5 perguntas e respostas sobre Mediação

Mediador certificado

O que um profissional deve fazer para se tornar um  mediador certificado?

Para se tornar um mediador certificado, um profissional geralmente precisa seguir alguns passos básicos. Em primeiro lugar, é importante ter uma formação acadêmica mínima, que pode variar dependendo do local. Muitos mediadores possuem formação em áreas como direito, psicologia, serviço social, entre outros.

Além disso, é necessário completar um curso de formação em mediação, que aborda temas como técnicas de negociação, ética, comunicação eficaz, resolução de conflitos, entre outros. A duração e o conteúdo do curso podem variar de acordo com a instituição.

No entanto, alguns programas de certificação exigem que os candidatos completem um estágio supervisionado em mediação, onde podem aplicar as habilidades aprendidas sob supervisão.

Após concluir a formação, é importante buscar a certificação junto a órgãos reconhecidos, que podem exigir a realização de exames e a comprovação de experiência prática na área. Em alguns lugares, também é necessário registrar-se ou obter uma licença para atuar como mediador certificado.

Qual é a diferença entre mediação e conciliação?

  • Embora ambos os processos tenham o objetivo de facilitar a resolução de conflitos. A mediação é um processo em que um terceiro neutro e imparcial, o mediador, facilita a comunicação entre as partes em conflito e as ajuda a chegar a um acordo mutuamente aceitável. O mediador não tem poder decisório e não impõe soluções, ele apenas auxilia as partes a explorarem suas necessidades e interesses para que possam chegar a uma solução que atenda a ambas.

Já a conciliação é um processo semelhante, mas com uma diferença crucial: o conciliador pode propor soluções para o conflito. Assim como o mediador, ele é neutro e imparcial, mas tem mais liberdade para sugerir formas de resolver a disputa. No entanto, as partes ainda têm o poder de decisão final e podem aceitar ou rejeitar as propostas do conciliador.

Isto é, enquanto na mediação o mediador ajuda as partes a chegarem a um acordo por meio da comunicação e da exploração de interesses, na conciliação o conciliador pode sugerir soluções para o conflito, mas as partes mantêm o controle sobre o resultado final.

Quais são os principais desafios enfrentados pelos mediadores?

  • Alguns dos principais desafios enfrentados pelos mediadores incluem a gestão das emoções das partes envolvidas, a busca por soluções criativas e a manutenção da imparcialidade durante todo o processo. O mediador deve ser capaz de criar um ambiente seguro e acolhedor para as partes expressarem suas necessidades e preocupações, ao mesmo tempo em que conduz o diálogo de forma equilibrada e respeitosa. Além disso, lidar com conflitos complexos e encontrar soluções que atendam aos interesses de ambas as partes pode ser um desafio significativo.

Como posso encontrar um mediador certificado e qualificado para o meu caso?

Você pode buscar mediadores qualificados através de instituições especializadas, associações profissionais e órgãos governamentais responsáveis pela mediação e conciliação de conflitos. Muitas dessas instituições oferecem listas de mediadores certificados, com informações sobre suas áreas de atuação, experiência e especialidades.

O FRK Advogados dispõe deste tipo de profissional qualificado e apto a cuidar de casos que envolvam mediação como opção de solução.

 

Quais são os benefícios da mediação em comparação com o processo judicial tradicional?

A mediação oferece uma série de benefícios em comparação com o processo judicial tradicional. Em primeiro lugar, a mediação é geralmente mais rápida e econômica do que o litígio, pois as partes podem resolver suas diferenças de forma mais ágil e sem os altos custos associados aos processos judiciais.

Além disso, a mediação é um processo mais flexível e personalizado, permitindo que as partes cheguem a soluções criativas e adaptadas às suas necessidades específicas, o que nem sempre é possível em um tribunal. A mediação também é confidencial, o que significa que as discussões e propostas feitas durante o processo não podem ser usadas em um eventual processo judicial, incentivando as partes a serem mais abertas e colaborativas.

Outro benefício da mediação é que ela tende a preservar os relacionamentos entre as partes, especialmente útil em disputas familiares ou comerciais onde a continuidade do relacionamento é importante. Ao contrário do processo judicial, que muitas vezes resulta em ganhadores e perdedores, a mediação busca um acordo mutuamente satisfatório que possa beneficiar a todos os envolvidos.

Por fim, a mediação pode ser uma forma mais dinâmica de resolver conflitos, já que as partes têm um papel ativo na busca por soluções e na tomada de decisões, ao contrário do processo judicial, onde a decisão final cabe ao juiz.

