiva dos princípios firmados pela Constituição Federal.

Embora nosso sistema jurídico não reconheça oficialmente a “união estável” como uma das modalidades de “estado civil” (são estados civis: solteiro, casado, viúvo, separado e divorciado), fato é que, do ponto de vista prático, como ela produz efeitos semelhantes ao do casamento, costuma-se mencionar o estado de “convivente”. Isso tem sido feito, inclusive, em escrituras públicas.

Atento a esse aspecto prático da união estável, nosso sistema jurídico permite seu reconhecimento mesmo entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato.

Para maior segurança de direitos dos conviventes (seja para fins de herança, seja no cenário de uma separação), é importante que sua união esteja documentada. Isso pode ser feito por instrumento particular (realizado diretamente pelas partes) ou público (realizado em cartório), normalmente sendo este último mais seguro, embora implique custo maior.

Em determinadas circunstâncias, a ausência de formalização da união estável traz a necessidade de sua prova. Abre-se todo um debate sobre se havia ou não união estável entre as partes em questão… Na hipótese de morte de um dos conviventes, como se não bastasse a dor do luto, já pensou na dor de cabeça em ter de enfrentar outros herdeiros na disputa por uma herança?…

Na hipótese de separação, a divisão patrimonial será feita de acordo com o regime de bens previamente definido pelos conviventes em contrato ou, caso não o tenham feito, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial.

Reconhecida a importância da formalização da união estável, a assessoria de um advogado especializado é fundamental, de modo a, no instrumento (seja público ou particular), as partes disporem sobre todos os aspectos relevantes, evitando eventuais nulidades.

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Meu companheiro faleceu. Posso continuar morando na casa onde habitávamos?

Joana relatou: – Não suficientes as dores por perder o meu companheiro, com quem convivi ao longo de 12 anos, ainda me vejo obrigada a deixar a casa onde morávamos, porque os filhos dele, havidos antes de nossa união, ingressarão em juízo para forçar a minha saída com a cobrança de aluguel. Tenho algum direito que me assegure a permanência no imóvel, sem precisar pagar aluguel, apesar de eu não ser herdeira?

 

O estarrecedor relato acima reflete situação que não é incomum, mas está equivocado e merece alguns esclarecimentos. Vamos a eles.

 

O evento morte gera a imediata abertura da “sucessão”, com a transmissão dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida. Contudo, em determinadas circunstâncias, podem surgir duas figuras jurídicas opostas: a herança, de um lado, e o “direito real de habitação”, de outro.

 

Atualmente, no que tange à sucessão, não há mais de se falar em distinção entre cônjuges e companheiros. Isso implica dizer que Joana concorre, sim, com os filhos do falecido, à herança de seus bens adquiridos antes da união estável; sendo falsa a premissa de que ela não seria herdeira.

 

Questionada, Joana acrescentou ao seu relato, que a casa havia sido adquirida por seu companheiro bem antes de se conhecerem e que era o único bem existente no acervo patrimonial dele, o qual, aliás, deixou 2 filhos.

 

Nesse cenário, aos filhos caberão 2/3 da casa (sendo 1/3 para cada filho) e à Joana caberá o outro 1/3. Assim, Joana e os filhos do falecido, desde que regularizada a respectiva partilha, via inventário, desfrutarão da propriedade do imóvel em condomínio.

 

Ok! Isso é o mesmo que dizer que Joana deverá pagar 2/3 de aluguel para continuar morando na casa? Não! Felizmente, Joana poderá continuar morando na casa sem precisar pagar nem um centavo por isso, pois a ela assiste o direito real de habitação.

 

Parecido com o tão conhecido “usufruto”, o direito real de habitação limita o direito de propriedade dos demais herdeiros sobre a casa e permite que o seu titular – no caso, Joana – permaneça nela morando, de forma gratuita e sem restrições, até sua morte. E é assim porque tal figura jurídica tem por finalidade preservar o caráter humano e social da moradia ao companheiro (ou cônjuge) sobrevivente.

