O credor não manda o boleto. Posso simplesmente não pagar? Não — conheça a consignação

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“Não pago minha dívida porque o credor não me manda os boletos!” — a frase é comum, e quem a põe em prática raramente conhece as consequências.

O atraso no pagamento (a mora) impõe ao devedor efeitos sérios: rescisão do contrato, multa e juros, e o registro do nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e afins). E aqui está o ponto que surpreende: mesmo que o contrato preveja pagamento por boleto enviado pelo credor, o não recebimento do boleto não autoriza o devedor a deixar de pagar no vencimento.

O primeiro passo: contato com o credor

Não recebeu o boleto? Entre em contato com o credor: peça a segunda via, um novo prazo ou outra forma de pagamento — e guarde os registros dessas tentativas.

Se não resolver: a consignação em pagamento

Quando o credor dificulta o recebimento, a lei oferece ao devedor a consignação em pagamento — o mecanismo que regulariza a dívida mesmo sem a colaboração do credor.

Para dívidas em dinheiro, o caminho mais simples é a consignação extrajudicial, por depósito bancário:

  1. O devedor deposita o valor do débito (acrescido de multa e juros, se já estiver em atraso) em instituição bancária oficial — Banco do Brasil ou Caixa. Dica prática: como o procedimento ainda é pouco conhecido, procure uma agência localizada num fórum e, se o caixa não souber como proceder, peça auxílio ao gerente;
  2. Feito o depósito, o devedor envia carta ao credor, com aviso de recebimento (AR), informando os detalhes da dívida e do depósito;
  3. Do recebimento comprovado da carta, o credor tem 10 dias para se manifestar:
  • Aceitando o valor (ou permanecendo em silêncio): a dívida está quitada;
  • Rejeitando formalmente: abre-se o prazo de 1 mês para o devedor, aproveitando o mesmo depósito, propor a ação judicial de consignação, por meio de advogado.

Os desdobramentos da ação judicial

  • Se a ação for procedente, o juiz declara extinta a obrigação, e as despesas do depósito e do processo correm por conta do credor;
  • Se improcedente, o devedor permanece em mora e ainda arca com custas e honorários do advogado do credor.

E atenção: se a ação não for proposta no prazo de 1 mês após a rejeição, o devedor pode resgatar o depósito — mas continua sujeito a todos os efeitos da mora.

A lição

A consignação é uma alternativa valiosa — às vezes a única — para quem quer ficar em dia apesar da desídia do credor. Mas não é procedimento para fazer de qualquer jeito: cada etapa tem prazo e forma, e um erro pode custar exatamente aquilo que se queria evitar. Conte com orientação especializada.

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O dono do imóvel deixou de pagar o financiamento. E o ponto comercial do inquilino?

Alienação fiduciária de imóvel locado

A proteção do ponto comercial quando o locador deixa pagar parcelas do imóvel em  financiamento garantido com alienação fiduciária

PONTO COMERCIAL

A depender da atividade do empresário e da clientela que o reconhece pelo endereço, o local onde se fixa acaba se tornando em um elemento essencial para o seu desempenho e impacta no sobrevalor do estabelecimento empresarial (fundo de comércio/aviamento).

Em síntese, ponto comercial é um dos bens incorpóreos que geram sobrevalor e integram o estabelecimento empresarial e é o local onde este se situa.

Quando o empresário é dono do imóvel em que funciona o ponto comercial, este é protegido pelo direito de propriedade. Contudo, tratando-se de imóvel locado, a proteção ao ponto comercial decorre de determinadas normas e entendimentos que serão abordados ao longo deste artigo.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL

Por seu turno, a alienação fiduciária é um tipo de garantia real que surgiu para diminuir os riscos dos credores que incrementam crédito no mercado.

A alienação fiduciária, em geral, trata-se de contrato acessório daquele que lhe serve de base (como de mútuo, compra e venda, e outros) e pelo qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem em garantia de dívida contraída.

A qualidade resolúvel da propriedade perdura até que todas as prestações assumidas na alienação fiduciária estejam pagas. Assim, com o pagamento integral do preço resolve-se a propriedade plena do imóvel a favor do devedor fiduciante, o qual deverá apresentar termo de quitação fornecido pelo credor fiduciário para que o competente Oficial de Registro de Imóveis cancele a garantia fiduciária.

No entanto, com o inadimplemento do fiduciante a posse dele antes considerada justa passa a ser injusta, podendo o credor fiduciário demandar seu crédito pelas vias legais, inclusive consolidando a propriedade do imóvel em seu nome e a partir daí, no prazo de trinta dias, promover o leilão público para sua venda.

Consolidada a propriedade do imóvel, caberá ao fiduciário e ao arrematante: a) a competente ação de imissão na posse; ou b) a denúncia no prazo de noventa dias de eventual locação que tenha como objeto o imóvel garantido e consecutivamente a competente ação de despejo, caso não haja desocupação voluntária no prazo de trinta dias, contados da notificação.