Entenda as Diferenças entre Mediação, Conciliação e Arbitragem para Solucionar Conflitos de Forma Eficiente

mediação

Entenda as Diferenças entre Mediação, Conciliação e Arbitragem para Solucionar Conflitos de Forma Eficiente

Neste guia abrangente, exploraremos as diferenças fundamentais entre mediação, conciliação e arbitragem, oferecendo insights valiosos para ajudar você a escolher o melhor método para resolver conflitos de maneira eficiente e satisfatória. Compreender as características distintas de cada abordagem é essencial para tomar decisões em situações de disputa. Vamos explorar as nuances de cada método e destacar suas vantagens e limitações.

Mediação: Facilitando o diálogo construtivo

A mediação é um processo no qual um terceiro imparcial, o mediador, facilita a comunicação e a negociação entre as partes envolvidas em um conflito. O objetivo da mediação é ajudar as partes a chegarem a um acordo mutuamente aceitável, evitando assim litígios prolongados e custosos.

Durante uma sessão de mediação, o mediador ajuda as partes a identificarem suas necessidades e interesses subjacentes. Isso permite que as partes explorem soluções criativas que atendam aos interesses de ambas as partes, muitas vezes resultando em acordos mais duradouros e satisfatórios do que os obtidos por meio de decisões judiciais.

Além disso, é um processo voluntário e confidencial, no qual as partes têm controle sobre o resultado final e podem encerrar a mediação a qualquer momento se não estiverem satisfeitas com o progresso.

Uma das principais vantagens da mediação é a sua capacidade de preservar relacionamentos e promover a comunicação eficaz entre as partes, o que pode ser especialmente importante em disputas contínuas. Além disso, a mediação tende a ser mais rápida, econômica e flexível do que o litígio tradicional, tornando-a uma opção atraente para resolver uma variedade de conflitos.

Conciliação: Buscando acordos amigáveis

A conciliação é um processo de resolução de conflitos no qual um terceiro imparcial, o conciliador, ajuda as partes a chegarem a um acordo mutuamente aceitável. O conciliador facilita a comunicação entre as partes, identifica os problemas em disputa e explora possíveis soluções. Este processo é voluntário, confidencial e não adversarial, o que significa que as partes podem expressar suas preocupações e interesses livremente, sem a pressão de um litígio formal.

A principal diferença entre a conciliação e a mediação está na abordagem do conciliador. Enquanto o mediador geralmente ajuda as partes a chegarem a uma solução por si mesmas, o conciliador pode sugerir possíveis soluções e desempenhar um papel mais ativo na facilitação do acordo, ajudando a superar divergências e promovendo a busca por soluções que atendam aos interesses de ambas as partes. No entanto, o poder de decisão final permanece com as partes, que podem aceitar ou rejeitar as propostas do conciliador.

A conciliação é frequentemente utilizada em disputas familiares, como divórcios e questões de guarda, bem como em disputas trabalhistas e comerciais. É um método eficaz para resolver conflitos de forma rápida, econômica e amigável, evitando assim a necessidade de um processo judicial demorado e custoso.

Arbitragem: Decisões Impositivas por um Árbitro

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos no qual as partes envolvidas concordam em submeter o litígio a um ou mais árbitros, que são pessoas neutras e imparciais. O árbitro ou o painel de árbitros analisa as provas apresentadas pelas partes e emite uma decisão vinculativa, conhecida como sentença arbitral, que resolve a disputa.

Além disso, a arbitragem é geralmente mais rápida e confidencial do que um processo judicial, o que pode ser atraente para as partes que desejam evitar a publicidade e a formalidade de um tribunal.

Isto é, as partes envolvidas em um conflito concordam em submeter sua disputa a um árbitro neutro, cuja decisão é legalmente vinculativa. Ao contrário da mediação e conciliação, onde as partes mantêm o controle sobre o resultado final, na arbitragem, a decisão final é tomada pelo árbitro, com base em evidências apresentadas pelas partes.

No entanto, a arbitragem também apresenta algumas desvantagens. O custo da arbitragem pode ser significativamente maior do que o de um processo judicial, devido às taxas dos árbitros e às despesas administrativas. Além disso, a sentença arbitral é geralmente final e não pode ser facilmente contestada ou apelada, a menos que haja evidências de parcialidade ou erro grave por parte do árbitro.

Em resumo, a arbitragem é um método eficaz para resolver disputas de forma rápida, especializada e confidencial, mas é importante considerar cuidadosamente os custos e as limitações antes de optar por este método de resolução de disputas.