 

Embora seja um direito assegurado por lei, não é exagerado afirmar, aqui, a importância de registrá-lo na matrícula do imóvel, de modo a evitar possíveis e corriqueiros problemas com os demais herdeiros e/ou com eventuais terceiros desavisados – ou de má-fé –, que vierem a comprar a parte daqueles.

 

A situação de Joana estava um pouco mais delicada, pois sua união estável não havia sido formalizada, nem por instrumento particular, nem por escritura pública, de modo que, se nada fizesse, ela viria a sofrer o ajuizamento de ação judicial por parte dos filhos do falecido, além de nada lhe restar a respeito da herança.

 

Sabendo disso, Joana imediatamente se fez representar, por advogado especializado, no processo de inventário, onde veio a ter sua união com o falecido; sua parte à herança; e seu direito real de habitação reconhecidos por decisão apta a ser registrada, inclusive, na matrícula imobiliária da casa.

 

Como vimos, muita dor de cabeça pode ser evitada se, diante dos potenciais problemas de sucessão – no caso da Joana, aliás, bastante previsíveis –, não houver demora na procura de um advogado especializado na área, a fim de terem mais segurança no exercício de seus direitos.

 

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Sete perguntas sobre testamento

Testamento ou inventário
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O cenário criado pela pandemia trouxe não só novas rotinas, como também levou as pessoas a darem mais importância a temas que antes não ocupavam tanto espaço em suas consciências. O planejamento sucessório é um deles, sendo o testamento uma importante ferramenta neste sentido.

Em que situações cabe fazer testamento?

Normalmente, as pessoas se valem do testamento para dispor de seus bens. Portanto, em regra, apenas faz sentido pensar neste instrumento quando se tem patrimônio. No entanto, o que nem todos sabem é que se pode usar o testamento para tratar de questões não-patrimoniais, como é o reconhecimento de um filho ou a nomeação de tutor para os filhos menores.

Situação interessante surge para quem possui algum pet. Já auxiliei uma cliente a incluir, em seu testamento, cláusulas nomeando um cuidador para o pequeno animal, incluindo a criação de uma reserva financeira para custear as despesas necessárias para tanto.

Feito o testamento, ele tem prazo de validade ou é vitalício?

Se o testador não declarar um prazo de validade, o testamento é vitalício. Aliás, isso é o mais comum. Ou seja: uma vez feito, valerá até eventual revogação por parte do testador.

Aí surge outra questão: em que circunstâncias o testamento pode ser revogado?

Ora, sendo ele expressão da vontade do testador, poderá ser revogado a qualquer tempo, desde que o testador esteja em condições de manifestar sua vontade. Isso significa que, sendo acometido por alguma doença que comprometa suas faculdades mentais, a pessoa não terá mais capacidade para revogar testamento existente. Se é preciso discernimento para testar, tal requisito é necessário para desfazer testamento feito.

Para fazer um testamento por instrumento público, posso escolher qualquer cartório?

Sim. Não há incidência de regra definindo a competência territorial dos cartórios para a feitura de testamento. O testador pode escolher qualquer cartório de notas para lavrar seu testamento, não havendo qualquer vinculação com seu domicílio.

E se a pessoa contemplada pelo meu testamento vier a falecer antes de mim?

Essa não é uma hipótese tão descabida, principalmente se a pessoa contemplada for mais velha do que o testador. Na hipótese, o testamento não produzirá eficácia nesta parte. Uma maneira de dar longevidade ao testamento é prever uma sequência de herdeiros testamentários. Exemplo: “Se, na abertura de minha sucessão, João da Silva já for falecido, deixo meus bens para Maria José”. É comum esse tipo de previsão quando o testador possui família numerosa.

Quem pode testar?

A partir dos dezesseis anos de idade, estando a pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer testamento em qualquer de suas modalidades.

Se não tiver herdeiros e nem deixar testamento, o que acontece com o patrimônio da pessoa falecida?

