Posso ajudar um animal que está sendo maltratado, mesmo não sendo o dono?

Diante de maus-tratos sofridos por um animal, é possível ajudá-lo — mesmo sem ser o dono dele.

O equívoco que paralisa

No Brasil, um animal não humano não tem capacidade para ingressar em juízo por conta própria. Mas isso não significa que ele fique desprotegido: uma pessoa, mesmo não sendo dona do animal, pode acionar o Poder Judiciário para tutelar os interesses dele.

E note: se estamos falando de maus-tratos, muito provavelmente é o próprio dono quem pratica os atos lamentáveis — razão a mais para que a iniciativa parta de terceiros.

Não trataremos aqui das consequências criminais que recaem sobre o agressor (que existem, e são sérias). O foco é outro: as pessoas que querem ajudar e não o fazem por acreditar que, sem ser donas, nada podem fazer.

O que fazer, na prática

  1. Procure um advogado para receber as orientações sobre o caso concreto;
  2. Com a maior rapidez possível, ingresse com a medida judicial adequada para afastar o animal da situação de perigo e impedir a aproximação do agressor;
  3. Outras providências — como o registro da ocorrência e o acionamento de órgãos de proteção — poderão ser indicadas pelo profissional.

Não perca tempo

Em casos de maus-tratos, cada dia importa. Se você quer ajudar, aja: a vida de um animal pode depender da sua iniciativa.

Se eu me separar, com quem fica o cachorro?

Se eu me separar, nosso cachorro ficará com quem?

Nos últimos anos, os animais domésticos assumiram posição de destaque na dinâmica das famílias. Recebem nomes de gente, têm rotina própria e ocupam, de fato, um lugar na “constelação familiar”.

Um cachorro adquirido filhote costuma viver dez anos ou mais. E, no curso desse tempo, se houver uma ruptura da relação conjugal, surge a pergunta: com quem fica o animalzinho?

O “teste da aproximação” não funciona

Há quem acredite que a solução seja colocar o cachorro entre os dois interessados e ver de quem ele se aproxima. Mas não é assim que as coisas funcionam — seja porque a aproximação de um momento não se repete no outro, seja porque a decisão deve levar em conta os interesses de todos: do animal e de seus donos.

As questões que realmente precisam ser resolvidas

A solução não é simples e envolve pontos variados:

  • Manutenção: quem arca com veterinário, plano de saúde animal, medicação, alimentação e higiene?
  • Convivência: como fica o contato do outro dono com o pet?
  • Despesas sem interesse na “guarda”: se um dos donos não quer ficar com o animal, ainda assim deve ajudar nas despesas?

O Poder Judiciário tem sido cada vez mais chamado a resolver essas disputas. Mas, sinceramente, não é o melhor caminho.

A mediação como via natural

A melhor alternativa é buscar um mediador com experiência no assunto. Na sessão de mediação — que pode ser privada, sem envolver o Judiciário —, todas as questões podem ser tratadas de forma ampla e personalizada: cuidados veterinários, custeio, rotina de convivência e o que mais a situação exigir.

Talvez mais importante do que buscar em terceiros as “respostas certas” seja procurar profissionais capazes de auxiliar as partes a encontrá-las pelo diálogo. Ninguém melhor do que os próprios envolvidos — que conhecem o animal e sua rotina — para construir a solução adequada, bastando estarem assessorados por um bom mediador.

Incômodos com a vizinhança? O que fazer?

Você se julga um bom vizinho? Sabe que “o direito de um termina quando começa o do outro”? Tais indagações fazem mais sentido em época de pandemia, na qual as boas – ou más – práticas de vizinhança ganham projeção.

A mídia televisiva exibe com frequência casos de pessoas que insistem em descumprir regras sanitárias, patrocinando festas, churrascos, não usando máscaras. Sem falar naquelas que criam problemas aos vizinhos por produzirem barulho anormal no interior de suas residências…

O que fazer nesses casos?

Tratando-se de condomínio, a primeira providência a tomar é denunciar as condutas do vizinho ao síndico, registrando-as em livro próprio, a fim de que o mesmo, com base na Convenção Condominial e no Código Civil, notifique o vizinho infrator para que cessem as condutas inadequadas.