E é a partir disso que surge o problema para aquele empresário que locou imóvel, onde fixou e disseminou seu ponto comercial, e veio a ser noticiado sobre a possibilidade de ter que dele se retirar porque o locador, enquanto fiduciante, deixou de adimplir com o financiamento do imóvel e o fiduciário ou arrematante não mais deseja manter a locação, denunciando-a.

Neste caso, pode o empresário locatário se opor à denúncia do contrato de locação?

CAUTELAS PARA SE EVITAR RISCO DE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Antes de mais, é primordial que as partes cumpram os requisitos descritos na Lei do Inquilinato para que o contrato de locação de imóvel tenha plena validade contra eventuais adquirentes, a saber (artigo 8º):

a) o contrato deve viger por prazo determinado;
b) deve conter cláusula de vigência em caso de alienação; e,
c) deve estar averbado na matrícula do imóvel.

Atendidos tais requisitos, em o locador vendendo o imóvel ou o alienando fiduciariamente em garantia de dívida, a relação locatícia estará protegida, pois entende-se que quem o adquiriu, não importa a que título, teve ciência e aceitou os termos e prazos estipulados no contrato de locação.

Portanto, ao empresário que aluga imóvel para nele fixar o seu ponto comercial se recomenda fortemente que tome as devidas cautelas, a fim de não correr o risco de sofrer prejuízos imensuráveis com a perda de seu ponto diante de eventual denúncia do contrato de locação, seja por parte do credor fiduciário, o qual assistido pela Lei que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, seja por parte dos adquirentes/arrematantes, os quais assistidos pela Lei do Inquilinato.

Agora, pensemos que o empresário deseja locar imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia. O ideal é que a locação não ocorra ou que ela ocorra observando-se os requisitos já citados e mais algum outro?

Pois bem, na contratação ou prorrogação de locação de imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia, por prazo superior a um ano, deve ser obtida, para fins de vinculação aos seus termos e prazos, a expressa concordância do credor fiduciário.

Porém, caso o fiduciante, em sua plena liberdade de locar o imóvel, o faça ou a prorrogue por prazo superior a um ano sem a expressa concordância do já existente credor fiduciário, a locação do imóvel cuja propriedade houver se consolidado na pessoa deste poderá ser denunciada com prazo de trinta dias para desocupação. Mas atenção:

O fiduciário não poderá denunciar a locação se do contrato de alienação fiduciária não houver cláusula contratual específica sobre a denúncia de eventual locação ou se o fiduciário deixar de denunciar a locação no prazo legal de noventa dias, contados da consolidação da propriedade no Oficial de Registro de Imóveis!

Acontece que os Oficiais de Registro de Imóveis têm se recusado a averbar contrato de locação na matrícula de imóvel gravado com propriedade fiduciária sem que haja: a) cláusula específica de afastamento do direito de preferência, o que, por razões técnico-legais, não alcança mesmo os casos de propriedade fiduciária e de perda da propriedade por quaisquer formas de realização da garantia, inclusive leilão público; e b) concordância expressa do fiduciário aos termos da locação.

Dito isso, como fica o empresário frente a eventual arrematante no caso de não se ter averbado o contrato de locação na matrícula do imóvel?

MEDIDAS PARA SE OPOR A EMINENTE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Partindo da premissa de que a Lei que trata de alienação fiduciária de coisa imóvel não especifica e nem distancia de seus efeitos imóveis que estejam locados para utilização como ponto comercial, firmamos forte opinião em sentido favorável ao empresário locatário e explicamos o porquê:

Em verdade, entendemos que o requisito da averbação do contrato de locação na matrícula não é absoluto, principalmente quando se trata de empresário estabelecido no imóvel locado.

Quanto a este tocante, quem compra ou aceita em garantia coisa imóvel tem plena capacidade de se inteirar sobre a situação dela e, não se inteirando, aceita por sua conta e risco a coisa imóvel nas condições que lhe foi ofertada. E, estando o empresário regularmente inscrito na Junta Comercial e Receita Federal, cujos dados cadastrais estejam indicando como logradouro o endereço do imóvel alienado, tem-se atendida a finalidade da publicidade, autenticidade, segurança e da eficácia aos atos jurídicos praticados.

Por sua vez, o princípio da preservação da empresa serve de instrumento para qualquer empresário e não apenas para aqueles em situação de crise econômico-financeira. Ou seja, serve inclusive para o empresário locatário, o qual além de não estar em mora com suas obrigações ainda necessita da efetivação do direito à proteção do seu estabelecimento empresarial.

Assim, quando no imóvel está acomodada unidade produtiva da empresa e o empresário tem grande clientela que o reconhece exclusivamente pelo endereço, o correto é que referido imóvel não possa ser retomado em favor de mero direito de crédito ou de propriedade.

Em termos práticos, para que o empresário locatário possa permanecer no imóvel sob esse prisma, mesmo após a arrematação em leilão público por pessoa desinteressada pela locação, pode ele tentar ação judicial para obrigar o arrematante do imóvel a receber os aluguéis e obter a manutenção da locação do imóvel com este ocupando a posição de locador.