Não custa lembrar que, não havendo testamento, a transmissão dos bens do falecido alcança apenas os parentes de quarto grau (primos, sobrinhos-netos). Se não houver parentes até o quarto grau, o patrimônio é destinado ao Município. Por isso, caso a pessoa não possua sucessores legais, é fundamental fazer testamento!

Tão importante quanto planejar, é buscar fazer isso da maneira mais adequada ao seu perfil. E não se trata apenas da configuração patrimonial, mas também da dinâmica que caracteriza sua família em particular. Em outras palavras: o que serve para uns, pode não ser o melhor para outros… Um profissional especializado em família e sucessões saberá orientá-lo neste sentido.

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Os problemas legais que você pode ter como cuidador.

cuidador de idosos curatela
[vc_row][vc_column][vc_column_text]Na pandemia, algumas questões têm sido trazidas com mais frequência à tona. Por exemplo, aumentou o número de pessoas que perderam a capacidade de cuidarem dos próprios interesses, o que leva à necessária intervenção de parentes próximos. Às vezes, isso é feito por meio da ação de interdição.

O que é a interdição? Trata-se de procedimento judicial, no qual o juiz confere a alguém – o chamado “curador” – poderes para representar a pessoa incapacitada – o “curatelado”. A lei prevê que, no curso do processo, o curatelado passe por avaliação médica, normalmente feita por um psiquiatra. Todo o procedimento é acompanhado pelo Ministério Público.

Uma vez nomeado, o curador normalmente passa a administrar o patrimônio do curatelado. Aí, chegamos ao ponto que queremos abordar neste pequeno artigo: o que nem todos sabem é que, como consequência legal de sua nomeação, o curador assume a obrigação de prestar contas de sua gestão.

Os cuidados do cuidador de idosos e a curatela

Em outras palavras: com a periodicidade definida pelo juiz (normalmente, a cada ano), o curador deve apresentar, em juízo, uma relação das receitas e despesas vinculadas ao curatelado, comprovando tudo isso com a juntada dos respectivos documentos.

Se não o fizer, pode ser afastado da função e ser responsabilizado pelos prejuízos que vierem a ser apurados. Exemplo: se, ao gastar recursos do curatelado, o curador não conseguir demonstrar que o fez em benefício do incapaz, haverá de restituir os valores em questão!

Só que, na prática, é comum os curadores fazerem gastos em prol dos curatelados e, por displicência ou desinformação, não terem os documentos comprobatórios disto. Às vezes, até se preocupam em guardar documentos, mas não sabem obter os que são corretos!

Recentemente, recebemos um caso assim no escritório. É lamentável ver que, além de desempenharem o papel de cuidarem de seus queridos, os curadores mal orientados ainda correm o risco de passarem por “desonestos” e terem de restituir valores dos quais não se beneficiaram…

A prestação de contas acima referida, além de exigir a apresentação de documentos específicos, segue parâmetros próprios, nem sempre conhecidos pelo contador, por mais apto que seja.

Caso você tenha se identificado com o relato acima, não demore a procurar o auxílio de profissional especializado em direito de família, e, de preferência, com experiência no assunto (prestação de contas no exercício de curatela). Não é porque cuida do outro que o curador pode descuidar de si próprio!

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Se eu me separar, nosso cachorro ficará com quem?

Se eu me separar, nosso cachorro ficará com quem?

Nos últimos anos, tem sido cada vez mais frequente a presença de animais domésticos na dinâmica das famílias. Não raro, são “batizados” com nomes de pessoas e passam até mesmo a ocupar uma posição na “constelação familiar”.

Se adquirido ainda filhote, um cachorro, por exemplo, costuma ter vida média de dez anos. No curso desse tempo, em havendo uma ruptura da relação conjugal, com quem ficará o animalzinho?

Algumas pessoas podem acreditar que a solução esteja em colocar o cachorro junto com os interessados e verificar de quem ele irá se aproximar. Mas, na verdade, não é assim que as coisas funcionam, seja porque naquele momento pode ter se aproximado e, em outro, não; seja porque se deva levar em conta o interesse de todos: do cachorro e de seus donos.