Caso tal medida não resolva, o próximo passo pode ser sujeitar o infrator a multa, tantas vezes quantas forem as infrações que cometer.

É possível, também, buscar o entendimento com o infrator por meio de um mediador, pessoa preparada para aproximar as partes, facilitar o diálogo entre elas, visando a apaziguar os ânimos e resolver as coisas de maneira menos traumática.

Mas e se, mesmo após isso tudo, o problema persistir?

Neste caso, sem prejuízo das medidas de competência do condomínio, o prejudicado poderá acionar a justiça. Na ação judicial, deverá apresentar provas dos fatos ocorridos e dos danos por ele suportados, podendo pedir uma liminar para que cesse o incômodo, com fixação de multa diária.

Como medida excepcional, é possível a expulsão do condômino infrator, observando-se, neste quesito, que é necessário que a conduta se revista de gravidade, com permanente incômodo ao sossego, saúde ou segurança dos demais moradores.

Embora o tema seja controverso, existem decisões judiciais sujeitando esse tipo de infrator à expulsão, fazendo prevalecer a ideia de que a paz na coletividade condominial e o direito de propriedade dos demais condôminos supera o direito individual de um, até porque é sabido que a propriedade não deve ser usufruída de forma abusiva.

Enfim, se você enfrenta situação como a narrada, não deixe de consultar advogado especializado, ou mesmo um mediador, que certamente, terão condições de auxiliá-lo, poupando-o de desgastes e sofrimento que bem podem ser evitados.

Comprei imóvel novo e apareceram defeitos. Quais são meus direitos contra a construtora?

Defeitos em imóvel recém-construído

Você compra um imóvel para morar ou como fonte de renda e encontra defeitos que o desvalorizam — ou até o tornam inabitável. Revoltante? Sim. Raro? Infelizmente, não: é situação comum na compra de imóveis de construtora, mesmo quando o comprador tomou todas as cautelas, como escolher empresa de reputação sólida e vistoriar o imóvel com profissional habilitado.

Vícios aparentes e vícios ocultos

A compra direta de construtora estabelece uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que distingue:

  • Vícios aparentes: facilmente perceptíveis — rachaduras, acabamento malfeito, piso desnivelado, metragem menor que a contratada;
  • Vícios ocultos: os que só se revelam com o uso — problemas elétricos e hidráulicos, vazamentos, infiltrações.

Prazos para reclamar: não durma no ponto

Verificado o vício, o comprador deve solicitar o reparo à construtora, por escrito, no prazo de 90 dias, contados:

  • Da entrega das chaves, no caso de vício aparente;
  • Do conhecimento do problema, no caso de vício oculto.

A inércia do comprador nesses prazos acarreta a perda do direito de reclamar.

As três alternativas do comprador

Feita a solicitação, a construtora deve realizar o reparo em 30 dias — ou no prazo expressamente aceito pelo comprador, que jamais poderá superar 180 dias. Vencido o prazo sem solução, o comprador pode exigir, à sua livre escolha:

  1. A substituição do imóvel por outro em perfeitas condições;
  2. A restituição da quantia paga, corrigida, sem prejuízo de perdas e danos;
  3. O abatimento proporcional do preço.

E se o vício for grave a ponto de comprometer o imóvel — diminuindo seu valor ou tornando-o inabitável ou inseguro —, o comprador pode exigir qualquer dessas alternativas de imediato, sem esperar tentativa de reparo.

Prédio inteiro com problemas? A mediação coletiva

Nos empreendimentos com vícios espalhados por unidades e áreas comuns, uma solução eficiente: o condomínio, representado pelo síndico, levanta todos os problemas e convida a construtora para negociação conduzida por mediador.

O acordo interessa aos dois lados — o condomínio resolve tudo de uma vez; a construtora evita processo judicial e negocia prazos realistas para sanar vícios de naturezas diversas.

Se você tem — ou vier a ter — problema dessa ordem, procure advogado com experiência em direito imobiliário e do consumidor. Os que também aplicam técnicas de mediação costumam entregar ganho de tempo e economia consideráveis.

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“Isso é coisa de mulher”? O machismo invisível e as disputas de família

Isso é coisa de mulher (?)