Benefícios e Limitações de Cada Método

A mediação, a conciliação e a arbitragem são métodos alternativos de resolução de conflitos que oferecem benefícios e limitações distintas. Vejamos:

Benefícios e limitações da mediação:

Benefícios:
• Autonomia das partes: As partes têm controle sobre o resultado e podem chegar a um acordo que atenda aos seus interesses.
• Confidencialidade: O processo é confidencial, o que permite que as partes discutam abertamente suas preocupações.
• Economia de tempo e dinheiro: Geralmente é mais rápido e mais barato do que o litígio tradicional.
• Preservação de relacionamentos: Ajuda a manter ou até mesmo a fortalecer os relacionamentos, especialmente útil em disputas familiares ou comerciais.

Limitações:
• Acordo voluntário: Ambas as partes devem concordar em participar, o que pode ser um obstáculo em casos de desacordo.
• Não vinculativo: O acordo alcançado não é legalmente vinculativo, o que significa que as partes podem não cumprir voluntariamente.

Benefícios e limitações da conciliação:

Benefícios:
Assistência ativa: O conciliador pode sugerir soluções e ajudar as partes a chegar a um acordo.
• Confidencialidade: Como na mediação, o processo é confidencial, permitindo discussões francas.
• Flexibilidade: O processo pode ser adaptado às necessidades das partes e à natureza do conflito.
• Economia de dinheiro: Assim como na mediação, os custos são reduzidos, sendo um meio mais econômico do que um processo judicial.
Limitações:
• Poder decisório do conciliador: O conciliador pode ter um papel mais ativo, o que pode limitar a autonomia das partes.
• Acordo não vinculativo: Assim como na mediação, o acordo não é legalmente vinculativo, o que pode resultar em desafios de execução.

Benefícios e limitações da arbitragem:

Benefícios:

• Decisão final e vinculativa: O árbitro emite uma decisão vinculativa que as partes devem cumprir.
• Especialização: Permite a escolha de um árbitro com conhecimento específico sobre o assunto em disputa.
• Confidencialidade: Os procedimentos e decisões arbitrais geralmente são confidenciais.

Limitações:

• Custo e tempo: Pode ser mais caro e demorado do que a mediação ou a conciliação.
• Limitação da apelação: As decisões arbitrais geralmente têm pouca ou nenhuma possibilidade de apelação, mesmo se forem equivocadas.

Como Escolher o Método Adequado?

Para selecionar o método mais adequado de resolução de disputas, considere a natureza do conflito, a relação entre as partes, a urgência de uma solução e as preferências individuais de cada parte envolvida. Avalie cuidadosamente os prós e contras de cada método e busque orientação profissional.

Conclusão

Em resumo, entender as distinções entre mediação, conciliação e arbitragem é fundamental para lidar com os desafios e as oportunidades da resolução de conflitos de maneira eficiente e pacífica. Cada método tem suas características únicas e pode ser aplicável em diversos contextos. Ao escolher o método apropriado, é possível transformar conflitos em oportunidades de crescimento e colaboração, promovendo relações mais saudáveis e construtivas.

FAQs (Perguntas Frequentes)

Quais são as principais diferenças entre mediação e conciliação?

Ambos os métodos compartilham o objetivo de resolver disputas de forma pacífica, mas a principal diferença está no papel do terceiro neutro: o mediador facilita o diálogo na mediação, enquanto o conciliador busca facilitar acordos diretos entre as partes.

A arbitragem é sempre mais cara do que a mediação e conciliação?

Nem sempre. Embora a arbitragem possa ser mais cara devido aos honorários do árbitro e custos administrativos, em casos complexos, a mediação e conciliação podem envolver despesas significativas, especialmente se forem necessárias várias sessões.

Qual método é mais eficaz para resolver disputas familiares?

A escolha do método depende da natureza do conflito e das preferências das partes envolvidas. No entanto, a mediação é frequentemente recomendada para disputas familiares, pois permite que as partes expressem suas preocupações e necessidades de forma mais aberta e colaborativa.

A arbitragem é sempre legalmente vinculativa?

Sim. Uma vez que as partes concordam em submeter sua disputa à arbitragem e aceitar a decisão do árbitro, a sentença arbitral é legalmente vinculativa e pode ser executada nos tribunais.

Posso escolher mais de um método de resolução de disputas para o mesmo conflito?