A solução não é simples. Envolve questões variadas, como a manutenção do animal e a “convivência” com seus donos. Cada vez mais, o Poder Judiciário tem sido chamado para resolver isto. Todavia, este não é o melhor caminho para dirimir o conflito.

A melhor alternativa é buscar um mediador com experiência no assunto. Na sessão de mediação, que pode ser feita de maneira privada, sem envolver o judiciário, poderão ser tratadas de forma ampla as questões relativas a cuidados veterinários (atualmente existem vários planos de saúde para animais), medicação, higiene, alimentação, convivência, etc…

Mesmo quando não se disputa a “guarda” do animal, outras questões podem surgir. Por exemplo: com a separação do casal, se um dos donos do pet não tem interesse em ficar com ele, mesmo assim terá de ajudar nas despesas?

Talvez mais importante do que buscar junto a terceiros as “respostas certas” para as questões, seja procurar profissionais capazes de auxiliar as partes a encontrá-las por meio do diálogo. Ninguém melhor do que elas próprias para dar a solução adequada ao caso, bastando, para isso, que estejam assessoradas por um bom mediador.

Quando um não quer, dois não se beijam

Quando um não quer, dois não se beijam

Ao atendermos clientes, não é raro perceber a força da mídia na construção de um “senso comum” a respeito dos mais variados assuntos. Não é diferente na esfera do direito.

Não faz muito tempo, atendi uma senhora que desejava se divorciar. Casal maduro, filhos criados, partes estáveis financeiramente. O que lhes restava, senão cultivar o amor entre eles e ingressarem de modo sereno na terceira idade? Mas o amor não resistira aos anos, às idiossincrasias que apenas a convivência desnuda. Ela não queria mais…

Embora meu primeiro e mais íntimo movimento diante do anúncio de uma separação seja o de investigar se estou simplesmente diante de uma crise ou, em vez disso, da falência mesmo de um relacionamento, naquele caso não pude ter muitas dúvidas: o marido era violento, e sua agressividade não se limitava ao plano simbólico. Era do tipo que deixava marcas no corpo, tatuando de modo quase irreversível a alma. Não era um caso em que não mais havia amor: ele fora substituído por verdadeiro pavor da mulher em relação àquele que era pai de seus filhos.

Assim, no lugar da abordagem conciliatória de praxe, foi preciso por em cena as ferramentas de proteção da Lei Maria da Penha, e preparar o caminho para trazer ao mundo jurídico o que já não existia no plano dos afetos: a ruptura da relação conjugal.

No entanto, e para minha surpresa, ele se recusava a fazer isso. “Não me casei para me divorciar! Para mim, casamento é para sempre!”, dizia com o peito estufado. Senti-me diante da cena de um filme antigo – mas era pura realidade!…

Felizmente, já faz décadas que nosso sistema jurídico permite a ruptura do casamento mesmo sem o consentimento da parte contrária. Basta que um não queira mais, e o casamento acaba. A diferença se limita à forma como isso pode se dar. Havendo consenso, muitas vezes o divórcio pode ser obtido por escritura pública; sem consenso, basta ingressar com ação judicial de divórcio e requerer ao juiz que decrete a ruptura do vínculo. Mesmo nesta última hipótese, e desde o advento da Emenda Constitucional no 66/2010, sequer é preciso apresentar qualquer justificativa para o pedido. Em termos singelos, basta dizer: “Sr. Juiz, não quero mais estar casada com esta pessoa”. Simples assim.

Há situações em que a configuração familiar traz dificuldades, como ocorre na presença de filhos menores, ou de atividade econômica conexa (exemplo: casais que são “sócios” na empresa), etc..

Casos distintos exigem soluções distintas. Mas você não pode abdicar de uma constante: procure ter o suporte de um advogado especializado na área de família. Isso fará toda a diferença.