Em artigo anterior, tratei do feminicídio e da importância de o sistema jurídico prever penas mais graves para crimes lastreados em diferença de gênero. Mas matar é a forma extrema de violência. Há outras, muito mais disseminadas, que têm a mulher como alvo em decorrência do gênero.

A violência de gênero nem sempre vem de homens

É engano pensar que essa violência tem sempre como responsável alguém do sexo oposto. Na área de família, é possível mencionar muitos episódios em que a violência “de gênero” é praticada por outra mulher. Não é difícil compreender: o comportamento das pessoas é regido por sua visão de mundo, e culturas machistas geram condutas machistas — não importa se de homens ou mulheres.

O machismo que não percebemos

A cultura nos atravessa de tal modo que, salvo quando contrastada com outra, não nos damos conta do quanto nos afeta. Quando digo à minha esposa que vou “ajudá-la na arrumação da casa”, talvez esteja assumindo a premissa de que arrumar a casa seja obrigação dela, e não de ambos.

Há muito as mulheres disputam o mercado de trabalho em igualdade de esforço. Se antes era possível vê-las como responsáveis exclusivas pela dinâmica da casa e da família, essa ideia não se sustenta mais. Mas até que ponto isso mudou na mente das pessoas? (Esqueça o discurso; observe o comportamento.)

E há o argumento grosseiro que usa a própria luta da mulher contra ela: “Você não pediu por isso? Agora aguente o fardo!” — como se a maior presença feminina no trabalho não implicasse, necessariamente, que o homem assuma sua parcela dos afazeres com a casa e os filhos. A luta pela igualdade produz uma via de mão dupla, mesmo quando protagonizada por um só lado.

Por que isso importa nas disputas de família

Nas separações, temas como partilha de bens, guarda de filhos e alimentos podem ser tratados de forma enviesada por premissas de gênero não examinadas — comprometendo o equilíbrio de interesses que a Justiça deveria assegurar. O trabalho de cuidado não remunerado, por exemplo, tem valor econômico que costuma ser invisibilizado.

Zelar pela família é dever de todos. Num cenário de conflito, cerque-se de profissionais que tenham essa consciência: seja o advogado, seja o mediador, caberá a ele catalisar uma comunicação saudável entre os envolvidos, atento a um senso de justiça que só existe numa perspectiva igualitária.

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Posso mudar meu nome? A lei ficou muito mais flexível — veja como funciona

Posso mudar o meu nome?

O nome é um direito da personalidade, inerente à dignidade da pessoa humana. Compõe-se do prenome (ex.: João) e do sobrenome (ex.: da Silva). Em regra, o prenome é escolhido livremente pelos pais; já o sobrenome indica a origem familiar da pessoa.

Como sugerem estudos da Psicologia, palavras evocam imagens que influenciam a percepção — e os nomes acabam se tornando estereótipos aos quais buscamos, inconscientemente, nos adaptar. Não é raro, portanto, que alguém não se sinta representado pelo nome que carrega.

A boa notícia: mudar de nome ficou consideravelmente mais fácil no Brasil.

A mudança direta no cartório

Durante décadas, a regra da imutabilidade do nome só era relativizada em hipóteses estreitas — como o pedido feito no primeiro ano após a maioridade civil.

Esse cenário mudou com a Lei 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos: hoje, qualquer pessoa maior de 18 anos pode alterar o prenome diretamente no Cartório de Registro Civil, uma única vez, sem precisar apresentar justificativa e sem processo judicial.

Alguns pontos de atenção:

  • A alteração imotivada só pode ser feita uma vez; para desfazê-la ou alterá-la novamente, será necessária autorização judicial;
  • A mudança não pode ser usada para fins escusos — o cartório comunica a alteração a órgãos públicos, e a pessoa permanece responsável por suas obrigações anteriores;
  • Também ficou mais simples incluir sobrenomes de família (como o de ascendentes) ou o sobrenome do cônjuge ou companheiro.

E fora dessas hipóteses?

Mudanças que escapem das situações admitidas em cartório continuam dependendo de ação judicial, na qual será avaliado o “justo motivo” — nome que expõe ao ridículo, homonímia prejudicial, erro de grafia, entre outros — e a ausência de prejuízo a terceiros.

