Condomínio em tempos de pandemia: como evitar conflitos no uso das áreas comuns?

Condomínio em tempos de pandemia: como evitar conflitos no uso das áreas comuns

Em situações que tendem a nos tirar do equilíbrio, não custa relembrar: posturas extremas sempre devem ser evitadas, seja a indiferença, de um lado, seja o pânico, de outro. Precisamos nos esforçar para agir com racionalidade. Isso significa aceitar que o momento é grave e uma das melhores coisas a fazer é tentar evitar a contaminação – de si próprio e do outro.

Quanto menos contato com as demais pessoas, melhor. Nas atuais circunstâncias, sinal de respeito é evitar o toque físico, cumprimentos com beijos ou com as mãos, compartilhar copos ou talheres, etc.. Quem ama, cuida (de si e do outro)!

Nos condomínios, a equipe gestora deve reforçar os procedimentos de higiene junto aos funcionários. Mas isso não é suficiente. Os próprios moradores precisam se conformar às circunstâncias – e se ajustar às necessidades de isolamento. Pode parecer um grande sacrifício, mas servirá para evitar sacrifícios ainda maiores em futuro muito próximo, e que não dependerão da vontade de ninguém: simplesmente serão impostos pelos fatos.

A interdição das áreas comuns (academia, piscina, playground, etc.) é medida necessária para minimizar os riscos de disseminação do vírus. A recomendação das autoridades sanitárias neste sentido faz incidir a regra do artigo 1.336 do Código Civil (dever de preservação da saúde), cujo cumprimento deve ser assegurado pelo corpo diretivo do condomínio, representado pelo síndico.

A situação fica mais difícil em condomínios onde residem muitas crianças. Embora as estatísticas revelem que elas são menos afetadas pela Covid-19, isso não significa que sejam imunes. Na prática, é impossível prever como cada organismo reagirá à infecção: será assintomático, ou será mais um caso grave, necessitando dos aparatos de uma UTI? Quem se arrisca a responder, quando o que está em questão é pessoa querida: um filho, uma mãe ou um avô?… Nessa perspectiva, pouco importam as estatísticas, não é mesmo?

Assim, vamos nos render aos fatos: o ideal é respeitarmos ao máximo as medidas de isolamento social. O desafio do momento é esse, e não como encontrar brechas na lei ou no regulamento interno do condomínio para continuar fazendo uso das áreas comuns… Estas devem permanecer fechadas, e o síndico possui amparo legal para fazer cumprir tal providência.

Às vezes, a “forma” como isso é feito termina por criar ou agravar conflitos. Tão importante quanto “o que se diz”, é o “como se diz”. Infelizmente, não é raro vermos síndicos que, embora repletos de boa vontade e razão, acabam gerando problemas por não saberem combinar essas duas variáveis.

Pais separados devem se acertar com relação aos filhos

Pais separados devem se acertar com relação aos filhos

Muitos pais separados, diante do acordo feito envolvendo sua convivência com os filhos nestes tempos de pandemia, devem estar se perguntando: “E agora, como ficam as visitas aos meus filhos?”

Em princípio, os pais devem agir como sempre: observando o bom senso e o que for melhor para a segurança e o bem-estar dos pequenos… Em assim fazendo, estarão respeitando a lei, que traz o princípio da proteção integral do menor.

Observada essa diretriz, é preciso considerar se a convivência com algum dos pais representa um risco maior para a criança ou, ainda, o contrário: se o ir e vir da própria criança pode aumentar o risco de contaminação daquele que faça parte do grupo mais vulnerável (idosos, diabéticos, hipertensos, cardiopatas obesos, etc.). Tais circunstâncias podem sugerir uma adequação do acordo até então seguido pelos envolvidos, e o ideal seria que chegassem a um novo entendimento a respeito, procurando compensar o distanciamento físico com o uso de ferramentas como vídeo chamadas.

Aliás, isso até pode ser do interesse de um dos pais: uma médica que resida com o filho, pelos riscos a que está submetida, pode deixá-lo provisoriamente com o pai. Basta documentar esse combinado via mensagens de whatsapp, e-mail, etc…

É importante lembrar a importância da participação de pai e mãe na educação dos filhos, não devendo a pandemia servir de obstáculo para a presença constante de ambos junto aos menores. Não podendo essa presença ser física, que ao menos seja virtual. Não se deve deixar que o vírus comprometa a atenção dedicada à criança.

Em síntese, compete aos pais buscar sempre uma solução negociada, e, caso sintam alguma dificuldade para isso, procurar auxílio junto a profissional da área, devendo, por razões óbvias, dar preferência aos que tenham perfil conciliador.

A última alternativa, se tudo falhar, será recorrer ao Judiciário, valendo lembrar que, apesar de muitos esforços em sentido contrário, esse órgão também será afetado em seu funcionamento pela crise, não se podendo esperar que grandes soluções decorram dele.

É possível renegociar suas contas ou deixar de pagá-las, legalmente?

É possível renegociar suas contas ou deixar de pagá-las, legalmente?

Não conheço ninguém que, antes de a pandemia chegar ao Brasil, pudesse prever seus efeitos práticos sobre a vida de todos nós. É verdade que a imprensa chegou a divulgar as medidas de confinamento na China. Mas talvez tenhamos desejado atribuir isso a um alarmismo midiático, até que o vírus desembarcasse por aqui, pondo a todos em quarentena e atropelando toda a agenda econômica do país.

Em maior ou menor grau, as grandes cidades entraram em quarentena, com impacto profundo e imediato sobre o comércio. Também foi gravemente atingido o setor turístico, gerando o fechamento de hotéis e o cancelamento de milhares de voos; a indústria automobilística praticamente cessou suas atividades, só para ficar em alguns exemplos.

