Multa diária (astreintes): a ferramenta que força o cumprimento de decisões judiciais

Imagem para multa judicial

Ganhar um processo nem sempre significa ver a decisão cumprida. Quando a Justiça impõe a alguém uma obrigação de fazer ou de não fazer — reformar o que danificou, parar de incomodar o vizinho, entregar um documento —, é comum o devedor simplesmente ignorar a ordem. Para esses casos existe a multa coercitiva, também conhecida como astreintes.

Para que serve a multa

A multa é um mecanismo de pressão: cria uma situação em que descumprir a decisão custa caro, forçando o devedor a obedecer. Pode ser aplicada pelo juiz a qualquer momento, de ofício ou a pedido do interessado, sempre com prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.

Um ponto que surpreende muita gente: como a multa não tem natureza compensatória — ela não indeniza, ela pressiona —, os tribunais entendem que seu valor não está limitado ao valor da obrigação principal, podendo superá-lo. Ela não se confunde com a multa contratual combinada entre as partes.

A multa pode ser alterada depois de fixada?

Sim. O juiz pode modificar o valor e a periodicidade a qualquer momento, para mais ou para menos, conforme as circunstâncias. Mas as alterações valem apenas para o futuro: a multa já consolidada permanece devida, salvo nulidade na sua fixação.

Há um equilíbrio delicado nesse tema: o valor precisa ser alto o bastante para realmente pressionar o devedor — mas o juiz também deve evitar que a multa se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do credor.

E se o devedor não puder cumprir?

Se um evento alheio à vontade do devedor o impossibilita de cumprir a obrigação, entende-se que a multa deve ser afastada enquanto durar o impedimento. Do contrário, ela perderia sua função coercitiva e viraria mera punição em dinheiro — algo incompatível com sua finalidade.

O detalhe que derruba muitas cobranças: a intimação pessoal

O crédito da multa pertence a quem pediu o cumprimento da obrigação (o exequente) e é cobrado pelo procedimento de cumprimento de sentença. Mas atenção à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça:

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Ou seja: a multa só começa a correr depois que o próprio devedor — e não apenas seu advogado — é intimado pessoalmente da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a publicação na Imprensa Oficial em nome do advogado, e-mails ou ligações telefônicas não suprem a intimação pessoal.

Faz sentido: o advogado não é o responsável por cumprir a obrigação imposta ao cliente. Uma execução de multa sem essa intimação pessoal pode resultar na sua completa inexigibilidade — por isso, tanto para cobrar quanto para se defender, o acompanhamento técnico desse procedimento é decisivo.

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