Sim, é possível escolher mais de um método de resolução de disputas para o mesmo conflito, dependendo das circunstâncias e do acordo das partes envolvidas. Por exemplo, as partes podem optar por iniciar com a mediação para tentar chegar a um acordo de forma colaborativa e, se não conseguirem, podem então recorrer à arbitragem para obter uma decisão vinculativa.
No entanto, é importante ter em mente que a combinação de métodos pode exigir um cuidadoso planejamento e a garantia de que as partes compreendam completamente as implicações de cada etapa do processo.

Quais são os principais benefícios da mediação em comparação com a arbitragem?

A mediação oferece às partes maior controle sobre o resultado final, promove a comunicação aberta e preserva os relacionamentos interpessoais, enquanto a arbitragem resulta em uma decisão legalmente vinculativa, mas pode ser menos flexível e mais dispendiosa.

A fala dos mediandos na sessão de mediação

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A função do mediador

Você já participou de alguma sessão de mediação? Sabe a diferença entre o que ocorre nela e numa audiência, por exemplo, que é presidida por um juiz? As diferenças são muito grandes! Neste artigo, abordarei a importância da participação dos próprios mediandos na sessão de mediação, de modo a tornar evidente o motivo pelo qual a presença deles é fundamental, não cabendo, numa sessão de mediação, sua substituição pela figura do advogado.

Toda sessão de mediação começa com uma abertura, a ser feita pelo mediador, e que serve para explicar a dinâmica do encontro. Exemplo dessa dinâmica: será recomendado aos mediandos que não interrompam aquele que estiver falando. Cada um terá seu momento de fala, incumbindo-se o mediador de administrar a distribuição do tempo, de modo a garantir igualdade de oportunidades. Ao deixar isso claro logo no início, o mediador estipula cada parte a esperar sua vez de falar…

Passada a breve etapa da abertura, o mediador passará a ouvir as partes (mediandos). Quem falará primeiro? Ora, é praxe dar a palavra àquele que tomou a iniciativa de pedir a designação da mediação. Contudo, nada impede que as partes, de comum acordo, invertam essa ordem.

Iniciada a comunicação dos envolvidos, o mediador, por meio da escuta ativa (atenta) e da formulação de perguntas, registrará os pontos relevantes trazidos por eles, seja para, após a fala, fazer o resumo do que foi dito, seja para delimitar os pontos controvertidos (conflituosos).

Num primeiro momento da fala das partes, é adequado que o mediador dê espaço para que elas se expressem livremente. Contudo, é muito comum se reportarem ao passado e trazerem informações sem importância para a solução do problema. Num segundo momento, cabe, então, ao mediador, por meio da formulação de perguntas – que podem ser abertas, reflexivas, etc. –, provocá-las, de modo a ajudá-las a darem destaque às informações relevantes. Essa técnica colocará em foco aquilo que as partes efetivamente pretendem do momento atual para frente.

Evidentemente, pelo caráter voluntário de comparecimento e permanência na sessão, as partes não são obrigadas a responder as perguntas formuladas.

E se as partes vierem acompanhadas de advogado para a sessão? Quem deverá falar: elas ou seus advogados? O ideal é que as partes falem. Só assim o mediador – e, no curso da sessão, elas próprias – terá oportunidade de perceber eventual existência de ruído na comunicação delas, podendo direcionar seus esforços para melhorar esse cenário.

A mediação é técnica cada vez mais empregada para a solução de conflitos. Ela se aplica nos variados contextos dos conflitos humanos: na escola, na empresa, em condomínios, no âmbito familiar, sendo ideal quando se está diante de pessoas que mantêm relações continuadas, ou seja, de longo prazo. É que, nas relações continuadas, passa a ser importante investir na qualidade da relação, pensando que ela se projetará para o futuro.

Quanto melhor for a comunicação, mais autonomia terão as partes para se relacionarem sem a necessidade de recorrerem a terceiros para resolverem seus conflitos. Portanto, quando há ruído na comunicação das partes em relações continuadas, o ideal é buscar o auxílio de um mediador especializado.

Saiba tudo sobre Mediação.

https://www.youtube.com/watch?v=IHK7Ix4y7vc

 

A função do Estado e os direitos do Idoso

direitos do idoso

Em um dos artigos anteriores em que abordamos os direitos do idoso (pode ser lido aqui), vimos que o Estatuto do Idoso tem como importância a preservação da família, e prioriza sua restituição e resguardo, buscando primeiramente, nas relações de parentesco, restaurar o vínculo que por motivo de negligência foi quebrado.