Mesmo que nem sempre enxerguemos isso, as diferentes atividades econômicas estão interligadas. Assim como a Covid-19, a crise econômica em um setor acaba se transmitindo a outro. Um trabalhador que perde seu emprego é mais um agente sem poder de compra e sem capacidade financeira para pagar o aluguel, ou o financiamento da casa própria ou do veículo. Será alguém que terá de optar entre pagar o condomínio, a mensalidade escolar ou alimentar a família…

Por sua vez, para o locador que depende da renda de seu imóvel para sua manutenção, o aluguel não recebido poderá comprometer a capacidade de honrar seus próprios compromissos, e assim por diante, numa verdadeira correia de transmissão. De uma forma ou de outra, poucos serão poupados da crise econômica. Diante disso, o que fazer diante da possibilidade de não conseguir pagar as contas em dia?

Por um lado, se esse cenário nos faz pensar numa possível explosão de conflitos, fato é que a legislação brasileira oferece uma série de regras que permitem, em circunstâncias como a presente, flexibilizar ou mesmo afastar o rigor de contratos. A título de exemplo: a multa pelo atraso no pagamento de alguma conta pode ser afastada quando esse atraso decorre de fato alheio à vontade do devedor. Evidentemente, isso exige a análise de cada caso em particular, sendo terreno fértil para os profissionais que, além de habilitados para agir juridicamente, também saibam usar das boas técnicas de negociação e mediação.

Talvez, mais do que nunca, devamos ressignificar um velho ditado: não se trata de fazer um mau acordo para evitar uma boa demanda. Num cenário assim, dificilmente um acordo será mau, e poucas demandas haverá que se possam chamar de boas…

Mantida decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Mantida decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.

Durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, alegando descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi, na região de Belo Horizonte.

Eles disseram que estavam autorizados a fiscalizar a pesagem do minério na balança localizada na própria mina, mas foram impedidos de fazê-lo depois que os pagamentos cessaram.

A proprietária da mina opôs embargos de terceiros contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral por meio da qual os dois empresários tiveram assegurado o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou não ter nenhuma relação com a empresa envolvida no negócio controvertido e que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, a proprietária da mina teria de aceitar o cumprimento da ordem.

No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou a sua competência ao lhe determinar o cumprimento da ordem advinda do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem, pois é pessoa jurídica distinta.

Jurisdição concorrente

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, “quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral” – entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.277.725.

“A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais”,

explicou a ministra.
Sobre a convivência do juízo estatal com o arbitral, Nancy Andrighi afirmou que não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa,

“o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral”.

De acordo com a relatora, essa necessidade de harmonia também se origina na ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.

Eficácia

Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.

“Dessa forma, a determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral.”

Quanto às relações societárias entre as empresas – questão que não ficou esclarecida no processo –, a relatora comentou que

“não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil”.

Leia o acórdão

REsp1798089

Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O entendimento está afinado com precedente no qual a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

Como se fosse filha

O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Cunho biológico

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.

“A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade”,

declarou.

Sem prejuízo

O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma “família artificial”, com desvirtuamento da ordem natural das coisas.

“Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal”,

disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no

“intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada”.

“Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) “,

concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Para Terceira Turma, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Para Terceira Turma, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas.

Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte.

Barulho e nudez

Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.

A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa – afirmaram –, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.

Fatos lamentáveis

A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência” e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.
Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial,

“defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ”.

Conceito controverso

Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

A ministra ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos.

“Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”,

explicou.

Ofensa individual

O conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Para a ministra, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade,

“uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”.

Ou seja,

“quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.

Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.

Outro entrave à possibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, é que – de acordo com a ministra –, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.

Leia o acórdão

REsp1736593

Justiça proíbe plano de saúde de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer

Justiça proíbe plano de saúde de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer

A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação após verificar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral,

“de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.

Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”.

“O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especificamente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063358-49.2019.8.26.0100

Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.
O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que

“a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”,

afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pessoal

Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”,

observou a ministra.

Presunção de hipossuficiência

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Queda de padrão

Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto”,

concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Guarda de criança adotada pode dar direito a estabilidade temporária

O Senado aprovou nesta terça-feira (11) projeto de lei que garante estabilidade de cinco meses no emprego a quem receber a guarda de uma criança adotada em caso de falecimento do adotante original. Por ser originário do Senado, o projeto agora segue para a Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem alterações na Câmara, seguirá para sanção. Caso seja aprovado com alterações, volta para o Senado.
O projeto recebeu 69 votos favoráveis e 1 contra. Segundo o autor da proposta, Roberto Rocha (PSDB-MA), a ideia é igualar a situação de adotantes com mães biológicas. Para o senador, a lei poderá, inclusive, estimular a adoção no país.

“O Supremo Tribunal Federal já admite isso. Estamos apenas colocando na letra da lei, não dependendo da interpretação de quem eventualmente esteja no tribunal.”

Já existe uma previsão legal de licença-maternidade para quem adotar uma criança no caso de morte da mãe biológica, mas a mesma garantia não existe para quem recebe a guarda em caso de falecimento da adotante original. Antes da aprovação em plenário, o projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo a relatora do projeto, Daniella Ribeiro (PP-PB), a garantia de estabilidade temporária para quem receber a guarda de criança cuja mãe adotiva morreu é fundamental para que o menor se adapte à nova família.

“A extensão da citada estabilidade para quem obtiver a guarda de filho adotivo de genitora falecida é medida indispensável para que o menor possa se adaptar ao novo lar, ainda mais na triste situação de morte prematura daquela que, por um ato de amor, o acolheu no seu seio familiar”,

diz a senadora em seu relatório.

Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco

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