Pessoas transgênero

Desde decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, a pessoa transgênero pode alterar prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou tratamentos hormonais. O Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça detalha o procedimento administrativo.

Vale orientação profissional

Ainda que os caminhos administrativos tenham se ampliado, cada situação tem suas particularidades — documentos, efeitos sobre registros de filhos e casamento, comunicações obrigatórias. Consultar um profissional com experiência no assunto evita surpresas e garante que a mudança produza exatamente os efeitos desejados.

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Parei de pagar as parcelas do imóvel comprado na planta. Perco tudo?

Perco tudo quando deixo de pagar as parcelas do preço do meu imóvel

Comprou imóvel na planta ou pronto e se arrependeu — ou simplesmente não consegue mais pagar as parcelas? A dúvida é recorrente e, entra ano, sai ano, continua atualíssima. A boa notícia: em nenhum dos cenários você “perde tudo”.

Cenário 1: arrependimento em até 7 dias

Se a compra foi feita fora da sede do incorporador — em estande de vendas, feirões e similares —, a lei garante ao comprador o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, contados da assinatura do contrato.

Para exercê-lo, notifique o incorporador por escrito, colhendo recibo de entrega do documento que formaliza a decisão de desistir do negócio.

Exercido o arrependimento no prazo, o efeito é total: o incorporador deve devolver imediatamente todos os valores desembolsados, inclusive a comissão de corretagem, com os acréscimos legais. Passado o prazo de 7 dias, porém, a comunicação não terá efeito e o negócio permanece válido.

Cenário 2: não consigo mais pagar as parcelas

Situação mais delicada — e mais comum: depois de algum tempo pagando, vem o desemprego, a redução de renda ou a doença, e as parcelas se tornam impossíveis.

Nesse caso, a falta de pagamento leva ao desfazimento do negócio por culpa do comprador. Mas, mesmo assim, o comprador tem direito de receber de volta parte do que pagou. Em linhas gerais, a lei impõe ao incorporador a devolução dos valores pagos diretamente a ele, atualizados pelos índices do próprio contrato, com as seguintes deduções:

  • Multa convencional (pena pelo desfazimento), em regra na ordem de 25% dos valores pagos;
  • A integralidade da comissão de corretagem;
  • Impostos e encargos incidentes sobre o imóvel no período.

A restituição deve ocorrer em parcela única, em prazo que, em regra, é de até 180 dias contados do desfazimento do contrato.

Atenção: essas regras não se aplicam quando o comprador já contratou financiamento bancário — nesse caso, o credor passa a ser o banco, e valem as regras próprias desse contrato (inclusive a alienação fiduciária).

Cenário 3: a alternativa da cessão

Antes de desistir, considere: é permitida a cessão dos direitos do contrato a terceiros — ou seja, “vender a sua posição” no negócio para alguém que assuma as parcelas. A operação depende da anuência do incorporador, mas pode ser a saída que preserva o valor já investido.

Cada situação tem números e prazos próprios. Antes de tomar qualquer decisão, vale submeter o contrato à análise de um advogado especializado em direito imobiliário — a diferença entre uma saída bem negociada e um distrato mal conduzido pode ser de dezenas de milhares de reais.

“Todo mundo está processando, vou processar também”: cuidado com os modismos jurídicos

Como qualquer área da atividade humana, o Direito também tem seus “modismos” — aquilo que as pessoas fazem pelo simples fato de verem outras fazendo. Se deu certo para o fulano, haverá de dar certo para mim. E assim se forma um movimento de rebanho.

Como nasce um modismo jurídico

Acontece quando alguém constrói uma tese capaz de demonstrar a violação massiva de determinados direitos e obtém resposta positiva do Judiciário. De tempos em tempos, o tema é de interesse coletivo e gera verdadeira avalanche de ações — pesadelo para os tribunais, grande ventura para parte dos escritórios de advocacia.

Exemplo clássico: o Plano Collor, que numa canetada confiscou os ativos financeiros acima de certo valor. O Judiciário barrou a iniciativa e seguiram-se ações em massa, de resultado praticamente garantido. “Garantido”? Atenção: uso a expressão olhando para o passado. Teria muito mais cautela se meu olhar estivesse voltado para o futuro.