Em contrapartida, o empresário locatário, por ter notório interesse na manutenção da locação e na extinção da dívida, pode ingressar com ação judicial para fins de purgar a mora (pagar a dívida) no lugar do fiduciante e cancelar ou suspender eventual leilão público ainda não finalizado. Ao fazer isso, o empresário locatário terá o direito de reembolso junto ao locador/fiduciante, o que inclusive poderá ser feito com compensação dos valores dos aluguéis.

Todavia, se o empresário locatário não quiser purgar a mora do locador/fiduciante e se o contrato não estiver averbado junto à matrícula do imóvel, entende-se caber ação de tutela provisória antecedente, de caráter satisfatório, para que passe a constar da ata do leilão público que o imóvel encontra-se locado com destinação para ponto comercial durante determinado prazo e com cláusula de vigência para caso de alienação, suprindo, desta forma, a necessidade da concordância escrita pelo fiduciário e da conseguinte averbação na matrícula, já que quem vier a arrematar o imóvel no leilão terá plena ciência do contrato e a ele estará vinculado.

Aliás, uma opção que não se dispensa, é a que o empresário locatário pode se antecipar à consolidação da propriedade fiduciária, ingressando com ação contra o locador/fiduciante que esteja inadimplente com o financiamento do imóvel, para nesta ação requerer, em caráter de urgência, o arresto dos direitos deste, admitindo que o locatário passe a saldar a dívida do fiduciante junto ao fiduciário, sub-rogando-se nos direitos e obrigações daí decorrentes após de averbado o termo de arresto na matrícula do imóvel.

RENOVAÇÃO FORÇADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Outro ponto que não podemos deixar de lado é que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei do Inquilinato, os quais já abordados em outro artigo (), o empresário tem o direito de almejar ação para renovar compulsoriamente o contrato de locação contra o locador ou posteriores adquirentes que tiverem ciência da relação locatícia.

Assim, se o contrato de locação tiver sido celebrado antes de realizada a alienação fiduciária, para sujeição do fiduciário ou do arrematante aos efeitos da sentença renovatória basta que estejam preenchidos aqueles requisitos do artigo 8º da Lei do Inquilinato; mas se o contrato de locação tiver sido celebrado depois da alienação fiduciária e sem a concordância expressa do fiduciário, a este eventual sentença renovatória não operará nenhum efeito, mas o mesmo não pode se dizer de eventual arrematante, o qual estará obrigado à renovação por força do que dispõe a Lei do Inquilinato.

O EMPRESÁRIO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

Na pior das hipóteses, em que o empresário não logre êxito em manter seu ponto comercial, assiste a ele o direito à indenização por perdas e danos e por lucros cessantes, cuja cobrança, a depender das circunstâncias, poderá ser demandada em face do locador ou do arrematante.

De longe sem termos esgotado o tema, conclui-se ser sensato que desde o momento da contratação de locação de imóvel para fins não residenciais sejam atendidos todos os requisitos previstos na Lei, dando-se maior segurança e proteção jurídica ao ponto comercial, para o que se recomenda a participação de profissional qualificado e apto a participar de todas as etapas das relações contratuais.

Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode — mas nem sempre vendida a estranhos

Vaga na garagem

Muitos se perguntam se é possível penhorar e vender judicialmente uma vaga de garagem em condomínio. A dúvida faz sentido, porque aqui se enfrentam dois direitos legítimos: a segurança dos condôminos e o direito do credor de receber.

Quem opta por morar em condomínio busca segurança para si e para a família. Permitir que vagas de garagem sejam vendidas judicialmente a estranhos parece, à primeira vista, uma heresia.

O que decidiu o STJ

O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão: se a vaga de garagem pode ser alienada a outro morador, também pode ser penhorada e vendida em hasta pública. Não há mais dúvida, portanto: a vaga de garagem (com matrícula própria) não é bem impenhorável, imune à ação do credor.

E a segurança dos moradores?

A solução de equilíbrio está no Código Civil (artigo 1.331, § 1º): as vagas de garagem não podem ser vendidas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial — regra que prevalece também nas vendas judiciais.

Assim se atendem os dois lados: o credor consegue transformar a vaga em dinheiro — especialmente valioso quando não se encontra outro patrimônio do devedor — e os moradores mantêm o controle sobre quem circula na garagem, já que os interessados na arrematação serão os próprios condôminos.

Quando a convenção permite a venda a estranhos

Sendo a convenção condominial a “lei máxima” do condomínio, se ela autorizar expressamente a alienação de vagas a não moradores, a venda — inclusive a judicial — poderá ser feita a qualquer terceiro, sem restrição.

Em resumo: a vaga de garagem pode ser penhorada e levada a leilão; a arrematação, porém, fica restrita aos condôminos, salvo previsão diversa na convenção. Se você é credor em busca de bens do devedor, ou condômino preocupado com um leilão no seu prédio, vale conferir com um advogado o que diz a convenção — é ela que define o alcance da regra.

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