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A mãe não deixa o pai ver os filhos por causa da Covid

A mãe não deixa o pai ver os filhos por causa da Covid

A rotina de pais separados traz desafios específicos para os envolvidos. O que fazer quando a mãe não deixa o pai ver os filhos, alegando ter medo de que eles peguem Covid?

Vamos imaginar a seguinte situação: as crianças moram com a mãe. Ela e o pai não conseguiram se entender para estabelecer as datas em que os filhos ficarão com ele (direito de visita ou convivência). Os pais não quiseram conversar na presença de um mediador e levaram a questão para o juiz decidir. E o juiz estabeleceu as datas e horários em que as visitas ocorreriam.

Mesmo assim, a mãe, com medo de os filhos ficarem doentes, vem impedindo o pai de encontrá-los pessoalmente. A questão é novamente levada ao juiz, porque o pai entende que a mãe deve cumprir o que o juiz estabeleceu.

Numa situação de normalidade, o juiz mandaria a mãe disponibilizar as crianças conforme as datas já estabelecidas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Só que estamos vivendo tempos incomuns, o que, por sua vez, pode tornar inadequadas as velhas respostas. Mas o que seria uma resposta adequada?

Para dar sequência ao nosso raciocínio, é importante destacar um princípio básico: em direito de família, o que se busca é privilegiar sempre o melhor interesse do menor.

As crianças têm o direito de conviver com os pais

As crianças têm o direito de conviver com seus pais. Esse é o melhor caminho para que elas alcancem o melhor desenvolvimento psicológico. De outro lado, elas também têm direito à saúde. Como equilibrar isto, prestigiando-se a criança?

A melhor maneira de resolver esta e outras questões que surgirão é os pais conversarem e, por meio do diálogo, eles próprios decidirem o que é melhor para o seu grupo familiar. Ninguém conhece a família melhor do que eles, pois cada família tem suas próprias particularidades! Se precisarem, sem encaminhar a questão para o juiz, podem se valer da participação de um mediador.

Se a conversa não der resultado, novamente terão de procurar o juiz, e provavelmente continuarão a fazê-lo, passando a decisão para quem não conhece a família tão bem quanto eles.

Os pais devem ser criativos para poderem propiciar o melhor aos filhos. Caso fique realmente confirmada a possibilidade de os filhos se contaminarem com o pai, deve-se cogitar o uso dos recursos tecnológicos atualmente existentes. São cada vez mais comuns, por exemplo, os encontros virtuais, com emprego de áudio e vídeo, até mesmo pelo telefone celular. Opção a isso seriam os encontros presenciais, sob compromisso de respeitar os protocolos de segurança (distanciamento, uso de máscara, etc.).

É da criatividade dos pais que sairão as melhores alternativas para resolver os conflitos da família.

Muitas vezes, as pessoas envolvidas no conflito não se dão conta de que a solução está com elas! O mediador é um profissional treinado para auxiliar as partes a trazerem isso à tona, o que nos remete à velha maiêutica – método pelo qual Sócrates, filósofo grego, por meio de perguntas, conduzia seus interlocutores a graus mais elevados de consciência.

O diálogo está difícil? A comunicação carregada de ruídos? Procure um mediador, de preferência com experiência na área de Família, e evite deixar a “solução” do conflito nas mãos de quem não conhece você (juiz)! Acredite: a solução está em você!

É possível renegociar com minha ex-mulher o valor da pensão paga às crianças?

É possível renegociar com minha ex-mulher o valor da pensão paga às crianças?

Vivemos imersos numa cultura de conflito, a partir da qual somos levados a subestimar a força de um bom diálogo. Assim, muita gente sequer imagina que, mesmo assuntos delicados, como o relativo ao valor da pensão, podem ser resolvidos por meio de uma boa comunicação.

A conversa amigável entre pais divorciados para tratar das questões de seus filhos (no caso, o valor da pensão) é sempre o melhor caminho para resolver os problemas.

Quando há alteração tanto na condição financeira de quem paga (por exemplo, ter sido demitido do trabalho), quanto na necessidade de quem recebe o valor da pensão (por exemplo, o filho passa a necessitar de alimentação especial), é possível negociar o valor.