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo, não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio Estatal para o amparo. Além das medidas de proteção no âmbito social/familiar e polícias, este amparo se dá pela assistência social.

Garantias dos direitos do idoso

O artigo 203, inciso V, de nossa Constituição Federal prevê a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

Ou seja, cabe a prestação continuada de um salário-mínimo mensal (BPC) ao idoso que não possui condições para sua subsistência, desde que sua família também não possua rendimento suficiente para lhe dar o devido suporte material.

Vale lembrar que a lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. 

Ainda, o benefício concedido a qualquer outro membro da família não será computado para fins de renda familiar.

É de suma importância destacar alguns pontos, como, por exemplo, o BPC não poder ser cumulativo pelo beneficiário com outro no âmbito da assistência social, salvo em se tratando de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; vale dizer também que o acolhimento em instituições de longa permanência não afeta o direito do idoso ao benefício (BPC). 

Assistência social e proteção especial são direitos do idoso

Conforme a lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, assistência social é organizada por dois tipos de proteção. O primeiro, relativo à proteção social básica, consiste no conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. O segundo, de proteção especial, consiste no conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 

Cabe destacar que a assistência social é prestada independente de contribuição a seguridade social. E, além disso, de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, as ações assistenciais serão realizadas com os recursos do orçamento da seguridade social, salvo a possibilidade de criação de outras fontes.

Vale destacar que hoje existem entidades filantrópicas públicas ou privadas com o objetivo de dar assistência e proteger os idosos, abrangendo aqueles que não possuem condições de subsistência e cujas famílias não conseguem arcar com as despesas pela falta de condições, sendo, por isso, necessário o amparo filantrópico.

Nas entidades filantrópicas de longa permanência é obrigatório firmar contrato de prestação de serviço com o idoso abrigado. Além disso, o custeio de sua participação não deve exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, valor que é estabelecido pelo Conselho Municipal do Idoso ou Conselho Municipal de assistência social; e a cobrança é facultada apenas em “casa-lar”.

Existem duas modalidades de atendimento assistencial ao idoso: a asilar e a não asilar.

A modalidade asilar se caracteriza por ser um regime de internação ao idoso que não possui vínculo familiar ou não possui condições para sua subsistência, sendo este na maioria das vezes abandonado pela família. 

A não asilar, segundo o artigo 4º do Decreto nº 1.948/96, divide-se em:

I – Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II – Centro de Cuidados Diurnos: Hospital-Dia e Centro-Dia – local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

 III – Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

IV – Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

V – Atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

 VI – Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. 

Vale destacar que, de acordo com o artigo 4o, parágrafo único, da lei de Assistência Social, é proibida a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou enfermagem permanente nas instituições asilares de caráter social.

Nesses casos, é necessário um atendimento assistencial especial para quem dele precisa, pois se exige assistência médica intensiva, sendo necessários mais zelo e cuidado para com o idoso, pois a falta de assistência pode pôr em risco a saúde do mesmo.

Sabe-se que o Estado deve trabalhar em conjunto com a família para a proteção do idoso, prestando assistência tanto para aqueles cujas famílias não possuem condições financeiras de arcar com as despesas de um idoso, quanto para aqueles que, mesmo com as boas condições financeiras na família, foram abandonados. 

Quando se fala da obrigação do Estado sobre os direitos do idoso e aplicação da lei de proteção ao idoso, cabe ao Ministério Público tal responsabilidade. Por meio dele pode ocorrer a mediação entre o idoso e a família, e a melhor forma de conduzir a possível desconstrução familiar, fazendo com que o direito do idoso seja respeitado à luz da possibilidade econômica e estrutural de sua família.

Em caso de ofensa aos direitos dos idosos, é obrigatória a atuação do Ministério Público. As formas de procedimento quanto a proteção do idoso são por Ação Civil pública, Ação Penal e como título executivo extrajudicial, sendo esta um acordo consensual entre o Ministério Público e o causador do dano ao idoso com a finalidade compromissal de adequação de sua conduta às exigências legais acordadas. E, caso haja o descumprimento, pode haver execução.

Para a efetivação do restauro nas relações de parentesco, é necessário realizar a mediação em conjunto com as ações governamentais e não governamentais entre União, Estados, DF e municípios. 

Espero que tenha conseguido sanar suas dúvidas sobre o tema! Se gostou do artigo, não deixe de curti-lo e divulgá-lo em nossas redes sociais!

É possível modificar a guarda fixada judicialmente de unilateral para compartilhada?

FRK advogados Guarda compartilhada

A resposta é sim.