Quando o rebanho muda de direção

Ao ser consultado, o advogado avalia o risco de uma ação a partir dos precedentes: é provável que a resposta dada pelo Judiciário a problema semelhante no passado se reproduza. Mas isso pode não ocorrer — principalmente quando o caso, por atingir muitas pessoas, envolve o interesse de fortes grupos econômicos.

Exemplo eloquente: a cobrança da comissão de corretagem do comprador de imóvel nos estandes das incorporadoras. No início, o Judiciário dava razão aos compradores, condenando as incorporadoras a devolver a comissão. Até que, na última instância (Superior Tribunal de Justiça), a orientação foi revertida — e quem havia ajuizado ação teve de arcar com custas processuais e honorários do advogado da parte contrária. A depender do caso, quantias bem expressivas.

A lição

Quando quiser saber sobre determinado direito, procure um profissional apto — e disposto — a apresentar com clareza os riscos de um eventual processo: as chances de êxito, o custo em caso de derrota, o tempo estimado e as alternativas.

Tom Jobim dizia que “o Brasil não é para principiantes”. Impossível discordar. E acrescento: o Poder Judiciário também não.

Os sete pecados capitais do advogado — e como escolher um profissional que não os comete

Sete pecados capitais do advogado

Sou avesso a “tábuas morais”: julgar as pessoas a partir delas é renunciar à complexidade do comportamento humano. Mas, num nível mais genérico, tem valor definir parâmetros do que é mais grave em termos de infração ética profissional. A partir de quase três décadas de advocacia, tomo a liberdade de elencar os sete pecados capitais do advogado — que servem, na prática, como guia às avessas para quem precisa contratar um.

1. Não te apropriarás do dinheiro de teu cliente

Parece óbvio, mas a prática é mais corriqueira do que imagina o senso comum: em estatística divulgada pela OAB/SP, cerca de 20% das representações éticas contra inscritos tratavam desse problema. O abuso da confiança depositada pelo cliente é a mais grave das faltas.

2. Não mentirás para o teu cliente

Em sentido amplo, mentir abarca também a deslealdade. Um profissional deve apresentar ao cliente um quadro realista da situação — mesmo quando isso significa dizer o que o cliente não está disposto a ouvir. Desconfie de quem só traz boas notícias.

3. Não instruirás testemunha

Quando a prova de um fato não existe, surge a tentação de fabricá-la pela via testemunhal. Não por acaso, a prova testemunhal é conhecida no meio como “a prostituta das provas”. A testemunha que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade comete crime — e o advogado que a instrui, também.

4. Não desrespeitarás teus colegas

Ao abraçar a causa, é comum o advogado tomar como seus os sentimentos do cliente. Mas isso não o autoriza a levá-los à relação com o advogado da parte contrária. O conflito é das partes; entre os profissionais devem prevalecer o respeito e a urbanidade.

5. Não perderás prazo processual

Errar é humano, mas alguns erros são fatais. Perder o prazo de uma defesa ou de um recurso pode liquidar os interesses do cliente — e gera responsabilização do profissional.

6. Não incentivarás o conflito

É dever ético do advogado “estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” (Código de Ética da OAB). Infelizmente, há quem faça o contrário — pelo receio de não parecer combativo, ou, pior, pelo desejo de perpetuar o conflito para prorrogar a necessidade dos próprios serviços.

7. Não medirás a importância de uma causa apenas pelo dinheiro

Num mundo em que o dinheiro parece medir o valor de tudo, somos levados a achar natural medir a importância de um processo pelo retorno financeiro que trará. Fica o convite à reflexão.


A lição prática: a contratação de um advogado não passa apenas pela análise da formação técnica. Ela é fundamental — mas é apenas um dos requisitos. Caráter, transparência e vocação para pacificar valem tanto quanto o conhecimento.

Cartilha FDMI – PMSP

Você sabia que, no Município de São Paulo, existe o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado incumbido de contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para a população idosa? Este Conselho também está incumbido de estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso. Dentre as várias fontes de recursos que compõem o Fundo, estão as doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, para o que há incentivo fiscal, ou seja, possibilidade de deduzir do imposto de renda o valor doado ao Fundo. Para facilitar seu acesso a essa informação, trouxemos para você a cartilha criada pela Prefeitura de São Paulo (clique aqui).

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