Garantia de seguro fiança locatícia

Regulamentação do seguro fiança locatícia 

 

 Já tive a oportunidade de falar a vocês sobre garantias locatícias e nulidade de se ter mais de uma garantia em contrato de locação. 

 Hoje, dentre as garantias locatícias, vou destacar o seguro fiança, a respeito do qual trarei esclarecimentos importantíssimos. 

 O seguro fiança locatícia é uma das garantias previstas na lei de locações e segundo ela deve abranger a totalidade das obrigações do locatário 

 Em 11 de junho de 2019, a SUSEP – órgão responsável pela fiscalização do mercado de seguros – publicou a Circular 587, estabelecendo regras para os seguros de fiança locatícia.  

 Conforme a Circular, o seguro fiança locatícia visa a garantir o pagamento de indenização, ao segurado – no caso, o locador – por prejuízo que lhe advenha caso o locatário/garantido não honre as obrigações previstas no contrato de locação, isso de acordo com as coberturas contratadas e limites da apólice. 

 Mas o que isso significa exatamente?  

 Simples: a circular referida, parece-me, estabeleceu a falta de pagamento de aluguel como cobertura básica. 

Ou seja, o locador precisa estar atento e combinar com o locatário, via do contrato de locação, além da cobertura básica, as coberturas opcionais, que constarão da apólice do seguro fiança locatícia e que garantirão o cumprimento das demais obrigações daquele, sem ignorar que o contrato de seguro fiança locatícia é contrato acessório. 

 Enquadra-se nas coberturas opcionais, por exemplo, a pintura do imóvel, pagamento das taxas de IPTU e danos em suas instalações. Se não houver a contratação destas coberturas opcionais, caso o locatário seja responsável por elas e não as pague ao locador, este não poderá pretender havê-las junto à seguradora, por ausência de cobertura securitária. 

 

E qual deve ser o prazo de vigência do seguro fiança locatícia? 

 O prazo da garantia de seguro fiança é igual ao prazo de vigência do contrato de locação, de modo que, havendo término antecipado da locação, a seguradora deve restituir proporcionalmente o prêmio a quem fez o pagamento, exceto se a causa do término da locação decorrer de fato tido como “sinistro”, tal como definido na referida Circular. 

 

O que se entende como “sinistro”? E em quais hipóteses haverá sua caracterização? 

 Para efeitos legais, entende-se como sinistro: a decretação do despejo; o abandono do imóvel ou a entrega amigável das chaves, e, quanto aos prejuízos, diz a Circular que a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados para o locador até a data:  

  1.  determinada na sentença para a desocupação voluntária do imóvel, ou a data da desocupação voluntária do imóvel, se esta ocorrer primeiro, no caso de decretação do despejo; 
  2.  em que o segurado recebeu de volta a posse do imóvel, no caso de abandono; e  
  3.  do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável delas. 

Caso o locatário não venha honrando com os pagamentos que se obrigou no contrato de locação, ou seja, mesmo ausentando-se evento que caracterize sinistro, nada impede que a seguradora faça pagamentos ao locador. 

 

Lembre-se de que quem deve pagar o prêmio do seguro fiança locatícia é o locatário! 

Mas não honrando o locatário com o pagamento do respectivo prêmio, e como é do interesse do locador que a garantia não se extinga, poderá ele, após ser notificado pela seguradora, e, caso lhe convenha, promover o pagamento.   

 

Há prazo máximo para o locador intentar as medidas judiciais cabíveis? 

Então, vejam só, esta é uma prerrogativa do locador e a Circular não permite que a seguradora estabeleça um prazo máximo para que aquele promova as medidas judiciais que entender cabíveis. 

 

Consideração final 

Pois é, na hora de contratar e elaborar o contrato de locação e especialmente se a garantia for se dar via de seguro fiança locatícia, o locador deve já ter em mente quais as coberturas securitárias são adequadas a sua situação e ajustá-las, sem nenhuma dúvida, com o locatário, deixando-as bem enunciadas naquele, inclusive buscando o auxílio de um advogado da área de direito Imobiliário. 

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 Área de concentração do assunto: 

Direito Imobiliário 

 

Expressões chaves: 

Circular SUSEP nº 587/19; seguro fiança locatícia; Lei Federal 8.245/91, art. 41, Locatário, Locador, Indenização, Prêmio, Seguradora, Sinistro. 

 

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Curatela, Interdição e Laudo Médico

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Em caso de doença mental capaz de impedir a pessoa de praticar os atos da vida civil poderá ser requerida, judicialmente, sua interdição.

As regras do processo de interdição estão previstas nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

Para se ingressar com pedido de interdição, dentre outros requisitos, necessário, desde logo, trazer interessado ao conhecimento do Magistrado laudo médico, preferencialmente mais de um, de modo a demonstrar, de plano, a necessidade de nomeação de curador, sem prejuízo de, se o caso, expor as razões pelas quais assim não está aquele assim procedendo.
Convencido o Magistrado da necessidade da interdição, dentre outras questões, nomeará o curador e o feito caminhará até ser julgado.

Julgamento de interdição(curatela) e laudo médico

É possível haver julgamento sem a oitiva do interditando e sem a produção de prova pericial judicial, ou seja, sem que o Juiz tenha nomeado um perito de sua confiança para elaborar um laudo imparcial?

Entende-se não ser possível o julgamento definitivo da interdição sem que o interditando seja ouvido e sem a elaboração de laudo pericial médico.

Quanto mais o interditando se insurgir contra a sua interdição, por exemplo, contratando advogado próprio, mais necessário se torna a sua oitiva e a elaboração de laudo médico imparcial.

É verdade que, ao ser proposta a ação de interdição, dentre outras providências, o Juiz determinará a citação do interditando devendo o oficial de justiça encarregado da diligência se reportar diretamente a ele formulando perguntas e descrevendo o local onde se encontra. Neste momento, mesmo o oficial de justiça não tendo conhecimentos técnicos para avaliar, sua qualificação já bastaria para tanto.

Não há dúvida de que a interdição é medida excepcional, pois reconhece a incapacidade de alguém de gerir sua própria vida. E deverá ser decretada, inclusive como maneira de proteção do próprio interditando.

O laudo pericial produzido quando a ação foi proposta pode relatar uma situação passageira, situação passageira esta que pode ser vista em infectados pela COVID. Tais doentes apresentaram demência momentânea.

Por outro lado, e também prestigiando a proteção do interditando, devem ser tomadas todas as cautelas ao se entender não ser caso de interdição ou o levantamento dela.

Finalmente, a experiência apontada para alguns casos em que a interdição é utilizada como medida de represália decorrente de litígio familiar.

Em casos como estes não deixe de procurar um advogado especializado. Ele é sua melhor alternativa para a solução adequada do conflito.

tags: idoso, demência, interdição, levantamento, curador, curatela, interditando, senil, senilidade.

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