Em 2014 passou a valer a Lei nº 13.058, que alterou os termos do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil.

Referida mudança fez com que a guarda compartilhada passasse a ser a regra.

A alteração nada mais fez do que prestigiar o princípio do melhor interesse do menor. Assim, conversarem os pais acerca das questões de seus filhos passou a ser a regra no sistema, isso porque tal conversa é o que há de melhor para os interesses dos menores.

Uma vez fixada a guarda como unilateral, ou seja, aquele que tem a guarda toma unilateralmente as decisões a respeito das questões dos filhos, para que haja a alteração dela, podem os pais fazê-lo por meio de acordo a ser homologado pela Justiça ou por meio de ação de alteração de guarda.

Procure um mediador

Na primeira hipótese, que se entende ser mais benéfica para as crianças, recomendável procurar um mediador especialista na área de família. O mediador, então, irá submeter os interessados ao processo de mediação e, caso haja acordo entre eles, confeccionar o respectivo termo que, uma vez subscrito pelas partes e pelo mediador será levado à homologação judicial. Diz-se ser esta a hipótese mais benéfica, porque o consenso entre os pais é sempre o mais benéfico para os menores.

Não havendo consenso entre os pais, a questão deverá ser judicializada para que uma terceira pessoa, o Juiz, decida se será ou não alterada a guarda, no presente caso de unilateral para compartilhada.

Dentre outras provas a serem produzidas na ação é necessário demonstrar haver diálogo entre os pais. Caso a comunicação entre eles não seja viável é pouco provável haver êxito na disputa judicial da alteração de guarda.

Separe a parentalidade da conjugalidade

Lamentavelmente, muitas vezes os pais não percebem que suas disputas sobre seus filhos não têm, na verdade, eles como objeto, mas, sim, algo mal resolvido que diga respeito à relação entre os pais. Identificar e separar as questões de parentalidade das de conjugalidade é um dos segredos para se estabelecer um bom diálogo.

É importante ressaltar não ser possível, automaticamente, notadamente após a alteração legislativa acima mencionada, ser o caso de alteração de guarda unilateral para a guarda compartilhada. Fundamental o exame da casuística da realidade de cada família, sempre buscando o melhor interesse do menor. Ainda, dependendo da idade do menor e de seu grau de consciência, sua opinião também poderá ser levada em consideração para o que for decidido pelo Juiz. Muitas vezes o próprio menor acaba informando preferir a guarda unilateral do que a compartilhada por já saber, desde logo, ser inviável a conversa entre os pais causando briga e instabilidade familiar.

Guarda de unilateral para compartilhada é um interesse do menor

Assim, dependendo do contexto, é possível efetivar a alteração da guarda de unilateral para compartilhada, porque isto significa prestigiar o melhor interesse do menor.

Se você está envolvido em questões como as mencionadas neste texto não deixe de optar, inicialmente, pela via da mediação familiar, escolhendo profissional especializado no assunto. Caso o procedimento de mediação não seja exitoso, aí sim optar pela judicialização da questão por meio de advogado especialista no trata com as famílias.

No meio de um conflito? Ainda dá tempo para solucioná-lo pela mediação

Outro dia, vieram me consultar sobre a possibilidade de, mesmo já havendo ação judicial, buscar uma solução pela via da mediação. A resposta é afirmativa, desde que o conflito seja passível de ser solucionado pela mediação.

A Lei prevê a possibilidade de as partes, mesmo tramitando ação na justiça, pedirem ao Juiz a suspensão do processo para buscar uma solução pela via da mediação. Tanto o processo poderá ser encaminhado para um setor do próprio fórum, responsável pelas sessões de mediação, como as partes poderão eleger um mediador ou uma câmara de mediação para tanto.

É possível haver mediação mesmo que apenas uma das partes tenha interesse e o Juiz fique convencido da adequação dela.

Vemos com frequência, especialmente na área do direito de família, as partes de um processo chegarem à exaustão ao insistirem na busca de uma solução pela decisão de um Juiz. Aguardar a tramitação de uma ação judicial aumenta o sofrimento de todos, a angústia, a ansiedade. Além disto, quando é imposta às partes uma solução por meio de decisão judicial, pode existir uma tendência no sentido de sempre levar ao Juiz os conflitos para serem por ele solucionados, em vez de as próprias partes se sentirem aptas a resolver as questões de sua família.