Quando o valor a ser negociado foi aprovado tanto pelo Promotor quanto pelo Juiz, para alterá-lo é necessário que o novo valor também seja aprovado por eles.

Assim, uma vez chegando os pais a um acordo, por exemplo, para diminuir o valor da pensão, deverão levar isto ao conhecimento do Promotor e do Juiz.

Para tanto, uma das maneiras mais adequadas é procurar um mediador que, preferencialmente, trabalhe com o assunto. Este profissional cuidará de redigir o acordo e cumprir as demais formalidades para que este novo valor seja válido, sem a necessidade da contratação de advogado.

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Crimes passionais e feminicídio: quando o “amor” dá lugar ao ódio

Crimes passionais e feminicídio: quando o "amor" dá lugar ao ódio

É muito triste quando as relações de família ingressam na esfera criminal. Estarrece o número de mulheres agredidas por homens com os quais mantiveram – ou mantêm – algum relacionamento afetivo. O recente assassinato da juíza carioca, Viviane do Amaral Arronenzi, morta a facadas pelo ex-marido, na frente das três filhas, chocou o país. Contudo, o drama é mais extenso do que possa parecer à primeira vista, já que, no Brasil, o feminicídio gera uma vítima a cada sete horas.

Inacreditavelmente, ainda não envelheceu o grito de guerra do movimento feminista brasileiro, talhado sob o influxo do assassinato de Ângela Diniz, em dez/1976: “Quem ama não mata”. Sim, ainda há homens que cometem violência contra a mulher, em nome de um suposto “amor”. Contudo, nada mais equivocado do que, em situações de violência, evocar qualquer ideia de “amor”. É justamente o que não há!

Em 2015, o sistema jurídico brasileiro ganhou o conceito de “feminicídio”: em termos básicos,
serve para qualificar o assassinato de mulheres em circunstâncias domésticas ou de vínculo familiar, de
modo a atribuir maior gravidade ao crime – e, portanto, maior pena. Não falta quem identifique nisso
uma “aberração jurídica”, sob o argumento de que não faz sentido diferenciar o homicídio de mulheres.
Afinal, não deveria haver nenhuma distinção quanto ao valor da vida humana, independentemente do
gênero da vítima.

O argumento é sedutor. Contudo, mais bizarro do que atentar contra a “boa técnica jurídica” é termos uma sociedade que torna necessários tais artifícios, empregados como tentativa de inibir formas recorrentes e históricas de violência, na qual a diferença de gênero não só aparece na gênese do crime, como também em seu tratamento pelo sistema de perseguição criminal. O “Caso Doca Street” é apenas um exemplo disso.

Não se deve, portanto, excluir da “técnica jurídica” considerações de caráter sociológico e histórico. Há quem o faça, e não são poucos, muitos deles com grande estatura jurídica, dos quais, com todo o respeito, ousamos discordar. A utilização do conceito de “feminicídio” produz efeitos práticos positivos, e isso vale mais do que a preocupação com a “qualidade técnica” do sistema.

O advogado de família, quando lida com situações de violência entre as partes, precisa ter muito equilíbrio e discernimento. Quando é que se está diante de um caso criminal, a exigir a intervenção da força do Estado, ou apenas de conflitos que podem ser sanados por abordagens outras, cuja solução fica muitas vezes a cargo do tempo? Como diferenciar as situações em que o tempo tem ação curativa, daquelas em que ele permite a destilação de mortal veneno?

A responsabilidade é enorme, e exige do profissional da área a conjugação de boa qualificação técnica e, sobretudo, experiência. Não deixe de levar isso em consideração quando, num cenário de violência doméstica, precisar contratar um advogado de família.

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A respeito do “Caso Doca Street”, seminal para o desenvolvimento do movimento feminista no Brasil, recomendamos a série de podcasts “Praia dos Ossos”, desenvolvida pela Rádio Novelo.

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