Seguro fiança locatícia: a cobertura básica pode não cobrir o que você imagina

Já tratei aqui das garantias locatícias em geral e da nulidade da dupla garantia. Hoje o destaque é o seguro fiança locatícia — e alguns esclarecimentos que podem evitar surpresas caras.

O seguro fiança é uma das garantias previstas na Lei de Locações e, segundo ela, deve abranger a totalidade das obrigações do locatário. A regulamentação do produto, porém, é feita pela SUSEP — o órgão que fiscaliza o mercado de seguros —, que estabeleceu as regras em circular específica (Circular 587/2019).

O ponto de atenção: coberturas básicas e opcionais

Pela regulamentação, o seguro garante ao segurado — o locador — a indenização por prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato pelo locatário, de acordo com as coberturas contratadas e os limites da apólice.

E aqui mora o detalhe: a cobertura básica corresponde, essencialmente, à falta de pagamento do aluguel. Obrigações como pintura do imóvel na devolução, pagamento de IPTU e reparação de danos às instalações enquadram-se nas coberturas opcionais — que precisam ser expressamente contratadas.

Se a cobertura opcional não foi contratada e o inquilino deixar de cumprir essas obrigações, o locador não poderá cobrá-las da seguradora. Por isso, ao negociar o contrato de locação, o locador deve definir desde logo quais coberturas são adequadas à sua situação e ajustá-las com o locatário.

Vigência e devolução do prêmio

O prazo do seguro acompanha o prazo do contrato de locação. Se a locação terminar antes, a seguradora deve restituir proporcionalmente o prêmio a quem pagou — exceto se o término decorrer de evento caracterizado como sinistro.

O que é “sinistro” no seguro fiança

Caracterizam sinistro: a decretação do despejo, o abandono do imóvel e a entrega amigável das chaves. A indenização é calculada com base nos prejuízos do locador até: a data fixada na sentença para desocupação (ou a desocupação, se anterior), no despejo; a retomada da posse, no abandono; ou a data do recibo das chaves, na entrega amigável.

Vale registrar: mesmo sem evento caracterizado como sinistro, nada impede que a seguradora faça pagamentos ao locador quando o inquilino atrasa suas obrigações.

Quem paga o prêmio — e o que fazer se ele não pagar

Quem deve pagar o prêmio do seguro é o locatário. Mas, se ele deixar de pagar, o locador — que é o maior interessado na manutenção da garantia — será notificado pela seguradora e poderá, se lhe convier, assumir o pagamento para evitar a extinção do seguro.

Outra proteção relevante: a seguradora não pode impor prazo máximo para o locador tomar as medidas judiciais que entender cabíveis — essa prerrogativa é dele.

Em resumo: o seguro fiança traz comodidade e solidez, mas o seu alcance é exatamente o que consta da apólice. Na hora de contratar, o auxílio de um advogado da área imobiliária garante que as coberturas correspondam ao que o locador realmente espera da garantia.

Interdição exige mais do que um laudo: as garantias de quem está sendo interditado

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Quando uma doença mental impede alguém de praticar os atos da vida civil — administrar bens, assinar contratos, cuidar dos próprios interesses —, pode ser requerida judicialmente a sua interdição, com a nomeação de um curador. As regras do processo estão nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

O laudo médico na abertura do processo

Para ingressar com o pedido, é necessário desde logo apresentar ao juiz laudo médico — de preferência mais de um — demonstrando a necessidade da curatela (ou expor as razões pelas quais não foi possível obtê-lo). Convencido da plausibilidade, o juiz nomeia curador provisório e o processo segue.

Mas o laudo inicial não basta

Uma pergunta importante: o juiz pode decretar a interdição definitiva sem ouvir o interditando e sem perícia judicial — isto é, sem nomear um perito de sua confiança para elaborar laudo imparcial?

Entende-se que não. A interdição é medida excepcional: reconhece a incapacidade de alguém para gerir a própria vida. Duas garantias são essenciais:

  • A entrevista pessoal do interditando pelo juiz;
  • A perícia médica imparcial, por profissional nomeado pelo juízo — e não apenas os laudos trazidos por quem pediu a interdição.

E quanto mais o interditando resistir à interdição — contratando, por exemplo, advogado próprio —, mais indispensáveis se tornam essas providências.

Há ainda um filtro inicial que passa despercebido: ao ser proposta a ação, o oficial de justiça cita pessoalmente o interditando, conversa com ele e descreve as condições em que o encontrou. Mesmo sem conhecimento técnico, essa observação qualificada já fornece ao juiz elementos relevantes.

Estados passageiros e o levantamento da curatela

O laudo produzido no início do processo pode retratar uma situação transitória — quadros de saúde que provocam confusão mental momentânea e depois se revertem. Por isso, tanto para decretar quanto para levantar a interdição (encerrá-la quando a incapacidade cessa), todas as cautelas devem ser tomadas, sempre em proteção do próprio interditando.

Quando a interdição vira arma

A experiência mostra casos em que o pedido de interdição é usado como represália em litígios familiares — uma tentativa de afastar um parente da administração de bens ou de desqualificá-lo em outra disputa. É exatamente para coibir esse desvio que existem as garantias processuais descritas acima.

Se você ou alguém de sua família enfrenta um processo de interdição — para propô-lo, para se defender ou para pedir o levantamento —, procure um advogado especializado. Trata-se de uma das medidas mais sérias do direito de família, e cada garantia do processo existe por uma boa razão.

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