A busca de uma solução para o conflito por meio da mediação tem se mostrado, cada vez mais, adequada àqueles que estão em conflito, mesmo que já haja ação na justiça. As partes, devidamente assessoradas por seus advogados, elegendo mediador capacitado e qualificado, cada vez mais estão percebendo serem elas capazes, por si sós, de se manifestar, de conversar e resolver suas próprias questões.

Mesmo que você precise contratar advogado para lidar com seu problema, procure verificar o perfil deste profissional. Além de apto a defendê-lo, ele também está capacitado para colaborar na criação de condições favoráveis a um cenário de acordo?

Uma fala antiga é corriqueiramente reproduzida. Diz mais ou menos o seguinte: “Dou um boi para não entrar numa briga, e uma boiada para não sair”. Caso isso se aplique a você, talvez seja caso de repensar. Afinal, nunca se poderá saber ao certo “quantas boiadas” serão consumidas pelo conflito. Além disso, há valores que não podem ser expressos monetariamente. E, não raro, estão são os mais importantes…

Você sabe o que é Mediação?

No ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.140. Nela está previsto o procedimento da mediação para tratar de conflitos entre pessoas e na administração pública. Mas o que significa isso?

A mediação é uma das maneiras de solucionar problemas. Mas, diferentemente das demais formas de lidar com eles, a mediação apresenta uma peculiaridade: a solução é construída pelas próprias partes, sendo dispensada, para isso, a intervenção de um juiz.

A sessão de mediação é presidida por um mediador, profissional devidamente habilitado a se valer de técnicas próprias, destinadas a facilitar a comunicação das partes em conflito. Segue-se uma sequência de atos, a começar pelo convite feito para a adoção dessa metodologia, passando pela orientação dos envolvidos a respeito de seu funcionamento e culminando na produção de um termo de acordo.

Se as partes chegarem a um acordo (não é obrigatório fazer acordo), os pontos acordados constarão do termo e serão levados à homologação judicial, após o que terão a mesma força da sentença dada por um juiz. Porém, diferentemente de uma sentença judicial, normalmente os termos de acordo não precisam ser “cobrados”, pois não são fruto de uma imposição e sim de um encontro de vontades. A estatística revela ser enorme a taxa de cumprimento dos acordos firmados no âmbito de procedimentos de mediação.

Desde que possível, a presença do advogado na sessão de mediação é importante para que o cliente receba as orientações jurídicas necessárias para a melhor construção da solução do conflito.

Na mediação particular, que é feita fora do fórum, escolha mediadores com boa formação técnica. Sendo pessoa de confiança das partes, irá organizar as reuniões – tantas quantas forem necessárias, o que varia de um caso a outro – e zelar pela boa comunicação entre elas.

A mediação é vista como mecanismo de pacificação social, na medida em que a solução a que as partes chegaram, como já vimos, não lhes é imposta (como acontece na sentença de um juiz), mas, sim, construída por elas, na medida de seus interesses.

Escolha solucionar seus conflitos por meio da mediação. É via mais rápida, mais barata e menos desgastante.

Plenário decide não obrigar presença de advogados em mediação ou conciliação

advogados em mediação ou conciliação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento, durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito.

“Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”,

disse Toffoli.
Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado.

“A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”,

afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

Divergência

O conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes.

“Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”,

disse.

O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos. Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Também acompanhando a divergência, o conselheiro André Godinho citou o art. 133 da Constituição Federal ao defender que o advogado é indispensável à administração da Justiça, compreendendo-se aí a assistência jurídica não apenas na fase processual, mas, também, na pré-processual.

“É inquestionável o risco de prejuízo a direitos fundamentais em situações nas quais o cidadão celebre acordo sem a assistência de profissional habilitado a orientá-lo quanto às consequências de seu ato”,

afirmou Godinho.

 

Dias Toffoli defende superar cultura do litígio por meio da mediação

Dias Toffoli defende a mediação

Dias Toffoli defende mediação

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, defende a mediação para superar a cultura do litígio na manhã desta quarta-feira (26/9), na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília. O Seminário de Aproximação Institucional foi promovido pelo CNJ e pela OAB para discutir formas de expandir o contingente de mediadores e conciliadores no país, além de habilitá-los a reduzir o número de conflitos que chegam ao Poder Judiciário, por meio de soluções negociadas.

“Todos nós somos ensinados a litigar nas faculdades. Aprende-se a entrar na Justiça e a Justiça não dá mais conta de resolver, a tempo, todos os litígios que lhe são apresentados”,

Afirmou o ministro. Segundo o ministro, a mediação e a conciliação previnem que a enxurrada anual de novos processos sobrecarregue a estrutura do Judiciário, mas também evita um efeito inevitável de qualquer sentença judicial.

“Quando um juiz dá uma sentença, encerra o conflito entre duas partes. No entanto, necessariamente, uma das duas partes não fica satisfeita com a decisão”,

disse.
Dias Toffoli lembrou a experiência exitosa da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, em 2007, quando o ministro era Advogado-Geral da União. O órgão se tornou instância de resolução pacífica de controvérsias entre União, órgãos da Administração Pública Federal e órgãos da Administração Pública dos estados e municípios.

Quando o ministro Dias Toffoli assumiu a Advocacia-Geral da União (AGU), encontrou 147 ações que opunham União e autarquias da própria União, como por exemplo um caso em que a Fundação Nacional do Índio (Funai) foi à Justiça contra outros órgãos da União por causa das obras de construção de uma usina hidrelétrica em terras indígenas.

“Anos depois, a Lei da Mediação e o texto do novo Código de Processo Civil (CPC) também determinariam que a mediação e a conciliação deveriam fazer parte da solução de processos judiciais, assim como a ideia da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal”,

disse o ministro. O ano de 2017 terminou com 80 milhões de ações judiciais sem solução nos tribunais brasileiros, um crescimento de 31% em relação a 2009. Historicamente, a União e os órgãos públicos figuram como os principais litigantes do sistema de Justiça.

Advogados

Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, é dever do advogado estimular a conciliação e a mediação entre os litigantes para prevenir novos litígios, conforme o novo código de ética da categoria.

“A profissão da advocacia é vocacionada para a garantia dos direitos da cidadania, independentemente dos meios utilizados. A busca pela Justiça deve sempre contar com o respaldo técnico e a segurança jurídica garantida por um advogado”,

afirmou.
Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a judicialização excessiva é uma consequência natural do maior acesso ao Poder Judiciário, proporcionado pela redemocratização, e da busca por direitos sociais.

“Para dizer o direito nesses inúmeros pleitos – por exemplo, na saúde, na educação, na previdência, na habitação, nas relações de consumo –, o Judiciário precisa do apoio da sociedade, dos demais Poderes e das instituições”,

disse o ministro.

De acordo com o conselheiro do CNJ Valdetário Monteiro, a parceria entre CNJ e OAB pode representar uma solução para o volume de ações judiciais e uma oportunidade de trabalho para parte dos 1,2 milhão de advogados registrados na Ordem.

“É fundamental a participação da OAB e do CNJ para evoluir e trazer melhoria para o país, que não tem mais orçamento para financiar tamanha judicialização”,

afirmou.

Capacitação

A conselheira do CNJ Daldice Santana reforçou a importância da capacitação para formação de mediadores e alertou para a necessidade de uma mudança de paradigma acerca dos diversos serviços que a Justiça pode oferecer.

“Existem tantos meios pacíficos que podemos oferecer para o cidadão, por que focar apenas na sentença?”,

questionou.

“O advogado não pode ir para o tribunal com a postura de confronto. Ele tem o direito de pedir adiamento, de falar sozinho com seu cliente, mas ele também pode ter a habilidade de ouvir o outro e ter uma postura mais colaborativa para ajudar a encontrar uma solução em que ambas as partes tenham a ganhar”,

comentou.

Na opinião da conselheira do CNJ Maria Teresa Uille, é impossível conjugar o princípio da eficiência no Judiciário com o grande volume de processos em andamento sem pensar em soluções pacíficas.

“A solução não está apenas nas mãos do Judiciário, mas na de todos os atores que trabalham com litígios”,

reforçou. Ela destacou ainda a necessidade de haver uma remuneração adequada para os mediadores.

“Já está pronto o voto que prevê a remuneração para os mediadores. O processo entrará em pauta em breve. Estipulamos um valor mínimo, mas cada tribunal irá definir o seu montante, de acordo com a capacidade de pagamento dele e das partes”,

explicou.

No encerramento da primeira etapa do evento, o conselheiro do CNJ André Luís Godinho lembrou da Resolução 261/2018 do CNJ, aprovada ainda em setembro, que trata da solução pacífica de processos de execução da dívida ativa. A plataforma Solução Digital da Dívida Ativa será criada pelo CNJ para mediar acordos entre os cidadãos e os governos.

“A porta de entrada no Judiciário é ampla, mas a de saída é estreita. Temos que pensar sempre em soluções alternativas e pacíficas para reduzir esse gargalo”,

completou.

 

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